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Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
Segundo querido professor Guerrinha, a ação de visa o RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE é meramente declaratória, uma vez que ninguém pode ser CONDENADO A SER PAI. Nesse passo, o indivíduo é pai desde sempre, só falta a CONFIRMAÇÃO. Já a AÇÃO DE ALIMENTOS é uma imposição legal, sendo portanto uma AÇÃO CONDENATÓRIA, o pai será obrigado a prestar alimentos sob pena de ser preso, no caso de inadimplemento inescusável.
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RESUMO SOBRE TIPOS DE CUMULAÇÕES:
Na cumulação de pedido, diz-se que ela é PRÓPRIA quando a parte pretende o acolhimentos de todos os pedidos, e IMPRÓPRIA quando, dentre os pedidos feitos, requer o provimento de pelo menos um deles.
Essa classificação em PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA se subdivide nas seguintes espécies:
* CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES => QUERO A e B (pedidos autônomos entre si)
* CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA => Se eu conseguir A, dê-me também B (um está subordinado ao outro, de modo que se o juiz negar o pedido A, nem precisa analisar o B)
* CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA => QUERO A ou B (um exclui o outro)
* CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA => Se não conseguir A, dê-me B (se o juiz der provimento ao pedido B - o que pressupõe ter negado A - não haverá sucumbência para a parte, uma vez que sua pretensão foi satisfeita)
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Só para complementar: Classificação das Sentenças
1) Sentença Constitutiva
É a que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.
Em outras
palavras é a que altera o status jurídico existente. Uma das diferenças
mais expressivas entre a sentença declaratória e a constitutiva está em
que esta possui, com relação àquela, um plus consistente no
estabelecimento de uma nova relação jurídica, ou na alteração ou
extinção da existente. Encontra-se na sentença constitutiva, além da
declaração de certeza, no que concerne a preexistência do direito,
também, as condições exigidas para a constituição da relação jurídica,
sua modificação ou extinção. A sentença constitutiva não cria direito,
mas apenas declara a sua preexistência, do qual emanam os efeitos
previstos no ordenamento jurídico.
As sentenças constitutivas, como
regra, tem efeito ex-nunc, isto é, para o futuro, seus efeitos
produzem-se a partir da sentença transitada em julgado.
2) Sentença Declaratória
É a que tende a simples
declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica
Será
positiva ou negativa, conforme reconheça a existência ou inexistência da
relação jurídica. Em geral, os efeitos das sentenças declaratórias são
retroativas (ex tunc), voltam no tempo para apanhar a situação de fato
ou a relação jurídica no nascedouro, salvo se obstado pela prescrição
extintiva.
Conforme comentado pela colega abaixo, as sentenças que reconhecem filiação são declaratórias, vez que apenas atestam a existência da paternidade e não a constitui.
3) Sentença Condenatória
É aquela que, declarando a certeza da relação jurídica e consequente
imperativo da lei reguladora da espécie, contém, ainda a aplicação da
sanção à espécie decidida. Além de declarar a certeza da relação
jurídica e assim estabelecer a obrigação do devedor, a sentença
condenatória especifica a sanção para o caso deste deixar de cumprir a
obrigação.
A sentença condenatória, cumpre duas finalidades:
a) declarar a existência do direito
material invocado (cogitando-se apenas deste);
b) impor ao vencido a
obrigação de satisfazer aquele direito. Essa obrigação pode consistir em
uma prestação de dar, fazer ou não fazer ou de pagar quantia certa.
A
sentença condenatória é a única, dentre as demais, que atribui ao autor
um novo direito de ação: a execução forçada, que traduz o direito à
prestação jurisdicional executiva, em fase de cumprimento de sentença.
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Questões muito controvertida na doutrina é acerca da natureza jurídica da sentença que reconhece paternidade, se meramente declaratória ou constitutiva.
Basta pensarmos em dois casos distintos em que há possibilidade de reconhecimento de paternidade, aquele que decorre do reconhecimento por vinculo biológico, e o reconhecimento por vinculo sócioafetivo.
Há um tendência se considerar a decisão que reconhece a filiação decorrente do vinculo biológico como sentença meramente declaratória, pois reconheceria uma situação jurídica que já existia no plano fático, o pai seria pai desde o início (eficácia ex tunc da sentença).
Agora se pensarmos em filiação sócioafetiva, a polêmica é ainda maior, porque aqui o sujeito não é pai desde o início da vida daquela criança, somente se tornaria após a caracterização de todos os requisitos exigidos para tanto.
Enfim, de qualquer modo é muito temerário cobrar esta questão em prova objetiva.
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Após muita consulta, não encontrei nada que me convencesse de que um pai pode ser CONDENADO a pagar pensão de alimentos. Ele pode ser CONDENADO, quando deixar de pagar (fazer). Não quando ele descobre que verdadeiramente é o pai. No caso em tela, está sendo criado uma obrigação de fazer, ou seja, uma relação jurídica, típico de ação constitutiva. Tenho minhas dúvidas quanto esta questão.
Sentença Constitutiva
Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.
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Quem segue o entendimento de Fredie Didier Jr. muito possivelmente errou essa questão por achar que a investigação de paternidade é constitutiva (uma vez que tem relação com um direito potestativo, porque pretende-se TORNAR aquela pessoa pai).
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Ação de reconhecimento de paternidade é meramente declarativa;
Pagamentos de alimentos é ação condenatória.
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A sentença que reconhece a paternidade atribuída ao réu é meramente declaratória porque reconhece, com oponibilidade erga omnes, o direito de filiação já existente, podendo-se afirmar que a paternidade já existia, apenas não era reconhecida juridicamente. A sentença que impõe o dever de prestar alimentos, por sua vez, é condenatória porque impõe ao réu uma obrigação de pagar quantia.
Resposta: Letra C.
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Segundo Denise Rodriguez, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), a sentença que reconhece a paternidade atribuída ao réu é meramente declaratória porque reconhece, com oponibilidade erga omnes, o direito de filiação já existente, podendo-se afirmar que a paternidade já existia, apenas não era reconhecida juridicamente. Não é constitutiva porque não cria, não modifica e muito menos extingue uma relação jurídica, que a rigor passou a existir com o nascimento do filho.
A sentença que impõe o dever de prestar alimentos, por sua vez, é condenatória porque impõe ao réu uma obrigação de pagar quantia.
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Podemos afirmar que que, no caso do reconhecimento é meramente declaratória, por entender que, pai ou mãe, por lei, é obrigado a amar os filhos. Diferente é, não pagar alimentos. Daí, ser somente, digamos, abstrato o filho ter tal reconhecimento.