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No livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS ESPÉCIES. Então veja:"Corolário desse entendimento, são as seguintes orientações emanadas do STF: a) não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas sim campos específicos de atuação de cada uma dessas espécies normativas (a distinção é feita ratione materiae); b) só é lei complementar formal e material aquela aprovada por maiorira absoluta pelas Casas do Congresso Nacional e que trate de matéria reservada pela Constituição para este tipo de lei; c) lei ordinária, lei delegada e medida provisória não podem regular matéria reservada pela Constituição à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal; d) lei complementar pode tratar de matéria ordinária, sem incorrer em vício de incostitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária." Extraído do livro: Direito Constitucional Descomplicado, página 531 "... posição doutrinária dominante - e que também prevalece na jurisprudência do STF - é claramente exposta pelo Professor Celso Bastos, nos termos seguintes: Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e co campo de atuação de cada uma delas." Direito Constitucional Vicente Paulo
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A questão NÃO está se referindo às normas infraconstitucionais( lei complementar, ordinária,delegada, medida provisória...), mas às normas CONSTITUCIONAIS, isto é, disposições normativas presentes na própria constituição, como por exemplo:-normas constitucionais originárias x derivadas; -de eficácia plena x limitada x contida; -formalmente constitucionais x formal-materialmente constitucioanais; -programaticas x institutivas e assim por diante.
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Ao colega, Guthemberg Domingues, a questão deixa claro que está se referindo a hierarquia entre as normas constitucionais.Desse modo, a resposta é CERTO, pois isso não ocorre entre as mesmas.
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Item CORRETO,
A ordem jurídica brasileira não admite hierarquia normativa entre normas constitucionais originárias. Todavia é possível que haja, entre elas, hierarquia axiológica( valor) que ocorrerá na hipótese de PONDERAÇÃO DE INTERESSES, em que , em um caso concreto, uma norma tenha um valor maior que a outra( conflito entre pincipios)
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Princípio da UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
Conforme VP e MA (Direito Constitucional Descomplicado):
" Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que:
a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não
há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior."
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Deve-se concluir que não há hierarquia entre os princípios
constitucionais. Todas as normas constitucionais estão em um mesmo nível, o que
decorre do princípio da unidade da Constituição, não podendo haver normas
constitucionais antinômicas, acontecendo, algumas vezes, a tensão das normas
entre si. Inclusive, por ser a Constituição a base estrutural da sociedade e do
Estado, é mais do que óbvio concluir que não há hierarquia entre as normas
constitucionais, sejam princípios ou regras. Afastando toda e qualquer hipótese de
normas constitucionais inconstitucionais, isso quando estiver se reportando ao
poder constituinte originário, vez o Supremo Tribunal Federal admite a
inconstitucionalidade de normas constitucionais inconstitucionais, quando
emanadas do poder constituinte derivado.
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Simples: Não há hierarquia nas normas constitucionais!Não admite-se distinção de hierarquia entre as normas!
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Uma norma constitucional é que está inserida em uma Constituição, independentemente de seu conteúdo.
Alguns doutrinadores a divide em formal e material.
Material: são as que regulam a estrutura do estado, a organização do poder e os direitos fundamentais.
Formal consiste nas normas que integram o corpo de texto constitucional. Pouco importando seu conteúdo.
A distinção entre ela ser material ou formal é irrelevante devido ao fato de, por estarem inseridas no texto constitucional, possuem a mesma hierarquia, são alteradas pelo mesmo processo e produzem os mesmos efeitos jurídicos.
Dirley cunha jr, 145
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A TESE DA HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS É MAJORITARIAMENTE REJEITADA NO BRASIL (INCLUSIVE PELO PRÓPRIO STF). NO BRASIL VIGORA PLENAMENTE O PRINCÍPIO DA UNIDADE CONSTITUCIONAL COM VISTA A INTERPRETAR NORMAS CONSTITUCIONAIS DE MODO A COMPATIBILIZÁ-LAS UMAS COM AS OUTRAS (E NÃO EXCLUIR UMA EM PROL DA OUTRA).
GABARITO CERTO