SóProvas


ID
1346725
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado por danos causados ao particular, é correto afirmar que ela:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra E

    É do Estado a responsabilidade civil pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração.

    No que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa.


  • Erro da assertiva "A" sempre será objetiva, independentemente do comportamento do Estado e de seus agentes, que pode ser omissivo ou comissivo

    Por omissão: quando o Estado se omite e causa um prejuízo a terceiros a teoria a ser adotada é a da responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, a vítima precisa comprovar dolo ou culpa da Administração. (em suma: a vítima vai ter que demonstrar que há uma falha no serviço " má funcionamento, inexistência do serviço...").

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

    Vamos analisar ASSERTIVA POR ASSERTIVA:

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    I- ERRADA -  O erro da questão está em afirmar que a RESPONSABILIDADE DO ESTADO será SEMPRE OBJETIVA, uma vez que poderá ser EXCLUÍDA pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e até mesmo abrandada pela CULPA CONCORRENTE  DA VÍTIMA ( Ex. Surfista de trem)

    ----------------------------------------------------------------------------------

    II- ERRADA - A responsabilidade SUBJETIVA é a do agente ( precisa dolo e culpa).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    III- ERRADA - No caso de atividade nuclear, segundo doutrina majoritária, o Estado sujeita-se à TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Não há excludente de responsabilidade civil.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV- ERRADA - Como já afirmado, a responsabilidade SUBJETIVA aplica-se ao agente. Outro erro é dizer que somente será afastada no caso de culpa exclusiva da vítima, pois também excluem a responsabilidade o CASO FORTUITO e a FORÇA MAIOR,

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    V- CORRETA - A Responsabilidade Objetiva do Estado ( não depende de dolo/ culpa), bastando a existência do fato, dano e nexo causal entre eles.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso..



  • Para identificar a questão correta bastar saber que nos atos omissivos, a responsabilidade civil e subjetiva.

  • c) o erro está em afirmar que a responsabilidade é objetiva, vez que, na hipótese de dano nuclear, a doutrina defende a adoção da Teoria do Risco Integral, que não exige a demonstração de culpa e nexo de causalidade. Só a título de diferenciação, vale mencionar que na responsabilidade objetiva é exigido o nexo causal e são admissíveis cláusulas excludentes de responsabilidade, a exemplo do caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Está prevista no art. 37, § 6, CF e a doutrina entende que foi adotada a Teoria do Risco nesse dispositivo.

    Para Cavalieri Filho:

    "A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais... (grifo do autor) (2006, p. 157 e 158)".


  • na minha opinião a questão é anulável, pois a teoria objetiva de SUBDIVIDE em Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral (aplicada no caso especificado na alternativa c)


    o fato de se aplicar a teoria do risco integral não nega a natureza objetiva da responsabilidade.

    acho que caberia anulação, apesar de a alternativa E estar corretíssima.

  • letra C está errada porque é dever da União explorar serviço nuclear e, por consequência, dela será a responsabilidade. Não é dos Estados e municípios.

    RISCO INTEGRAL -é responsabilidade objetiva, mas não admite fator de exclusão.

    Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

  • Na alternativa C poderá haver uma confusão: primeiro a questão diz que a responsabilidade mediante danos causados por acidentes nucleares será OBJETIVA, só de dizer isso já dá para marcar a alternativa como errada; pois quando se trata desse assunto (acidente nuclear), trata-se de um caso específico, que é explicado, inclusive por outra TEORIA (TEORIA DO RISCO INTEGRAL) e não pela teoria do risco administrativo. Na teoria do risco integral não há responsabilidade objetiva ou subjetiva, segundo ela, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

  • Cara Thays Lima, acredito que seu comentário esteja equivocado, pelos seguintes argumentos:

    as teorias do risco integral e do risco administrativos são ligadas à responsabilidade objetiva, conforme lição do professor Alexandre Mazza: "a teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.". 

    No meu ver, o erro da alternativa "C" está sobre o ente político que deva recair a responsabilidade por dano nuclear. Por ser competência da União, caberá a ela o dever de indenizar. 

  • Perfeito, Fiorillo L!!!

  • Nem tão perfeito assim, cara Jordana. A letra C está incorreta pois de acordo com a lei 6453 que rege sobre a responsabilidade civil de acidentes com atividades nucleares, a responsabilidade objetiva é do operador da instalação nuclear, e não do Estado.

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

    Art . 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear.


  • Não entendi porque a E está correta. Diante também dos comentários acerca dessa alternativa, não vejo referência ao NEXO DE CASUALIDADE que é necessário para que a responsabilidade objetiva do Estado exista. Aprendi que não importa se o ato é doloso, culposo, omissivo ou comissivo por parte do agente; no primeiro momento, é apenas necessário averiguar o nexo de casualidade entre o dano e a ação ou omissão do Estado. Em um segundo momento, na ação de regresso do Estado contra o servidor, pode-se averiguar os fatores já citados.

  • Para Celso Antônio, a responsabilidade é subjetiva. A culpa é anônima, pois deve haver a comprovação de que houve culpa na prestação do serviço (faute du service). 
      
    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO CAUSADO POR ATO DE DELINQÜÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. 1. O § 6º do art. 37 da CF adotou a teoria do risco administrativo, que não se confunde com o risco integral, não podendo o Estado ser responsabilizado por todo e qualquer dano causado aos particulares por ato que lhe incumbia, genericamente, evitar. 2. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do dispositivo constitucional mencionado, tem por pressuposto o nexo causal entre um ato de agente público, nessa qualidade, e o dano suportado pelo particular. Os danos sofridos por particular em razão de ato de delinqüência só responsabilizam a Administração caso comprovada sua culpa, consistente em não agir conforme determina a lei, diante de determinado fato – a chamada teoria do faute du service publique, que diferencia o ato omissivo do ato comissivo estatal. 4. a falta do dever genérico de garantir a segurança dos cidadãos não configura o ato omissivo do estado, sob pena de se lhe exigir que seja um segurador universal ou um Ser Onipotente, capaz de evitar a ocorrência de qualquer ação criminosa, em todo tempo e espaço."

  • Letra E.

    A responsabilidade é sempre Objetiva quando estamos diante de um ato COMISSIVO da administração.

    Nos casos de conduta OMISSIVA, o Estado responde com base na Teoria da Culpa administrativa, que traz uma responsabilidade subjetiva. Cabe ao lesado provar os seguintes elementos: Dano+ Nexo + Falha no serviço público.

    A conduta Omissiva do Estado terá responsabilidade Objetiva nos casos em que estiver na condição de garante. Ex: Preso morto no presídio.

  • Perfect, Sílvia Vasques.

  • Silvia Vasquez, depende da doutrina, cuidado:

    responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de direito público? Acerca desta questão temos hoje três correntes distintas.

    Sustenta a primeira que após o advento do Código Civil de 2002 não há mais espaço para a responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de direito público porque o artigo 43 do novo Código Civil, que praticamente repete o teor do artigo 37, § 6º da Constituição, trouxe à legislação civil infraconstitucional a teoria do risco administrativo para embasar a responsabilidade civil do Estado, revogando o artigo 15 do Código Civil de 1916 que servia de suporte legal para a responsabilidade subjetiva. Assim, quer pela ausência de norma legal neste sentido, quer em razão de regras explicitas e específicas em sentido contrário, que determinam a incidência da responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, não haveria mais espaço para sustentar a responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, por todos, a doutrina de Flávio Willeman - Responsabilidade das Agências Reguladoras, Lúmen Júris, 2005, p.22 e sg.


    A segunda corrente, capitaneada pelo festejado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, ps. 871-872), sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes de eventos que teria o dever de impedir. Aduz que "a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que constituía em dada obrigação".


    Do jeito que está, não é possível deduzir a resposta da alternativa "d".

  • Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

    Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668


  • "O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

    Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos." Carvalho Filho, José dos Santos - Direito Administrativo 2014

  • Juan Sousa, na letra C em se tratando de hipótese de Resp. Objetiva  na modalidade Risco Integral, entendo que a responsabilidade seria mesmo da União e esta poderia propor regressiva em desfavor do operador da instalação nuclear. 


  • Apenas para ajudar na resolução da questão: procure a questão menos restritiva...

  • Obrigado, Gustavo. Não me atentei ao fato da competência da União.

  • as questões da fgv são muito boas.

    GAB:E

  • Gabarito: E


    Art. 37 da CF/88: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Segundo entendimento majoritário de nossa doutrina e jurisprudência, esse dispositivo constitucional consagrou a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Salvo uma exceção, adiante estudada, essa modalidade de responsabilidade extracontratual não se aplica a danos ocasionados por omissão da administração pública, cuja indenização, se cabível, será regulada pela teoria da culpa administrativa.

  • "Sempre será objetiva!" essas sempre, nunca.. geralmente estão erradas no direito!

  • A Caixa Econômica faz parte da Administração Pública (pessoa jurídica de direito privado, mas sua responsabilidade é subjetiva, indispensável a demonstração de culpa.

    Basta observar o Código Civil:

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    a) INCORRETA. Nem sempre é objetiva. Há exceções, tais como culpa exclusiva da vitima e caso fortuito ou força maior, bem como nos casos de omissão, neste caso será subjetiva.

    b) INCORRETA. A responsabilidade subjetiva não é a regra, geralmente ocorre quando há omissão legislativa.

    c) INCORRETA. Na hipótese de atividade nuclear, adota-se a teoria do risco integral, em que o Estado deve indenizar todos os danos causados, mesmo que resulte de culpa ou dano da vítima.

    d) INCORRETA. Em regra será objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, apenas da conduta, do dano e do nexo causal entre os dois. Além disso, afasta-se do dever de indenizar se demonstrada a culpa exclusiva da vítima e em caso fortuito ou força maior.

    e) CORRETA.  O Estado responde, em regra, objetivamente pelos danos causados de forma comissiva (e não omissiva, neste caso a responsabilidade é subjetiva).

    Gabarito do professor: letra E.

  • A observação do Gustavo no que se refere à alternativa C separa homens de meninos.

    Excelente.

  • Como assim?? A FGV cobrou responsabilidade civil do Estado, mas esse tema não está no edital.

  • Como assim?? A FGV cobrou responsabilidade civil do Estado, mas esse tema não está no edital.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    a) INCORRETA. Nem sempre é objetiva. Há exceções, tais como culpa exclusiva da vitima e caso fortuito ou força maior, bem como nos casos de omissão, neste caso será subjetiva.

    b) INCORRETA. A responsabilidade subjetiva não é a regra, geralmente ocorre quando há omissão legislativa.

    c) INCORRETA. Na hipótese de atividade nuclear, adota-se a teoria do risco integral, em que o Estado deve indenizar todos os danos causados, mesmo que resulte de culpa ou dano da vítima.

    d) INCORRETA. Em regra será objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, apenas da conduta, do dano e do nexo causal entre os dois. Além disso, afasta-se do dever de indenizar se demonstrada a culpa exclusiva da vítima e em caso fortuito ou força maior.

    e) CORRETA. O Estado responde, em regra, objetivamente pelos danos causados de forma comissiva (e não omissiva, neste caso a responsabilidade é subjetiva).

    Gabarito do professor: letra E.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) ERRADA. Nem sempre a responsabilidade do Estado será objetiva, existem exceções que configuram causas excludentes da responsabilidade estatal, tais como: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ademais, doutrina majoritária entende que a responsabilidade civil nos casos de omissão estatal, é subjetiva, devendo, pois, ser comprovado dolo ou culpa.

    b) ERRADA. A responsabilidade civil subjetiva não é a regra, mas sim a exceção. Conforme art. 37, §6º, CF, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados a terceiros, por seus agentes.

    c) ERRADA. Na hipótese de atividade nuclear, adota-se, excepcionalmente, a teoria do risco integral, em que o Estado deve indenizar todos os danos causados, ainda que resulte de culpa da vítima.

    d) ERRADA. Em regra, a responsabilidade civil será objetiva e não subjetiva, não havendo necessidade de comprovação de dolo ou culpa, devendo esta presentes apenas a conduta, o dano e do nexo causal. Além disso, afasta-se o dever de indenizar se demonstrada a culpa exclusiva da vítima e em caso fortuito ou força maior.

    e) CORRETA. A assertiva está de acordo com o previsto no art. 37, §6º, CF em que prevê a responsabilidade objetiva nos casos de danos causados a terceiros, por seus agentes. Os elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva são:

    • Conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade;

    • Dano- causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, ainda que exclusivamente moral;

    • Nexo de causalidade, ou a demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Existem cinco requisitos principais para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado:

  • Galera, a pegadinha da letra C é o fato da assertiva dizer que estados e municípios serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos. Nesse caso, o ente federado que irá atuar no polo passivo é a União, pois questões relacionadas à atividade nuclear é de sua competência!

  • EU NÃO VI ERRO NA " C ", POIS ELA AFIRMOU QUE É OBJETIVA, APENAS.