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Conjugando os artigos:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Correto
Modalidades Existem duas modalidades de parcerias público-privadas previstas na legislação:
a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º, da Lei das PPPs). Essa contraprestação pecuniária complementar ao valor da tarifa é denominada subsídio, prêmio ou patrocínio e viabiliza mais rapidamente a amortização dos investimentos feitos pelo parceiro privado no caso de empreendimentos de alto custo;
b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que administração seja usuária direta ou indireta (art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004).
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O CESPE copiou e colou.
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Certo.
Conceito exato de concessão patrocinada e concessão administrativa.
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Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
GAB. CERTO.
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Acabei confundindo as bolas. O que não pode é a concessão de PPP com intuito exclusivo de fornecimento de execução de obras e instalações de bens, mas a questão não fala isso. Logo, correta, conforme a letra da lei.
Art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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Realmente a expressão "ou obra pública" atrapalha, afinal não é possível conceder obras, somente serviços. O título é sempre concessão de serviço público, permissão de serviço público, etc... Mas se é isso o que os doutrinadores escrevem, só me resta decorar, rs.
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PPP >>> CONTRATO DE CONCESSÃO
MODALIDADES:
PATROCINADA >> SERVIÇOS OU OBRAS >> TARIFA COBRADA DO USUÁRIO + CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRATIVA >> SERVIÇOS, OBRA, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS >> ADM É A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Cuidado não confundir !!! Assim como , acertadamente , o colega Luiz Melo ressaltou , vejam :
“Vedações à celebração de PPPs
O art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.079/2004 prevê três vedações à celebração de contratos de parceria público-privada:
a) contrato inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
b) período de prestação do serviço inferior a cinco anos;
c) fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos e a execução de obra pública.
A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Um contrato a ser celebrado entre o Poder Público e o privado não poderá ser considerado parceria público-privada se o seu objeto for exclusivamente execução de obras”.
Trecho de: Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos-
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Ao meu ver, essa questão deveria ser considerada incorreta, tendo em vista estar incompleta. A concessão de obras públicas na PPP só pode se se tratar de obras públicas da Lei 8.987/95 (como bem expressa o artigo 2, parágrafo 1, da Lei das PPPs). Por quê? Porque essa Lei 8.987 diz respeito à concessão de serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas. Portanto, as obras públicas possíveis na Lei da PPP seriam aquelas em que estaria embutida a concessão de serviço público (como prevê a Lei 8.8987).
A própria Lei da PPP veda a concessão que tenha como objeto único a execução de obra pública.
Portanto, o gabarito estaria correto se declarasse expressamente "obras públicas de que trata a Lei 8.987/95", como vem previsto na Lei 11.079.
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Um resumo sobre PPP'S....
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CARACTERÍSTICAS DA "PPP"
- Valor Mínimo: 20 milhões
- Prazo: 5 a 35 anos
- Vedação: Ser apenas fornecimento de mão de obra
- Pagamento: Nunca prévio
- Licitação: Concorrência
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Acho que o Cespe usou o argumento de raciocínio lógico do conectivo "Ou" / "Ou,Ou"...
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Esse finalzinho é maroto, mas não foi páreo pra me derrubar
O que não pode é uma PPP com fins EXCLUSIVOS para execução de obras ou fornecimento de bens, mas nada impede que envolva tais serviços.
"Aquele que quiser ser o maior, que sirva a todos"
Jesus Cristo
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Definição perfeita!
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No que tange à parceria público-privada (PPP), julgue o próximo item.
A PPP é definida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, na concessão de serviços públicos ou de obras públicas; ao passo que, na modalidade administrativa, há contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. CERTO
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LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Revisão massa da lei =X
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NÃO CONFUNDIR COM O DISPOSITIVO:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Questão linda! Boa para revisar!
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(CERTO)
Atenção aos detalhes:
A PPP é definida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, na concessão de serviços públicos ou de obras públicas; ao passo que, na modalidade administrativa, há contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Gabarito: CORRETO
A questão cobrou a literalidade da lei.