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ID
1345636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

No que se refere ao Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o   item  subsequente.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Alternativas
Comentários
  • Correto! Conforme art.199, CF: A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.

  • Lei 8.080/90

    ART 21 - A assistência a saúde é livre a iniciativa privada.

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializaç

  • L.8080

    Art.4 § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • ATENÇÃO PARA REDAÇÃO dada pela Lei nº 13.097, de 2015, QUE ALTEROU A Lei 8.080/90 

    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e        

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

    IV - demais casos previstos em legislação específica.          

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm

  • GABARITO: CERTO

    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.