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Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
II - condenar à prestação de alimentos;
O correto é agravo de instrumento para o tribunal ad quem. LETRA C
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Olá pessoal ( gabarito letra B)
Somente para complementar os comentários dos colegas, segue resumo segundo querido professor Guerrinha:
AGRAVO:
1) RECURSO interposto contra decisão interlocutória;
2) Há duas espécies: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO RETIDO;
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AGRAVO DE INSTRUMENTO= Recurso contra decisão interlocutória ( no decorrer do processo pelo Juiz) feito DIRETAMENTE AO TRIBUNAL ( ÓRGÃO AD QUEM= 2° GRAU) contra Juiz de 1a. Instância, formando autos próprios
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AGRAVO RETIDO= Recurso contra decisão interlocutória que ficará RETIDO na 1a. Instância ( JUIZO A QUO),aguardando possível apelação.
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OBS: Segundo professor Guerrinha ( Centro Estudos Guerra de Moraes), a escolha do recurso caberá à parte, ou seja, se o Juiz indeferir uma testemunha a parte poderá impetrar AGRAVO RETIDO ( JUIZO A QUO) ou AGRAVO DE INSTRUMENTO ( JUÍZO AD QUEM). Regra geral é que das decisões interlocutórias proferidas por Juiz de Direito, o AGRAVO SERÁ RETIDO.
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Parece-me que, além de saber qual o recurso cabível (AGRAVO DE INSTRUMENTO), uma das questões principais é saber que, em regra, a apelação será recebida nos seus dois efeitos: suspensivo e devolutivo. Excepcionalmente, será recebida somente no efeito devolutivo, nas opções elencadas no artigo 520 do CPC.
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)".
Então, tratando-se de apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos, o agravo que almeja seu recebimento apenas no efeito devolutivo deverá ser provido, conforme artigo 520 do CPC!
Bons estudos! :)
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Art. 522 do CPC. Das decisões
interlocutórias caberá agravo,
no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento.
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O artigo 527 do CPC nos traz 3 hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a saber:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
da causa;
Portanto, nesses três casos não poderá o relator do TJ converter o AI em agravo retido, mas e se mesmo assim ele converter, caberá agravo interno?
NÃO, porque o parágrafo único do artigo 527 CPC, veda tal possibilidade. Diante disso, para evitar prejuízos à parte, a jurisprudência do STJ tem admitido a interposição do Mandado de Segurança.
Por fim, como sabemos em que efeito é recebida a apelação?
Como regra geral, a apelação dispõe dos efeitos suspensivo e devolutivo, ressalvadas as exceções do artigo 520 CPC, que é o caso da questão. Assim, deveria ser só recebida em efeito devolutivo, caso em que o agravo deve ser provido no tribunal.
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A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade dos arts. 520, II, e 522, do CPC/73. O primeiro deles determina que o recurso de apelação deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo quando for interposto contra sentença que condenar à prestação de alimentos. O segundo dispositivo, por sua vez, estabelece que, embora deva ser o recurso de agravo interposto, em regra, em sua forma retida, deverá ser ele interposto na forma de instrumento quando a impugnação for concernente aos efeitos em que o recurso de apelação for recebido.
Resposta: Letra B.
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Resumindo: falou que se discute efeito de apelação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ademais, o CPC veda expressamente apelação com efeito suspensivo quando se trata de condenação à prestação de alimentos (Art. 520, II).
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alternativa correta letra "B" pra não assinantes ....
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Pelo novo CPC:
Alternativas A e D) Erradas, pois o novo CPC extinguiu o agravo retido. As questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 963 do Novo CPC.
Alternativas B, D e E) Erradas, pois com o novo CPC extingue-se a possibilidade prevista no antigo Art.522, do CPC/73, que determinava o cabimento do agravo instrumento quando a impugnação fosse concernente aos efeitos em que o recurso de apelação for recebido. No novo CPC as hipóteses que comportam o agravo de instrumento (Art. 1015) são taxativas, segundo José Miguel Garcia Medina (2011, p. 523). Portanto caberia apelação, não sendo cabível o mandado de segurança, pela previsão do art. 1009:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II ? condena a pagar alimentos;
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11048
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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No NCPC, o artigo é o 1.012.
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Pessoal, com a nova temática no CPC, qual recurso cabível nesse caso?