SóProvas


ID
1345753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes administrativos, julgue o  item  a seguir.

A revisão hierárquica é possível de acontecer a qualquer tempo, desde que o superior constate a irregularidade de um ato emanado de seu subordinado.

Alternativas
Comentários
  • Errado - A revisão hierárquica é possível de acontecer a qualquer tempo. Já o poder Hierárquico permite o Controle e Revisão dos atos da administração desde que não tenha gerado direito adquirido. 

     

  • Ao contrário do exposto no comentário anterior, a revisão hierárquica é ato praticado pelo superior que, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecia os atos praticados pelos subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular e exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível.

  • Somente para acrescentar ao que os colegas já falaram:

    A Lei 9784 traz em seu artigo 54 o seguinte:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Portanto, caso decorram efeitos desfavoráveis para os destinatários ou que se comprove má-fé, esse prazo decadencial não será levando em conta. Podendo a administração anular um ato mesmo já decorridos os 5 anos.


  • Decorridos cinco anos sem que ninguém se manifeste sobre a ilegalidade do ato ocorre  a chamada convalidação tácita. 

  • Errado!

    A revisão hierárquica não poderá ocorrer se ato gerou direito adquirido ao destinatário ou se já exauriu os seus efeitos.

  • A justificativa de Gustavo é a mais acertada


  • (a qualquer tempo) está errado, pois a lei n° 9.873/99 (art.1°) Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • LEI 9784
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Convalidação produz efeitos ex tunc (desde o início).

  • Muito embora o exercício do poder hierárquico realmente permita que o superior efetue a revisão dos atos de seus subordinados, sobretudo quando eivados de irregularidades, ao se afirmar que tal revisão pode se operar "a qualquer tempo", a assertiva acabou por incidir em erro.

      Isto porque, a uma, negligenciou a possibilidade de o ato "irregular" haver gerado efeitos favoráveis a terceiros, hipótese essa em que a Administração terá o prazo de cinco anos, a contar de sua prática, para proceder à anulação, sob pena de decadência, salvo se comprovar a má-fé do beneficiário (art. 54, caput, Lei 9.784/99).

      Não se pode esquecer, ainda, do instituto da coisa julgada administrativa, que significa a impossibilidade de uma dada matéria voltar a ser decidida na esfera administrativa. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 966-7).

      Configurada, portanto, a coisa julgada administrativa, o superior hierárquico também não poderá mais modificar a decisão tomada por seu subordinado.   
     

      Resposta: ERRADO
  • ERRADO
    Galera, não vamos confundir as coisas


    A lei 8.112 estabelece    
     Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Já a lei 9.784 diz:

     Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

            Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Uma coisa é rever outra coisa é anular o ato.

  • A REVISÃO HIERÁRQUICA PODE RESULTAR EM:

    - ANULAR O ATO (ilegalidade)
    - REVOGAR O ATO (mérito)
    - CONVALIDAR O ATO (mérito)




    A REVISÃO PODERÁ SER FEITA A QUALQUER TEMPO.
    LOGO, IRREGULARIDADE NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA REVISÃO DE ATO


    GABARITO ERRADO
  •  coisa julgada administrativa, o superior hierárquico também não poderá mais modificar a decisão tomada por seu subordinado.

  • 5 anos decadencial

  • Muito embora o exercício do poder hierárquico realmente permita que o superior efetue a revisão dos atos de seus subordinados, sobretudo quando eivados de irregularidades, ao se afirmar que tal revisão pode se operar "a qualquer tempo", a assertiva acabou por incidir em erro. 

      Isto porque, a uma, negligenciou a possibilidade de o ato "irregular" haver gerado efeitos favoráveis a terceiros, hipótese essa em que a Administração terá o prazo de cinco anos, a contar de sua prática, para proceder à anulação, sob pena de decadência, salvo se comprovar a má-fé do beneficiário (art. 54, caput, Lei 9.784/99). 

      Não se pode esquecer, ainda, do instituto da coisa julgada administrativa, que significa a impossibilidade de uma dada matéria voltar a ser decidida na esfera administrativa. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 966-7). 

      Configurada, portanto, a coisa julgada administrativa, o superior hierárquico também não poderá mais modificar a decisão tomada por seu subordinado.  



      Resposta: ERRADO

  • Errada

    Revisão hierárquica só é possível quando o ato não tenha se tornado definitivo.

  • REVER - REVOGA por motivo de conveniencia e oportunidade ( Mérito)

    Irregularidades - Anula

  • desde que já matou a questão.

  • pessoal, o erro da questão está em: "a qualquer tempo".

    não esquecer: "respeitados os Direitos adquiridos". 

  • Errada.

    Segue comentário do professor do QC, Rafael Pereira, o qual achei bem completo.

     

    "Muito embora o exercício do poder hierárquico realmente permita que o superior efetue a revisão dos atos de seus subordinados, sobretudo quando eivados de irregularidades, ao se afirmar que tal revisão pode se operar "a qualquer tempo", a assertiva acabou por incidir em erro.

      Isto porque, a uma, negligenciou a possibilidade de o ato "irregular" haver gerado efeitos favoráveis a terceiros, hipótese essa em que a Administração terá o prazo de cinco anos, a contar de sua prática, para proceder à anulação, sob pena de decadência, salvo se comprovar a má-fé do beneficiário (art. 54, caput, Lei 9.784/99).

      Não se pode esquecer, ainda, do instituto da coisa julgada administrativa, que significa a impossibilidade de uma dada matéria voltar a ser decidida na esfera administrativa. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 966-7).

      Configurada, portanto, a coisa julgada administrativa, o superior hierárquico também não poderá mais modificar a decisão tomada por seu subordinado."

  • Desde que restringiu a questão.

  • Mark Zuckerberg por aqui? kkkk

    a coisa tá feia mesmo!!!

    a justiça bloqueou o whats e agora ele ta com medo que façam o mesmo com o facebook..

     

             O exercício do poder hierárquico permite que o superior faça a revisão dos atos de seus subordinados quando irregulares.Contudo, esse "a qualquer tempo" está errado.

            Se o ato irregular tiver gerado efeitos benéficos a terceiros --> a Administração terá  5 anos, a contar de sua prática, para anulá-lo, "sob pena de decadência, salvo se comprovar a má-fé do beneficiário (art. 54, caput, Lei 9.784/99)." comentário do professor 

           Configurada, portanto, a coisa julgada administrativa, o superior hierárquico também não poderá mais modificar a decisão tomada por seu subordinado.   

      

    ERRADO

  • Se fosse a qualquer tempor como ficaria a segurança jurídica?

  • "A revisão é feita a qualquer tempo",para anular não, pois a adm tem 5 anos p anular os atos que geram efeitos favoraveis a terceiros ,lembrando que, quanto a anulação, não gera aos terceiros de boa efeitos ex-tunc, mas sim ex-nunc, porem via de regra a anulação é efeitos Ex-tunc se a questão não falar nada sobre terceiros de boa-fé.
     .
    E ele diz ainda na questão: "desde que( restringindo a situação) ocorra a ilegalidade do ato proferido pelo subordinado", o que é incompleto, pois a revisão hierarquica é a prerrogativa do superior de apreciar os atos do subordinado, podendo mante-los , anula-los , reforma-los ,quando possivel e revoga-los ,ressalvadas as hipoteses não passiveis de revogação ( atos q geram direitos adquiridos, os que exauriram seus efeitos, vinculados, os integram um procedimento adm, os meramente adm, os complexos e os enunciativos)

    Lembrando que o CONTROLE da ADM é feito a qualquer tempo  previo, concomitante e pós ato, quando feito pela ADM, em alguns casos previo pelo judiciario e tbm pelo legislativo, inclusive controle de mérito pelo legislativo quando confirma nomeação feita pelo chefe do exec., mas esse controle não se confunde com a prerrogativa de anular atos a qualquer tempo, o controle é a qualquer tempo, mas a anulação segue casos de restrição.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    A revisão hierárquica é possível de acontecer a qualquer tempo, desde que o superior constate a irregularidade de um ato emanado de seu subordinado.

     

    A lei 8.112 estabelece    
     Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

     

    A revisão hierárquica pode acontecer a qualquer tempo, NÃO PODERÁ OCORRER:

    - se o ato gerou direito adquirido ao destinatário;  ou

    - se já exauriu os seus efeitos.

     

    Pelo poder-dever de fiscalização, compete ao superior estar permanentemente atento aos atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que se desviem da legalidade. A revisão hierárquica é a prerrogativa conferida ao superior para, de ofício ou mediante provocação do interessado, apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo. A revisão hierárquica somente é possível enquanto o ato não tenha se tornado definitivo para a Administração, ou seja, enquanto não ocorrida a chamada coisa julgada administrativa (irretratabilidade do ato nesta esfera), ou ainda não tenha gerado direito adquirido para o administrado.

     

    FONTE: https://www.passeidireto.com/disciplina/direito-administrativo-ii?type=6&materialid=1649048

     

  • ERRADO.

    A revisão hierárquica é possível de acontecer a qualquer tempo, desde que o superior constate a irregularidade de um ato emanado de seu subordinado.

     

    Há hipóteses onde a revisão não é mais possível:

    *se já produziu direito adquirido pelo particular; e

    *se já exauriu seus efeitos.

     

  • Errado, errado, errado!

     

    1. Se o ato irregular houver gerado efeitos favoráveis a terceiros a Administração terá o prazo decadencial de cinco anos, a contar de sua prática, para proceder à anulação, salvo se comprovar a má-fé do beneficiário.

     

    2. Se o ato configurar coisa julgada administrativa, ou seja, já foi decidido pela administração, há a impossibilidade de uma dada matéria voltar a ser decidida na esfera administrativa, restando somente apreciação do judiciário.

  • Salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular ou exauriu seus efeitos.

    NÃO a qualquer tempo.

  • Errado.

    Deve se respeitar os direitos adquiridos e quando já se exauriram-se seus efeitos.

  • Galera cuidado, REVISÃO HIERÁRQUICA ---- é diferente----- de controle hierárquico.

    CONTROLE hierárquico--- é permanente

    pode ser exercido a qualquer tempo

    é irrestrito

    ( o superior sempre poderá rever e controlar os atos já praticados

    por seus subordinados isso não significa que o superior terá

    sempre o poder de revisar os atos praticados )


    REVISÃO hierárquica--- é situacional

    não pode ser exercida a qualquer tempo

    é limitada.

    ( uma vez que tem que respeitar o direito adquirido

    os atos já consumados, os atos que integrem proscedimento etc)


    Visto que a questão trata da revisão hierárquica, é possível entender que trata-se da sua característica de "não ser possível de ser executada a qualquer tempo" Logo gabarito ERRADO.

  • A Revisão Hierárquica não será possível nas hipóteses de ato administrativo ter se tornado (coisa julgada) ou (direito adquirido) ainda que eivados de vícios. Dessa forma, não será todos os atos que poderão ser revisados, uma vez que é assegurado o direito adquirido e a coisa julgada.

  • excelente comentário do Henrique.

  • Muito embora o exercício do poder hierárquico realmente permita que o superior efetue a revisão dos atos de seus subordinados, sobretudo quando eivados de irregularidades, ao se afirmar que tal revisão pode se operar "a qualquer tempo", a assertiva acabou por incidir em erro.

     Isto porque, a uma, negligenciou a possibilidade de o ato "irregular" haver gerado efeitos favoráveis a terceiros, hipótese essa em que a Administração terá o prazo de cinco anos, a contar de sua prática, para proceder à anulação, sob pena de decadência, salvo se comprovar a má-fé do beneficiário (art. 54, caput, Lei 9.784/99).

     Não se pode esquecer, ainda, do instituto da coisa julgada administrativa, que significa a impossibilidade de uma dada matéria voltar a ser decidida na esfera administrativa. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 966-7).

     Configurada, portanto, a coisa julgada administrativa, o superior hierárquico também não poderá mais modificar a decisão tomada por seu subordinado.  

     

     Resposta: ERRADO

  • Errado.

    O controle hierárquico é automático, amplo e presumido.

  • Não pode ser executada a qualquer tempo. Já o controle hierárquico pode ser a qualquer tempo.