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Macete:
Bitributação: tudo que é bi é porque é dois, ou seja, dois entes no mesmo fato gerador.
Bis in idem: é apenas 1 ente tributando o mesmo fato gerador duas vezes.
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GABARITO: CERTO.
A CF
autoriza a Bitributação de entes diferentes, Imposto De importação, incide ISS
também, outra exceção é o imposto de Guerra. Mas, em regra a Bitributação é
inadmissível. Se o Ente cobrar, poderá se valer da Consignação, ex:
Contribuinte que tem um imóvel, o município estava exigindo IPTU, e a União
exigia ITR (achando que era Rural), a solução é a consignação em pagamento. Não será permitido do mesmo Ente.
Prof. Joseane Minardi - CERS
Rumo à Posse¹
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GABARITO "CERTO".
BITRIBUTAÇÃO
Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.
Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributária, a bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.
Existem, contudo, duas situações em que a bitributação é legítima.
A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II). Perceba-se que, na hipótese aventada, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente – União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes – União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).
A segunda situação em que pode haver legítima bitributação ocorre nos casos envolvendo Estados-nações diversos, principalmente no que concerne à tributação da renda. A título de exemplo, quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai, os dois Estados podem cobrar imposto sobre a renda, sendo a bitributação legítima. A única maneira de evitar a dupla incidência é a celebração de tratado internacional, o que não ocorre nos casos envolvendo Brasil e Uruguai (a lista dos Estados com os quais o Brasil mantém tratados internacionais para evitar a bitributação da renda encontra-se no site da Receita Federal do Brasil na internet -http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AcordosInternacionais/AcordosDuplaTrib.htm).
FONTE: Ricardo Alexandre.
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Errei por que a questão amarra no que se relaciona a tributos diferentes... não necessariamente são diferentes.
Se dois Estados soberanos cobram imposto de renda de um indivíduo, há bitributação, que poderá ser afastada nos casos de acordos/tratados internacionais. O tributo é o mesmo (IR), e, mesmo assim, haveria bitributação.
O que resta necessário para a caracterização da bitributação, a meu ver, é a cobrança, por dois entes diversos, de tributo sobre um único fato gerador.
Se eu estiver errado, favor me corrijam.
Abs
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Dênis cometi o mesmo erro, mas pelo que verifiquei caimos na pegadinha. O norte é o mesmo fato gerador pouco importando se é exigido o mesmo tributo ou não.
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Atentem-se que há a possibilidade de confusão. Repare que o CESPE utilizou "bitributação jurídica".
Esse termo é o mesmo que a bitributação já comentada. Porém, a "bitributação econômica" é o mesmo que o bis in idem. Atenção a isso, já que se a questão tivesse mencionado bitributação econômica estaria incorreta, pois ela seria o mesmo que bis in idem, o que é admitido.
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obrigada pelo precioso comentário, TomCar!
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> Bis in idem, também chamado de
bitributação econômica, ocorre quando o mesmo ente institui
mais de um tributo
sobre o mesmo fato
gerador. Não há no ordenamento jurídico uma proibição GENÉRICA,
entretanto, no caso da competência residual da União para instituir impostos e
contribuições, não poderá haver o bis in idem. Exemplo de bis in idem
existentes no ordenamento: PIS e Cofins; IRPJ e CSLL.
> Bitributação, também chamada de bitributação jurídica, ocorre quando entes distintos instituem tributos sobre o
mesmo fato gerador. A bitributação é, em regra, proibida, com exceção da
bitributação internacional e no caso da instituição do imposto extraordinário
de guerra.
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Tanto o bis ifem, como a bitributação, em regra, não são apoiados na nossa ordem jurídica. Não obstante no caso do IEG pode haver tributação do mesmo fato gerador por Entes políticos diversos. Também a União poderá tributar duas vezes o mesmo fato gerador, nesse caso seria um bis idem.
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Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.
Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributária, a bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.
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Bitributação: tributação de um mesmo fato por mais de uma pessoa política; vedada pelo ordenamento por conta da privatividade da competência tributária.
Bis in idem: tributação do mesmo fato mais de uma vez pela mesma pessoa política; conduta permitida (ex. União arrecada IR e CSSL das pessoas jurídicas com base na manifestação patrimonial).
Anotações baseadas no livro Curso de Direito Tributário, da autora Regina Helena Costa.
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Necessariamente precisa ser o FG sobre tributos DIFERENTES? Fico imaginando, hipoteticamente, dois municípios contíguos cobrando IPTU sobre o mesmo imóvel. Não seria o caso de bitributação jurídica? Meu raciocínio está equivocado?
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A bitributação significa a instituição de tributos por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador. Dessa forma, ocorre a bitributação quando dois entes federativos tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.
Um exemplo recorrente de bitributação é ocorre (não deveria ocorrer) quando dois municípios tributam o mesmo contribuinte pela prestação do mesmo serviço.
Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributária, a bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.
Existem, contudo, duas situações em que a bitributação é legítima.
1) Instituição de impostos extraordinários de guerra (IEG) não compreendidos na competência tributária da União:
Em relação aos impostos extraordinários de guerra (IEG) a Constituição Federal que eles podem estar compreendidos ou não na competência tributária da União.
Caso eles não estejam compreendidos na competência tributária da União, trata-se de uma hipótese de bitributação, visto que a União estará instituindo um imposto compreendido na competência tributária de outro em federativo. Por exemplo, na hipótese de iminência de guerra, a União institui um IPVA-extraordinário para arrecadar recursos extras para o enfrentamento da possível guerra. Essa é uma hipótese de bitributação permitida pela Constituição Federal.
2)Tributação internacional da renda:
A bitributação internacional da renda ocorre quando dois países tributam a mesma manifestação de riqueza (renda, por exemplo) de determinado contribuinte. Imagine, por exemplo, um cidadão brasileiro (residente no Brasil) que seja sócio de uma empresa na Suécia e receba anualmente os seus dividendos (parcela do lucro distribuída aos sócios). Dessa maneira, pode ocorrer a tributação desses dividendos enviados ao sócio no Brasil, mesmo que esses dividendos já sejam tributados no país de origem. Para evitar que ocorre essa bitributação internacional, são formalizados tratados internacionais entre os países envolvidos.
Resposta: Certa
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#Respondi errado!!!