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ERRADA
ART. 37, V da CF não veda cargos comissionados aos servidores de carreira.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 37, inciso V - As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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De acordo com o art. 37, V, da CF/88, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Seria ótimo, se todos fossem reservados a servidores efetivos.
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A própria Constituição Federal reservou os cargos de confiança somente para os cargos efetivos..
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De acordo com o art. 37, V, da CF/88, as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, incorreta a
afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Alguém lembra qual esse percentual mínimo?
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Pelo que eu entendi existe um percentual mínimo nos cargos em comissão que deverão ser preenchidos por servidores de carreira
É isso mesmo?
Por favor me corrijam se eu estiver errado
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O texto constitucional exige que cada pessoa política estabeleça em lei percentuais mínimos dos cargos em comissão que deverão ser preenchidos por servidores de carreira, além de casos e condições em que obrigatoriamente isso deva ocorrer.
A fim de suprir essa omissão legislativa, foi editado o decreto 5.497/2005, aplicável no âmbito de todo o Poder Executivo Federal.
No poder executivo existem seis níveis de cargos em comissão. O mais baixo é denominado DAS 1 e o mais elevado DAS 6.
O decreto 5.497/2005 estabeleceu as seguintes regras para provimento dos cargos comissionados do Poder Executivo Federal:
a) serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira 75% dos cargos DAS 1, 2, e 3;
b) serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira 50% dos cargos DAS 4;
c) é inteiramente livre a nomeação para cargos DAS 5 e 6.
( TEXTO RETIRADO DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 22ª EDIÇÃO- versão completa)
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Isso mesmo, Danilo. Pela letra da lei, é isso:
"casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei"
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art 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Cargos efetivos : funções de confiança
Cargos em comissão : servidores de carreira
TOMA !
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Gabarito: Errado
Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
Cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei
*Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Art. 37, inciso V - As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Art. 37, inciso V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Na verdade, a CF garante.
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Gabarito: Errado.
Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
Cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei
*Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Ao contrário, a CF determina que seja estabelecido um percentual mínimo em lei, mas na prática é bem difícil.
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pode ser servidor de carreira ou não... nos cargos comissionados , mas para exercer a função de confiança será destinada apenas para o servidor de carreira