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ID
1346764
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pretensão de reconhecimento de paternidade atribuída ao réu e de que se lhe imponha o dever de prestar alimentos é uma hipótese de cumulação:

Alternativas
Comentários
  • (D) é a resposta.

  • RESUMO:

    Na cumulação de pedido, diz-se que ela é PRÓPRIA quando a parte pretende o acolhimentos de todos os pedidos, e IMPRÓPRIA quando, dentre os pedidos feitos, requer o provimento de pelo menos um deles.

    Essa classificação em PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA se subdivide  nas seguintes espécies:

    * CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES => QUERO A e B (pedidos autônomos entre si)

    * CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA => Se eu conseguir A, dê-me também B (um está subordinado ao outro, de modo que se o juiz negar o pedido A, nem precisa analisar o B)

    * CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA => QUERO A ou B (um exclui o outro)

    * CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA => Se não conseguir A, dê-me B (se o juiz der provimento ao pedido B - o que pressupõe ter negado A - não haverá sucumbência para a parte, uma vez que sua pretensão foi satisfeita)

    Espero ter ajudado...


  • Complementando o comentário da amiga Silvia,


    CUMULAÇÃO PRÓPRIA    X    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA.

    - Própria - o autor deseja que todos os pedidos sejam atendidos. Rege-se pela partícula "e".

    - Imprópria - o autor deseja que um pedido seja atendido. Rege-se pela partícula "ou".


    CUMULAÇÃO PRÓPRIA (ESPÉCIES).

    Simples: Os pedidos são autônomos e independentes (ação de dano moral e dano material).

    Sucessiva: Há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos. O autor quer os dois, mas para acolher o segundo, deve ser admitido o primeiro (ação de investigação de paternidade e alimentos).


    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA (ESPÉCIES).

    Alternativo: Não há ordem de preferência, o autor se contenta com o acolhimento de qualquer um dos pedidos (dar um cavalo ou um boi).

    Subsidiário (eventual): Há ordem de preferência, o pedido subsidiário só será analisado se o primeiro não for provido (dar um cavalo, se não for possível dar um boi).

  • Cumulação de pedidos


    1) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.


    2) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

  • Alternativa A) Na cumulação alternativa de pedidos, o autor pretende que o juiz acolha um ou outro dos pedidos por ele formulados. No caso da questão, se a cumulação fosse alternativa, competiria ao juiz deferir o reconhecimento da paternidade ou a prestação de alimentos, isoladamente, o que não corresponde ao objetivo do autor. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Na cumulação eventual (ou subsidiária) de pedidos, o autor pretende que o juiz acolha o primeiro pedido por ele formulado, mas, não sendo possível, que acolha o segundo e assim sucessivamente, ditando, desde logo, a sua ordem de preferência. Nesse caso, se a cumulação fosse eventual, também competiria ao juiz deferir o reconhecimento da paternidade ou a prestação de alimentos, de forma isolada, e não concomitante, o que não corresponde ao objetivo do autor. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Na cumulação simples, embora o autor pretenda o acolhimento de todos os pedidos por ele formulados pelo juiz, esses pedidos não estão, necessariamente, relacionados uns com os outros. Os pedidos são independentes, podendo ser deferidos com base em diversos fundamentos. Para ser caso de cumulação simples, o deferimento do pedido de prestação de alimentos não seria dependente do deferimento do pedido de reconhecimento de paternidade, o que não é o caso. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Na cumulação sucessiva de pedidos, a ordem de pedidos formulados pelo autor decorre de uma sequência lógica, somente podendo o segundo pedido ser deferido, caso o primeiro também o seja, e assim sucessivamente. No caso da questão, o pedido de prestação de alimentos somente será analisado - e deferido - pelo juiz, caso primeira o seja o pedido de reconhecimento de paternidade, haja vista a relação de prejudicialidade entre eles. É exatamente do que se trata. Assertiva correta.
    Alternativa E) Na cumulação ulterior, os pedidos não são realizados pelo autor, desde logo, em sua petição inicial, dando-se a cumulação apenas posteriormente, a partir do aditamento da petição inicial (art. 294, CPC/73) ou do ajuizamento de ação declaratória incidental, por exemplo. Assertiva incorreta.
  • Simples: não há relação de precedência lógica entre os pedidos; a pretensão pode ser analisada de modo independente;

    Sucessiva: existe entre os pedidos precedência lógica, de modo que o acolhimento de um importa o acolhimento do anterior. (caso da questão)

  • Segundo o professor Daniel Assumpção:

    "Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. Numa demanda de investigação de paternidade cumulada com a condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade, ou seja, declarado que o réu não é o pai do autor, o pedido de alimentos perderá o objeto. O mesmo ocorre numa demanda em que se cumulam pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria."

  • Exemplos da doutrina e da jurisprudência

    Feitas essas considerações iniciais, analisando doutrina e jurisprudência, pudemos colacionar os seguintes exemplos de cumulação eventual de pedidos:

    O autor pede a anulação do contrato; se isto não for possível, a sua rescisão23;

    Pede-se a condenação do réu no cumprimento de obrigação específica; se essa não for possível, a rescisão com perdas e danos (art. 1.092, CC);

    Pedido de nulidade de doação com base no art. 1.175 CC; se improvido esse, a revogação da doação por ingratidão do donatário;

    Pedido de condenação dos réus a emitirem declaração de vontade, anuindo à transferência de imóvel ao autor ou a indenização por perdas e danos24;

    Pedido de anulação de casamento, por vício de consentimento; se improcedente o primeiro, a separação judicial;

    Roga-se a partilha dos bens adquiridos durante o período da união estável; se indeferida, o pagamento dos serviços domésticos prestados25;

    Pede-se a restituição da coisa; se impossível, perdas e danos26;

    Na venda ad mensuram, pedido de complementação de área (ex emptio) ou subsidiariamente, a redução do preço (quanti minoris) ou, ainda, a rescisão do contrato27;

    A jurisprudência já chegou mesmo, em sede de ação de embargo de obra nova, a admitir a figura do pedido subsidiário implícito, in verbis: “Mesmo que não haja juízo de acolhimento dos embargos de obra nova, pode em tese prosperar esta ação, aos efeitos de substituir-se a demolição ou os embargos por indenização dos prejuízos causados, cumulativamente com perdas e danos, considerando-se aí pedido alternativo [quis dizer, na verdade, subsidiário] implícito. Apelo provido para cassar-se a sentença que extinguiu o processo”28 .

    Eis, portanto, várias situações da vida que podem ensejar o pedido eventual. Em todas elas, “dito não ao pedido a, se pode julgar b, ou dito não ao pedido a e ao pedido b, cabe julgar-se c; e assim por diante”29 .

    É de se destacar também que a doutrina vem admitindo que pode haver pedidos sucessivos idênticos mas com causas de pedir diversas. Haveria uma “sucessividade quanto ao fundamento ou causa petendi”. Nessas hipóteses, o pedido é sempre o mesmo, embora baseado em outro motivo ou base legal. Por exemplo, pede-se a anulação de um negócio jurídico, sob o fundamento de vício de simulação, e, na mesma petição inicial, também se pede que se anule o negócio por fraude contra credores, se pelo primeiro fundamento o pedido não for acolhido30.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • A - errada. NÃO CONFUNDAM. A rigor, o que é alternativo é o modo de cumprimento da obrigação, o pedido é um só e no caso do enunciado não há cabimento para escolha da forma como será adimplida a eventual obrigação;
    B - errada. O reconhecimento da paternidade possui ligação íntima com os alimentos. Temos uma ação principal cumulada com a prejudicial: se for pai, pague alimentos. Então não se trata de cumulação eventual em que se não for possível acolher um pedido o juiz acolherá outro;
    C - errada. Vide comentário da letra B;
    D - gabarito;
    E - precisa comentar?
  • NCPC 

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • CUMULAÇÃO SIMPLES:A com B.

    CUMULAÇÃO ALTERNATIVAMENTE:A ou B.

    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA: Se não A, Então B.

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA: A e B depois.