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Correto, é o que diz o § 1º do art. 19 da lei 8112/90: § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
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ATENÇÃO!
Uma pegadinha comum é trocar a palavra "integral" por "exclusiva".
Não é exclusiva, mas sim integral. O ocupante de cargo em comissão pode ter outro trabalho, mas terá estar disponível sempre que necessário para atender às necessidades do cargo que ocupa em comissão.
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art. 19, par. 1 da lei 8112
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Agora fiquei em dúvida.
Já vi tantas vezes, até em sites juridicos, tratarem integral e exclusiva como se fossem sinônimos.
Olha esse decreto :
DECRETO No 60.091, DE 18 DE JANEIRO DE 1967.
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá, nos têrmos dêste Regulamento, ser aplicado:
a) a ocupantes de cargos de magistério, à vista de provadas necessidades de ensino e da cadeira verificada, previamente, a viabilidade da medida, em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento, com a ressalva constante do art. 2º;
b) a ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas;
c) a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e secretariado, desde que os órgãos a que pertençam estejam, total ou parcialmente, submetidos ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
O artigo 19 da Lei nº 8.112/90 estabelece regras sobre a jornada dos servidores públicos federais[1]. Nesse sentido, prevê uma jornada máxima de 40 horas semanais para a generalidade dos cargos efetivos e submete ao regime de dedicação exclusiva os cargos em comissão (§ 1º).
Tem alguma questão do CESPE que escreveu dedicação exclusiva, e foi marcado com ERRADO?
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Lei Federal 8112/90. Artigo 19 - § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço e pode ser convocado sempre que houver interesse da administração. Porém é INCORRETO afirmar que o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação exclusiva ao serviço. Ou seja, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança.
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Gab. Certo
Art.19
§ 1 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de INTEGRAL dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Atenção: Não é exclusivo.
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CORRETO.
Inclusive serão "convocados" para ficar com bandeiRINHAS de polítcos nas esquinas nos períodos eleitorais. ;)
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CERTO
CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Lei 8.112/90, Art. 19, § 1 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Não é dedicação EXCLUSIVA!
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No que diz respeito a posse e exercício de servidores públicos federais, é correto afirmar que: O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço e pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.