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ID
134542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não pode haver controle judicial sobre a conveniência e oportunidade da intervenção da União em um Estado federado.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não se pode discutir perante o Judiciário a conveniência e oportunidade da medida interventiva, que possui natureza política. Excepcionalmente, em casos de flagrante afronta à Constituição Federal, entende a doutrina pelo cabimento do controle judicial.Por todos, Uadi Lammêgo Bulos (Direito Constitucional ao alcance de todos, 1. ed., Saraiva, p. 402):"Depende. Em se tratando da conveniência ou inconveniência, da oportunidade ou inoportunidade da decretação do ato interventivo, parece-nos que o Judiciário, principalmente o Pretório Excelso, não pode realizar a fiscalização da medida extrema. Trata-se de providência política, e, por isso, submetida ao respeito recíproco que emana do sistema de freios e contrapesos constitucionais (CF, art. 2°). Porém, havendo infringência à Carta de 1988, com nítido desrespeito às suas balizas-mestras, evidente que será indispensável o controle jurisdicional da intervenção, destacando-se, nesse particular, o papel proeminente do Supremo Tribunal Federal."
  • Não pode haver controle judicial sobre a conveniência e oportunidade , mas sim quanto à legalidade.
  • Tornou-se lugar comum na doutrina e na jurisprudência a afirmativa de que ao Poder Judiciário compete unicamente realizar o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado exercer qualquer juízo meritório, sob pena de afronta à separação e independência dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).Nos últimos anos, porém, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, na esteira da doutrina vanguardista, vêm admitindo que o controle jurisdicional dos atos emanados da Administração Pública não se restringe à verificação dos pressupostos objetivos de legalidade e legitimidade: passou-se a reconhecer a possibilidade de projeção das lentes judiciais sobre o âmago dos atos administrativos. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=8508
  • A regra é que, quanto à oportunidade e conveniência não haja a possibilidade de apreciação pelo Podr Judiciário, a menos que a questão conste, expressamente, que há abuso de poder ou ato flagrantemente ilegal, posto que o Judiciário não pode se substituir ao Executivo na análise de mérito do ato administrativo. .

  • Lembrando que o Judiciário pode, apesar de excepcionalmente, controlar o mérito administrativo, no caso em que a conveniência e a oportunidade foram empregadas de forma a tornar o ato desarrazoado ou desproporcional.

  • O controle no caso é "Político" e será realiado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas nos termos da CF.

  • "A CF prevê a existência de um controle político sobre o ato interventivo, que deve ser realizado pelos representantes do Povo ( Câmara dos Deputados) e dos próprios Estados-membros (Senado Federal), a fim de garantir a excepcionalidade da medida; submetendo-se o decreto á apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, que deverá rejeita-la ou, mediante decreto legislativo, aprovar a intervenção federal ( CF, art. 49,IV).
    Caso o congresso nacional não aprove a decretação da intervenção, o presidente deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade (CF, art.85, II)" Alexandre Morais,27º edição, pag. 338
  • Mesmo sendo uma medida de natureza eminentemente política, a intervenção sofre limitações de ordem constitucional que devem ser aquilatadas pelo Poder Judiciário.
     
    Caberá ao Judiciário resolver os conflitos resultantes do abuso de direito praticados na execução do procedimento interventivo (VÍCIOS FORMAIS), mormente sua conformação com o Princípio do Devido Processo Legal. 
    Como exemplos de vícios formais temos: Deflagração da medida interventiva sem a decretação por parte do Chefe do Executivo; abertura da intervenção por meio de ato normativo diverso do Decreto Interventivo; manutenção da intervenção rejeitada pelo congresso; realização de intervenção por tempo indeterminado, etc.
     
     
    A conveniência e oportunidade da intervenção não pode ser judicialmente controlada, porque se trata de ato de natureza política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, salvo manifesta infringência às normas formais constitucionais.
       
     
    (PROFESSOR NIVALDO AZEVEDO - NEON CONCURSOS)
  • Para responder, lembrei da situação de o Poder Executivo ou o Poder Legislativo solicitar ao Presidente da República a intervenção. É ato discricionário dele o qual analisará os pressupostos de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário só intervirá no caso de desrespeito à legalidade.
  • Peraí!
    E se a intervenção for ilegal?
    Como fica?
    Mesmo, assim, o Estado não pode recorrer ao Judiciário?

  • Não existe, propriamente, controle jurisdieional sobre o ato de intervenção,

    tampouco sòbre esta, haja vista tratar-se de ato de natureza eminentemente

    política, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Entretanto,' poderá haver fiscalização do Poder Judiciário nas hipóteses

    dé manifesta violação às normas constitucionais que regulam o procedimento

    (arts. 34 a 36), e também quando a suspensão da intervenção tenha sido

    determinada pelo Congresso Nacional mas éla permaneça sendo executada,

    pois, nesse caso, conforme visto acima, ò ato perde sua legitimidade e se

    tomà inconstitucional. ..

    Poderá ocorrer, ainda, controle pelo Poder Judiciário dos atos praticados

    pelo interventor, quando prejudiqueni interesses de terceiros.


  • Tomei como base o julgamento do mérito administrativo para poder responder esta questão e acertei, entretanto, não sei se este julgamento foi pertinente.

    Aos 'sabedores' da lei, me corrijam se eu estiver equivocado!

  • Correto!
    Pois uma vez decretada a intervenção o Presidente possui a conformidade do Congresso Nacional, sendo assim o Poder Judiciário não poderá proibir o Poder Executivo de fazê-lo.

     

    Os poderes são independentes e harmônicos entre si


    Não há controle na discricionariedade

  • PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO


  • Controle judicial NÃO PODE adentrar o mérito administrativo de Conveniência e oportunidade

  • entre o que a questão disse e o bom e velho "SALVO"... existe um abismo de ideias...

  • Questãozinha cada vez mais perigosa.

  • Poder judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.

  • Conveniência e Oportunidade é o que se chama de MÉRITO ADMINISTRATIVO. O mérito administrativo jamais será passível de controle pelo Judiciário.

  • o judiciário pode adentrar em atos discricionários ( apenas nos aspectos de legalidade), mas nunca no mérito administrativo.