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Art 165(...)§ 9º - Cabe à lei complementar- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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Desde a edição da Constituição Federal há previsão para edição de lei complementar para tratar de PPA, LDO e LOA. Vejam o que diz o art. 165, em seu parágrafo nono, conforme abaixo transcrito:
§ 9º – Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Logo, a questão está CERTA.
Comentários adicionais:
Entretanto, até hoje tal instrumento legislativo não foi editado. Para suprir essa lacuna, o Governo se utiliza da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO que todo ano, entre seus inúmeros artigos, dispõe sobre tal assunto.
Complementarmente também nos valemos da Lei 4.320/64 que foi editada com status de lei ordinária e mais adiante, com a promulgação da Carta Magna de 1988, foi recepcionada com força de lei complementar.
Ademais, cabe salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF não é a lei complementar solicitada por esse dispositivo. A título de esclarecimento, a LRF regulamenta os artigos 163 e 169 da CF/88.
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É o que nos diz o §9º do Art. 165 da CF, só que mesmo depois de 22 anos tal lei ainda não existe, ficando a matéria disciplinada pelo Art. 35, §2º do ADCT.
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Correto, de acordo com o que se extrai da dicção do dispositivo previamente apresentado pelos colegas.
Essa lei complementar deveria ser a LRF, que trazia em seu texto (artigo 3º) normas sobre o PPA. Mas o artigo foi vetado e agora apenas a CF disciplina o PPA em pouquíssimos aspectos.
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Complementando...
ADCT
Art. 35.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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Mais uma pegadinha da CESPE.
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A tal lei complementar ainda não existe. Não é a 4.320, não é a LRF. Quem tem preenchido lacunas por conta da ausência dessa lei é a LDO.
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Na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário está dispostos no ADCT, e estarão em vigor enquanto não for editada a Lei complementar prevista na CF para: dispor sobre o exercicio financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, LDO e LOA; estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Ou seja, Lei complementar vai dispor sobre isso quando for editada.
Fonte: Ponto dos concursos
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Questão CORRETA (Art 165, §9°, I, CF/88).
Porém, tal lei ainda não existe.
(CESPE/ACE/TCU/2008) (...) Contudo, não existe um modelo legalmente instituído para organização e conteúdo dos PPAs.
Bons estudos a todos.
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Vigência;
Organização;
Exercicio Financeiro;
Prazo;
Elaboração;
Requerem Lei complementar, apesar das leis orçamentárias serem leis Ordinárias.
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Só acho que ao invés do "DEVE" utilizado, o correto seria "DEVERIA". Pois o deve remete a uma legislação vigente...
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Se liguem pessoal! a resolução desse item exigia o conhecimento do Art. 165. paragrafo 9.
Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
FIQUEM ATENTOS! Emenda Constitucional fresquinha publicada no dia 18/03/2015 criou mais um inciso para o parágrafo citado:
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Todos espertos agora?
Excelente item para cobrar no próximo concurso.
Abraços e bons estudos
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Questão correta galera.
Entretanto, por não ter sido ainda editada tal lei complementar, a LDO cumpre esse papel, motivo pelo qual é tão extensa.