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ID
134581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao orçamento público e ao plano plurianual,
julgue os itens a seguir.

A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDENCIA DO STF:OBSERVAR O ITEM 7 COMENTADO, QUE TORNA INPROCEDENTE O PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BASEADO NO ARTIGO 169;$1(CF/88)21/05/2007 TRIBUNAL PLENOAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.599-1 DISTRITOFEDERALRELATOR : MIN. GILMAR MENDESREQUERENTE(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTERESSADO(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODERLEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTASDA UNIÃO - SINDILEGISADVOGADO(A/S) : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTROSEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leisfederais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dosservidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dosDeputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativalegislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da ConstituiçãoFederal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, daCarta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotaçãoorçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegadausurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendoem vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geralanual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entrereajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual daremuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específicapara ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio daisonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinadosgrupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, sefor o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência dedotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza adeclaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente asua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta nãoconhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da CartaMagna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmenteconhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
  • "Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-4-1998; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • Só resumindo a decisão do STF postada pelos colegas, o argumento do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADIN em questão, foi no sentido de, por ser subordinada a execução da previsão à existência de dotação orçamentária prévia o máximo que poderia se dar no caso seria a não-aplicação da lei no exercício ao qual estava ligada e somente nos pontos em que as dotações foram omissas, não cabendo falar em inconstitucionalidade dessa lei.

    A falta de dotação não eiva de vícios inconstitucionais a presente lei, apenas impede que ela seja aplicada naquele ponto em questão.

  • Importante observar que as Lei Orçamentárias são leis apenas no sentido formal ( revestimento externo ) , porém não no sentido material ( contéúdo ) . Além disso , a LOA segundo o DIreito Administrativo é um ato administravo - lei autorizativa . Devido a isso não cabe impetração de ADin sobre ela .

  • Atualmente (jun/2013) o STF está revendo a inviabilidade do uso da ADIN em matéria de temática orçamentária. O que ontem era improcedente, amanhã pode não ser mais. Leiam no link abaixo, um artigo publicado na Revista Eletrônica da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca do assunto:


    http://revistajustica.jfdf.jus.br/home/edicoes/artigo_luciano.html