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ID
134578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao orçamento público e ao plano plurianual,
julgue os itens a seguir.

A competência para propor o orçamento anual é concorrente do chefe do poder executivo e do presidente do congresso nacional.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento que tem a iniciativa dos seguintes projetos de lei:Plano Plurianual (PPA) De Diretrizes Orçamentárias (LDO) De Orçamento Anual (LOA)
  • Questão Incorreta: O presidente do congresso nacional não possui competência para propor LOA.As leis ORDINÁRIAS PPA, LDO e LOA são de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 165 CF/88: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.”Obs.: A iniciativa deve partir do Chefe do Poder Executivo de cada um dos entes da Federação conforme art.24, II, da CF/88:“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - ORÇAMENTO;”
  • COMPETENCIA INDELEGÁVEL....“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.”
  • Conforme previsto no caput do artigo 165 da Constituição Federal, a competência para apresentação das leis relacionadas ao orçamento (PPA, LDO e LOA) é privativa (de acordo com a Constituição em seu art. 84, inciso XXIII) ou exclusiva (conforme a doutrina orçamentária) do Presidente da República, no caso da União.Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(…)XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;Após apresentada a Lei Orçamentária, tal lei será submetida à Comissão Mista (deputados+senadores) Permanente de Orçamento e Finanças para emissão de parecer.Posteriormente, a LOA será apreciada pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(…)II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
  • Segundo o Art. 165 tal competência pertence ao EXECUTIVO.
    É bom lembrar que, quando o executivo elabora a proposta orçamentária e envia ao legislativo, a mesma poderá sofrer emendas ao seu texto original e devolvidas ao executivo para sanção. Nesse caso, o executivo poderá vetar no todo ou em parte o texto da lei e, novamente, devolvida ao legislativo, que procederá a análise dos vetos. Após a análise, a proposta não volta mais para o executivo, ela é encaminhada para o PRESIDENTE DO SENADO (na falta deste o vice) que deverá promulgá-la.
  • Errado

    Atenção: Os projetos do PPA, LDO e LOA são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ou seja, somente o Presidente da República, no caso da União, os governadores e os prefeitos, nos casos dos Estados e Municípios respectivamente, podem encaminhá-los ao Congresso Nacional.

  • Ciclo orçamentário - É  o período de tempo que compreende a elaboração ( iniciativa ) , aprovação ( autorização ) , execução ( receitas e despesas ) e controle orçamentário . São 2 anos de ciclo - 1 ano - Elaboração e aprovação             2 ano - Execução e controle

    O Poder Executivo elabora , depois vai para a aprovação ou autorização do Legislativo . O Poder executivo depois executa e após isso o orçamento estará submetido a controle legislativo do TCU ou TC dos Estados conforme for a sua área de competência .

    Importante obsevar que o MPU e o TCU propõem suas próprias propostas nas suas respectivas áreas de competência

    O 2 ano do ciclo é o ano da vigência do Orçamento .

  • Conforme a CF/88 é privativa do Presidente da República

    já conforme a doutrina é exclusiva do Presidente da República

  • QUESTÃO: ERRADA

    "Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1606
  • Competência privativa do chefe do poder executivo significa que ela pertence apenas a ele mas é delegável