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ID
1345114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  item , relativo a política fiscal e tributação.

A parafiscalidade caracteriza-se pela destinação do produto da arrecadação a ente diverso do que instituiu o tributo.

Alternativas
Comentários
  • Os tributos podem ser classificados em:

    Fiscais - estes possui como principal característica a arrecadação ao ente. EX. IR

    Extrafiscais - este possui como principal característica a manipulação da política de mercado, ou seja, se o estado quer que determinada área tenha um crescimento maior ou impulso maior, diminui os impostos para aquela área. Ex.: IPI

    Parafiscais - a característica é a destinação da receita para ente diverso do instituidor.

  • Amigo Alexandre...acredito q vc se equivocou no conceito de parafiscalidade. Por isso a confusão...

  •            Meu brother Ricardo Borges, valeu pela observação. 


    "Impende mencionar que a atribuição das funções administrativas, no bojo da delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determinação legal, que os recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades precipuamente institucionais. Quando tal circunstância ocorre, exsurge o fenômeno conhecido por parafiscalidade, o que impõe, em certos casos, a denominação das contribuições especiais, previstas no art. 149, caput, da CF, de contribuições parafiscais.

               Entretanto, não se pode confundir a parafiscalidade com a chamada “sujeição ativa auxiliar”, quando ocorre a arrecadação do tributo pelo ente delegatário, mas em nome do ente político competente para instituir o tributo. Vale dizer que o “sujeito ativo auxiliar”, diferentemente da entidade parafiscal, é um mero agente que tem a função de recolher e repassar o tributo ao ente político. Assim, é dado relevante nessa sistemática saber para quem se dirige o produto da arrecadação. Exemplo: quando pagamos a conta de luz ou de telefone à concessionária respectiva, ali seguirá o ICMS recolhido. A entidade arrecadadora deverá repassá-lo ao Estado-membro, na condição de mera intermediária no processo arrecadatório dessa exação estadual." (Sabbag, 2014).


    Bons estudos!

  • Função fiscal do tributo: tem por objetivo arrecadar recurso para o Poder Público. Como um dos exemplo, temos o Imposto de Renda (IR). Se esses recursos serão ou não aplicados na sociedade é outra questão.

    Função extrafiscal: tem o objetivo de intervir na economia, é a intervenção no domínio econômico, ou seja, pode haver tributos em que a sua função não é necessariamente a arrecadação de dinheiro, claro que arrecadará, mas sua função principal é interferir na economia, regulando preços, por exemplo. O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.

    Função parafiscal: Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat). 


  • Função fiscal do tributo: tem por objetivo arrecadar recurso para o Poder Público. Como um dos exemplo, temos o Imposto de Renda (IR). Se esses recursos serão ou não aplicados na sociedade é outra questão.

    Função extrafiscal: tem o objetivo de intervir na economia, é a intervenção no domínio econômico, ou seja, pode haver tributos em que a sua função não é necessariamente a arrecadação de dinheiro, claro que arrecadará, mas sua função principal é interferir na economia, regulando preços, por exemplo. O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.

    Função parafiscal: Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat). 


  • Função fiscal do tributo: tem por objetivo arrecadar recurso para o Poder Público. Como um dos exemplo, temos o Imposto de Renda (IR). Se esses recursos serão ou não aplicados na sociedade é outra questão.

    Função extrafiscal: tem o objetivo de intervir na economia, é a intervenção no domínio econômico, ou seja, pode haver tributos em que a sua função não é necessariamente a arrecadação de dinheiro, claro que arrecadará, mas sua função principal é interferir na economia, regulando preços, por exemplo. O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.

    Função parafiscal: Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat). 


  • Função fiscal do tributo: tem por objetivo arrecadar recurso para o Poder Público. Como um dos exemplo, temos o Imposto de Renda (IR). Se esses recursos serão ou não aplicados na sociedade é outra questão.

    Função extrafiscal: tem o objetivo de intervir na economia, é a intervenção no domínio econômico, ou seja, pode haver tributos em que a sua função não é necessariamente a arrecadação de dinheiro, claro que arrecadará, mas sua função principal é interferir na economia, regulando preços, por exemplo. O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.

    Função parafiscal: Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat). 


  • GABARITO "CERTO".

    Lei tributária pode nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Tal fenômeno é denominado parafiscalidade.

  • Quanto a função, os tributos são ficais, extrafiscais e parafiscais:

    Fiscais: quando seu primeiro objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o  Estado.Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico,buscando recursos diversos da simples arrecadação de recursos financeiros.Parafiscal: quando o seu objetivo é arrecadação de recursos financeiros para atividades que, em princípio não integram funções próprias do estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. MACHADO DE BRITO, Hugo.Curso de Direito Tributário 2014
  • Simples. As contribuições parafiscais são instituídas pela União, mas os valores arrecadados são vertidos ao Sistema S. 

  • PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

    Exemplo: arrecadação de recursos para autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são próprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, OAB, SESI, SESC, contribuições cobradas de servidores públicos para custeio de sistemas de previdência, etc. Tal medida é para ajudar as entidades paraestatais  na arrecadação de recursos para o custeio de atividades.

  • Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso
    do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).

    Ricardo Alexandre, pg 63

  • FISCALIDADE: o tributo é fiscal quando o Estado-Fisco não tem outra preocupação senão arrecadar. Ou seja, explicando de forma mais clara, o Estado-fisco pensa unicamente em arrecadar, desvinculando-se de qualquer outra preocupação.

    Cabe esclarecer ainda que, essa arrecadação pode ser de tributos vinculados ou não vinculados. No primeiro caso, o estado arrecada para prestar um serviço em contra partida a arrecadação (taxas). Já no segundo caso, o estado arrecada por arrecadar, sem qualquer contraprestação estatal específica a arrecadação (ex.: IR).

    EXTRAFISCALIDADE: ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir na sociedade e na econômico, por exemplo. Assim, por exemplo poder-se-á lançar mão de um tributo extrafiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial à economia prospere a todo vapor. É o que acontece com o estabelecimento de alíquotas altas para importação de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desestimular a importação. Pode-se, também estimular certa atividade através de incentivos fiscais. (ex.: IPI) - extrafiscalidade é quando o estado quer se utilizar da tributação para intervir na economia (alíquota zero para o carro, para a linha branca, etc). Não tem aqui o interesse de arrecadar, mas sim intervir na economia.

    Observação n.º 1: se refere à outra finalidade, que não a simples arrecadação. Ex.: o governo decide que cigarro faz mal. O que ele pode fazer para as pessoas pararem de fumar? Aumentar o preço do cigarro. Nesse caso, é obvio que o estado irá arrecadar, mas o principal objetivo é fazer com que as pessoas parem de fumar.

    Observação n.º 2: no caso de incentivo econômico para atrair empresa, também pode se entender como extrafiscalidade.

    PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

    Exemplo: arrecadação de recursos para autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são próprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, OAB, SESI, SESC, contribuições cobradas de servidores públicos para custeio de sistemas de previdência, etc. Tal medida é para ajudar as entidades paraestatais na arrecadação de recursos para o custeio de atividades.

    Nesse caso em questão, existe a delegação da capacidade tributária ativa pelo ente político ao ente parafiscal para arrecadação e fiscalização do tributo. Criam-se finanças paralelas, pois a arrecadação é destinada para o orçamento delas próprias.

  • PARAfiscalidade, o tributo é destinado PARA ente diverso rs

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Na realidade, o conceito de parafiscalidade dado pela doutrina dominante é o de que há nomeação de outra pessoa para cobrar o tributo, que não aquela que o instituiu, atribuindo-lhe a destinação dos recursos arrecadados.

    Para o CESPE, a parafiscalidade caracteriza-se pela destinação do produto da arrecadação a ente diverso do que instituiu o tributo.  

  • Essa é a principal característica dos tributos parafiscaisos recurso arrecadados são destinados para instituições que desenvolvem atividades de interesse público paralelas àquelas desenvolvidas pelo poder público. Nesse caso, conseguimos perceber que a finalidade é destinar recursos para uma entidade diversa daquela que instituiu o tributo.

    Resposta: Certa

  • delegou

  • Finalidade dos Tributos: 

    Fiscal: Visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex. ISS, do ICMS, do IR e de diversos outros.

    ExtraFiscal: Objetiva intervir numa situação social ou econômica. Ex. Impostos de importação e exportação.

    Parafiscal: Nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Ex. SENAC, SESI

  • A parafiscalidade é, pois, a delegação, por meio de lei, da capacidade tributária ativa. Exemplo típico é a arrecadação de contribuição pelos conselhos de fiscalização. Esse instituto, no entanto, não pode favorecer empresas privadas voltadas à obtenção de lucro, porque seria uma forma de violar a isonomia e a livre concorrência.

    Fonte: Ciclos.