-
Letra C - Correta
No caso em tela houve uma autorização de uso de bem público (que tem natureza precária e discricionária). Assim, a Administração pode revogar o ato que autorizou anteriormente, mormente pois houve interesse público posterior.
-
Anulação = ilegalidade
Revogação= conveniência / oportunidade.
-
Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).
Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Na revogação, ocorre uma causa superveniente que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado ato revocatório, para extinguir o ato anterior. Pelo princípio da simetria das formas, somente um ato administrativo pode retirar outro ato administrativo. Então, a revogação de um ato administrativo também é ato administrativo. Na verdade, a revogação não é exatamente um ato, mas o efeito extintivo produzido pelo ato revocatório. O ato revocatório é ato secundário, concreto e discricionário que promove a retirada do ato contrário ao interesse público.
Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. Essa afirmação é feita em uníssono pela doutrina. Mas na verdade contém uma simplificação. A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado. Quando Judiciário e o Legislativo praticam atos administrativos no exercício de função atípica, a revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder.
O ato revocatório é expedido somente para extinguir ato administrativo ou relação jurídica anterior. Essa é sua finalidade específica. Assim, o ato passível de revogação é um ato perfeito e eficaz, destituído de qualquer vício. Além disso, a revogação só pode extinguir atos discricionários porque atos vinculados não admitem reavaliação do interesse público. Tecnicamente, a revogação só atinge o ato em si quando este for geral e abstrato. Sendo ato concreto, a revogação extingue os efeitos, e não o próprio ato.
-
Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
A Administração Pública, face ao princípio da autotutela insculpido na Súmula 473 do STF, tem a prerrogativa de ANULAR os ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE ou REVOGAR seus próprios atos. Sendo o ATO DISCRICIONÁRIO E VÁLIDO ( Caso da questão em tela), comporta REVOGAÇÃO, por razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE com efeitos EX NUNC ( não retroativos).
-
Só para complementar, vale diferenciar dois importantes institutos do Direito Administrativo: Autorização x Permissão de uso
1) Autorização
Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo
qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de
certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares
ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei
condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.
É
ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou
continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à
indenização em caso de cassação do alvará.
Segundo Hely Lopes
Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua
natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter
contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da
água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)
-
2) Permissão de uso
A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:
"Art.
22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a
realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa,
esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na
forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do
Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este
artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da
União nos Estados. § 2o Em áreas específicas, devidamente
identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá
ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas
envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do
art. 18 ."
A permissão de uso é "ato negocial, unilateral,
discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao
particular a utilização individual de determinado bem público "
desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser
permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)
Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666 /93, em seu artigo 2º prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:
"Art.
2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."
-
autorização é ato discricionário, ou seja, aquele que cabe análise de conveniência e oportunidade.
-
a) incorreta: Poder Judiciário não tem controle sobre atos de revogação (ato discricionário), estes exercidos pela Administração;
b) incorreta: quando o ato é ilegal, ocorre a anulação e não a revogação, como é dito na assertiva;
c) correta;
d) incorreta: a anulação não seria a forma correta, a questão está correta em dispor a revogação já que João está tendo sua autorização revogada por motivos de interesse público (supremacia do interesse público sobre o particular), e não por motivos de ilegalidade (aí sim seria anulação);
e) incorreta: o Poder Judiciário, em regra, não pode interferir em ato administrativo discricionário.
-
A FGV ama esse assunto.
-
c)
correta, porque o Município pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, observado o interesse público;
-
<3
-
Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração.
-
A AUTORIZAÇÃO é um Ato Administrativo Negocial, discricionário e precário pelo qual a Administração autoriza a realização de determinada atividade ou o uso de determinado bem público, no interesse predominante do particular. Por exemplo, a autorização parra instalar banca de jornal em praça pública ou para porta arma de fogo. O particular não em direito subjetivo à prática do ato, e a autoridade administrativa analisará se é conveniente e oportuna sua realização, isto é, trata-se de ato discricionário. E, uma vez concedida, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo (precária). Exceção: autorização é vinculada, no caso de serviço de telecomunicações (ART. 131, § 1º, Lei nº 9.472/97).
-
Analisemos as assertivas, em busca da correta:
a) Errado:
O equívoco, neste item, repousa na seguinte passagem: "e o mérito da revogação pode, em regra, ser revisto pelo Poder Judiciário". Bem ao contrário, o controle a cargo do Judiciário não se classifica como "de mérito", vale dizer, não tem o condão de avaliar aspectos de conveniência e oportunidade administrativas, para fins de substituir a legítima escolha da autoridade competente por sua própria opinião acerca do que melhor atenderia ao interesse público. Trata-se, isto sim, de controle de legitimidade ou de juridicidade, de sorte que se atém à análise da legalidade dos atos, à luz do ordenamento jurídico como um todo.
b) Errado:
Na espécie, a revisão do ato não se deu "por motivos de legalidade", mas sim por critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Ademais, justamente por se tratar de ato discricionário e precário, a revogação pode se operar a qualquer tempo, independentemente de indenização ao destinatário do ato.
c) Certo:
Escorreita a presente opção, conforme já havia sido sustentado linhas acima. A possibilidade de revogação dos atos administrativos pode ser embasada no teor do art. 53 da Lei 9.784/99, que assim enuncia:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
No mesmo sentido, ainda, a Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Logo, eis aqui a alternativa correta.
d) Errado:
Na hipótese, em se tratando de controle de mérito, a incidir sobre ato administrativo lícito, sem qualquer vício de legalidade, a modalidade de desfazimento seria, de fato, a revogação, e não a anulação, que recai apenas sobre atos inválidos, o que não seria o caso.
e) Errado:
A revogação, por constituir controle de mérito do ato administrativo, é privativa da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário seja realizá-la diretamente, seja autorizar que a Administração o faça, mercê de se caracterizar violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º).
Gabarito do professor: C
-
GABARITO: C
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).
No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.
Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.
Quanto aos aspectos formais, para que o ato revogatório seja legítimo, é necessário que a competência para revogar tenha sido expressamente estabelecida em lei, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação. A competência, assim, pode ser vista como um limite à revogação, posto que o agente competente é elemento essencial para a validade do ato revogatório.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico
-
E se não retroage, o que impede do vendedor continuar a usufruir da permissão?
-
Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração
É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
-
A autorização é um ato administrativo precário, discricionário e de interesse particular, portanto, pode ser revogado a qualquer tempo pela administração pública por interesse público.
-
A administração pode anular atos eivados de vícios que os tornem ilegais,
e pode revogar por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Súmula 473/STF
Obs: O Poder Judiciário não pode revogar os atos administrativos praticados pela Administração Pública.
E quando o Poder Judiciário atua no desempenho de função administrativa atípica, ele pode revogar os seus próprios atos administrativos.
Gab: C