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ID
1345111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  item  , relativo a política fiscal e tributação.

Caso um município pretenda instituir tributo que tenha como fato gerador o exercício de atividade fiscalizatória de determinado setor econômico necessária para a posterior concessão de alvará de funcionamento, tal exação somente poderá ser imposta por meio de taxa, decorrente do exercício regular do poder de polícia, desde que o serviço público seja específico e divisível e sua utilização pelo contribuinte seja efetiva.

Alternativas
Comentários
  • A questão está parcialmente correta até "taxa". As taxas se dividem em taxas do poder de politica e taxa de serviço, sendo apenas esta seja específica e divisível e sua utilização pelo contribuinte seja efetiva.

  • O erro que eu encontrei na questão é dizer que a TAXA com base no serviço público, só pode ser utilizada no caso em que a utilização do contribuinte seja EFETIVA, já que isso não é verdade.
    Vejamos o conceito de taxa:
    CTN

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas

    Deste modo, não está de acordo com o conceito previsto no CTN o que diz a questão, estando, por isto, errada!
    Espero ter contribuído!

  • O erro da questão se encontra no último detalhe "...e sua utilização pelo contribuinte seja efetiva."

    Na verdade, as taxas (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN) têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (v. art. 79 do CTN).

  • Efetiva: Se o serviço for concretamente prestado à coletividade, com fruição fática e materialmente detectável. Vale dizer, um serviço fruído, a qq título.

    Luciano Amaro relata um didático exemplo:

    " Suponha-se que a legislação proíba os indivíduos, habitante de certa área densamente povoada, de lançar o esgoto em fossas, obrigando-os a utilizar o serviço público de coleta de esgoto. Ora, a taxa q for instituída pelo estado pode ser cobrada de quem tem o serviço à disposição, ainda que não utilize efetivamente

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • Colegas,

    essa questão é um tanto duvidosa, pois a jurisprudência dos tribunais superiores trata o art. 77, do CTN e e o inciso II, do art. 145, do CF/88 de maneira mais complexa. Vejam:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. ATENÇÃO: A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: ARE 664.722, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-03-2012, DJE de 21-03-2012; AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.]

    Percebem que essa questão não obedece aos ditames jurisprudências? A meu ver, deveria ser anulada.

    Abraços!



  • Concordo com o colega Thiago Machado, de fato, somente poderá haver a cobrança de taxa se houver a efetiva fiscalização do poder público através do poder de polícia, como nos exemplos da taxa de vigilância sanitária, da taxa de licença e funcionamento (alvará de funcionamento) etc. Não é possível cobrar taxa de fiscalização (poder de polícia) pelo uso potencial (STF, RREE 140.278).

  • E aquel história de que em provas objetivas de concurso nao pode cair questões controvertidas foi pra onde?

  • Entendo que o erro na questão é mais simples, como observado pelo primeiro colega que comentou (concurseiro goiano). Há dois tipos de taxas: um pelo exercício regular do poder de polícia, referente à possibilidade de fiscalizar e autorizar determinada atividade; ex.: embora todo cidadão seja livre para estabelecer-se com uma indústria, não pode, entretanto, instalá-la em um bairro estritamente residencial e, mesmo que venha a instalar onde é possível, será necessário o pagamento de uma taxa (pra obtenção de alvará). Outro tipo de taxa é referente ao uso, efetivo ou potencial, de serviços públicos, específicos e indivisíveis, como serviço público municipal de esgoto, taxa para emissão de passaporte, entre outros... A questão trata do primeiro tipo, que nada tem a ver com o serviço ser específico e divisível.

  • Gente, saquei o erro. O Cespe não está desconsiderando a controvérsia e nem o posicionamento do STF. O erro da questão está na seguinte parte: "...decorrente do exercício regular do poder de polícia, desde que o serviço público seja específico e divisível e sua utilização pelo contribuinte seja efetiva". Reparem na construção do que está sendo afirmado: a afirmação mistura o exercício do poder de polícia com prestação de serviço público específico e divisível, como se fossem uma coisa só, mas não são. A cobrança de taxa poderá ser justificada pelo exercício do poder de polícia OU pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. 

    As questões do Cespe exigem reflexão. Um escorrego desse de interpretação leva a gente a deduções equivocadas. Não basta ter o assunto e a jurisprudência na ponta da língua, se a gente não ficar atento a fazer uma adequada interpretação do que está escrito, a gente se ferra. Eu escorrego demais nas questões do Cespe por falta de atenção à interpretação de texto.

    Bons estudos! 

  • A assertiva está errada, porque o enunciado mistura os dois tipos de taxa como se fossem uma coisa só. Quanto à necessidade de fiscalização para as taxas decorrentes do poder de polícia, o entendimento PACIFICADO no STF é de que NÃO precisa de EFETIVA fiscalização. São necessários dois requisitos: competência para fiscalizar a atividade e existência de órgão e aparato para fiscalização. 

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL.IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado.3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de "fiscalização porta a porta" (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.RE 361009 AgR.  

    Fonte: http://blogconcurseiroguerreiro.blogspot.com.br/2012/11/a-taxa-pelo-poder-de-policia-e-ausencia.html



     

  • O ERRO DA QUESTÃO CONSTITUI SIMPLESMENTE NA PALAVRA FINAL:( EFETIVA). OU SEJA NÃO  É NECESSÁRIO IR AO LOCAL PARA FISCALIZAR( ENTENDIMENTO STF), SÓ PRECISA TER ALGUÉM COM TAL ATRIBUIÇÃO NO ÓRGÃO PARA FISCALIZAR...

  • Filipe Freitas foi direto no ponto!!

  • Fiquei com uma pulga atrás da orelha quanto a essa questão!! Muita gente comentou que o CTN fala em "utilização efetiva ou potencial" e estão certos quanto a isso. Mas, no caso concreto, a utilização não poderá ser apenas efetiva? Será possível cobrar taxa de quem não pediu alvará de funcionamento, porque ele "potencialmente" poderá pedir?! E se eu não quiser abrir um negócio, sou obrigado a pagar mesmo assim?!

    Fiquei imaginando que estão mais certas as pessoas que alegam ter a questão confundido a taxa que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia com a de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.

    Caso esteja pensando de forma errada, aguardo respostas dos colegas!!

  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,OU a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    A questão acima fala sobre taxa de polícia e não de taxa de serviço!

    "Caso um município pretenda instituir tributo que tenha como fato gerador o exercício de atividade fiscalizatória de determinado setor econômico necessária para a posterior concessão de alvará de funcionamento, tal exação somente poderá ser imposta por meio de taxa, decorrente do exercício regular do poder de polícia" -> até aqui tudo certinho!!

    "desde que o serviço público seja específico e divisível e sua utilização pelo contribuinte seja efetiva." -> parte que está incorreta. Pois o poder de polícia é um poder-dever e não um serviço público! É claro que se a taxa fosse em razão de serviço público teria que ser específica E divisível, sendo a sua utilização efetiva OU potencial.

  • Ao meu ver, o erro da questão não consiste no que vem sendo aqui debatido. Não se trata da questão do poder de polícia ser potencial ou efetivo, pois tal questão já encontra-se pacificada na Jurisprudência. Acerca do tema, vejamos lição de Ricardo Alexandre (p.21):

     

    "Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc. (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476)."

     

    O que ocorre é que o enunciado fala de taxa a ser cobrada em virtude de atividade FISCALIZATÓRIA, ou seja, a taxa de polícia. Aqui, para que seja legítima a cobrança da taxa, basta que haja a configuração do poder de polícia, por meio da fiscalização, o que se dá pela simples existência da estrutura física do órgão fiscalizador. Entretanto, o examinador, visando confundir, insere na parte final da questão o conceito da taxa de serviço, vejamos: "desde que o serviço público seja específico e divisível e sua utilização pelo contribuinte seja efetiva", o que não se confude com a taxa de polícia. 

     

     

  • Erro: "sua utilização pelo contribuinte seja efetiva"

     

    "... o STF tem presimido o exercício do poder de polícia quando existe o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove ter realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)."

    Direito Triburário Esquematizado. Ricardo Alexandre. 10ª Ed. página 28.

  • Colegas, observem a questão abaixo que foi considerada INCORRETA:

    CESPE,TJDFT,2014: As taxas cobradas pelo DF, no âmbito de suas atribuições, podem ter como fato gerador o exercício efetivo ou potencial do poder de polícia.

    O fato do STF ter admitido que a simples existência do órgão fiscalizador enseja a cobrança da taxa, não significa que tenha admitido também que o exercício do Poder de Polícia, neste caso a fiscalização, possa se dar apenas de forma potencial, mas sim que a existência do órgão presume o EFETIVO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.

    Este é justamente o traço distintivo entre taxa de serviço (utilização efetiva ou potencial) e taxa de polícia (utilização efetiva).

    Indiquei a questão para comentários do professor, sugiro que façam o mesmo. ;)

     

  • A questão é errada pois deixa clara uma condicionante ao final (desde) o que remete à ideia de cumulatividade das atividades de polícia e prestação de serviços para que uma taxa possa ser cobrada; e não o é.

  • "Filipe Freitas

    17 de Dezembro de 2014, às 20h35

    Útil (127)

    O erro da questão se encontra no último detalhe "...e sua utilização pelo contribuinte seja efetiva."

    Na verdade, as taxas (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN) têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (v. art. 79 do CTN)."

  • Aprendo mais com comentarios do que com video do professor

  • CTN


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposiçã


    @luisveillard

  • A questão misturou os dois conceitos num só, cobra-se taxa em razão do exercício do poder de polícia OU  pela utilização (efetiva ou em potencial) de serviço público específico e divisível  prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

  • -
    rapaz! Questão estava quase perfeita..
    pecou no final =~

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão tenta induzir a erro misturando o conceito do fato gerador da taxa oriunda da prestação de serviço, que demanda especificidade, divisibilidade e que sua prestação seja efetiva ou potencial, com o conceito do fato gerador da taxa oriunda do poder de polícia, que é a taxa a que se refere a questão e dispensa os supracitados requisitos da taxa de serviço.

    Vejamos:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Gabarito: Errada

  • POTENCIAL ..........HOJE NÃO CESPE

  • EFETIVA OU POTENCIAL!!!!!!

  • Cuidado:

    O STF, em diversos julgados, tem aceitado a PRESUNÇÃO do exercício do poder de polícia, para fins de cobrança de taxa, quando EXISTENTE O ÓRGÃO FISCALIZADOR, mesmo que NÃO seja comprovada a realização de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. Ressalte-se que, com esse entendimento, não foi dispensada a exigência de EFETIVO exercício do poder de polícia, legitimadora da cobrança da taxa respectiva. Houve apenas uma presunção desse exercício pela Suprema Corte, a qual entendeu SUFICIENTE a manutenção de um órgão de controle em devido funcionamento pelo sujeito ativo do tributo, dispensando a vistoria “porta a porta” (que não mais se coaduna com a realidade atual). 

    Fonte: material Ciclos.