SóProvas


ID
1346770
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO se refere a um requisito da petição inicial:

Alternativas
Comentários
  • NÃO se refere a um requisito da petição inicial: b)

  • Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Na letra "B" diz "o dispositivo legal aplicável ao caso". No inciso III diz - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

    E não fala nada de endereço para onde o advogado deva receber intimação. Logo o que não deve conter na inicial é a alternativa E.


  • Concordo com o Ricardo. Marquei a letra E.

  • Também marquei letra E, pois o Art. 282 do CPC não deixa claro que na petição inicial deverá constar o endereço do advogado. 

  • Também marquei letra E. O endereço do advogado não consta como requisito da inicial no art. 282. E o dispositivo legal aplicável ao caso na verdade é o "fundamentos jurídicos do pedido", do inciso III do art. 

  • artigo 39 do CPC - Compete ao advogado ou à parte quando postular em causa própria: 

    I- declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá a intimação.

    Gabarito b

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

    Achei este gabarito bem discutível, mas vamos lá:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Além do art. 282 c/c  39 I, CPC :

    Art.. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação

    ----------------------------------------------------------------------

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu

  • Questão deveria ser resolvida com fundamento no iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius [dá-me os fatos, que lhe darei o direito]. 
    Ao que complementa Goldschmidt (2002, p. 90-91): “os defeitos da contribuição dos fundamentos de Direito devem ser subsanados pelo juiz em conformidade com os dois aforismos: iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius [dá-me os fatos, que lhe darei o direito]”.
    Fonte: ((http://www.urutagua.uem.br/012/12siqueira.htm))

  • Só para complementar:

    Quando o art. 282, III, CPC refere-se ao "fato e os fundamentos jurídicos do pedido" não significa necessariamente que o "dispositivo legal aplicável ao caso" deve ser indicado, vez que vige no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Iura Novit Curia. Tal princípio afirma que o juiz conhece o direito e não há necessidade de indicar expressamente o dispositivo legal, apenas o fundamento jurídico. Nesse contexto, Carlos Roberto Gonçalves:

    "A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz"

    Referência:GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.


  • Dispositivo legal é diferente de fundamentação jurídica e isso é pacifico. O endereço em que o advogado deverá receber intimação não está no artigo 282, mas isso não signifique não seja essencial.  art. 39, I, esclarece isso. 

    Um julgado do STJ demonstrando a não obrigatoriedade do dispositivo legal:

     "STJ. Ação. Petição inicial. Pedido. Fundamento jurídico e legal. Distinção. Princípio «iura novit curia». Considerações sobre o tema. CPC, arts. 282, III e 474.

    «... Pelo princípio «iura novit curia» (o juiz conhece o direito), o imprescindível na inicial de qualquer ação não é indicar qual o dispositivo legal violado, e sim, demonstrar o fundamento jurídico no qual se baseia o pedido. Isto porque o julgador, ao proferir a decisão, não está adstrito aos fundamentos apontados por qualquer das partes, podendo, através de seu livre convencimento, conceder ou negar a tutela pleiteada baseando-se em fundamentos diversos daqueles trazidos aos... (Continua)"


    http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=fundamento-juridico-e-legal&op=com

    GABARITO LETRA B.

  • Beleza que a B é a resposta, mas qual o erro da E ?

  • Se o endereço do advogado for requisito da inicial, minhas iniciais, em sua ampla maioria, foram admitidas de forma equivocada. Daqui a pouco pintam uns despachos me mandando emendá-las, quem sabe...

    FGV vergonhosa
  • André, também nunca vi "na prática" uma  inicial ser indeferida por falta do endereço do advogado... Mas tem previsão disso no CPC sim, e está no parágrafo único do art. 39 do CPC:

    "Art. 39. Compete ao advogado ou à parte quando postular em causa própria:

     I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá a intimação;(...)

    Parágrafo único.  Se o advogado não cumprir o disposto no n. I desse artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; (...)"
  • "MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS"

    Dá-me o fato, dar-te-ei o direito a se aplicar.


  • Mas quanto mimimi! A lei deve ser interepretada sistematicamente. Não é porque o requisito não está junto aos demais requisitos no art. 282 que ele deixa de ser um requisito. O ordenamento é um todo unitário, as normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo isolado, lembrem-se disso. A banca não errou. A questão foi, na verdade, muito bem formulada, feita pra pegar exatamente aqueles que infelizmente não leram o art. 39, I e parágrafo único, CPC. Nesta esteira, recomendo a obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito, de Lenio Streck.

  • Pessoal, o fundamento é o § único do artigo 39 do CPC:

    Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

    A questão não está pedindo quais são os requisitos do art. 283, mas sim os requisitos da petição inicial no geral...

    Ademais, fundamentos jurídicos não se confundem com o dispositivo legal aplicável ao caso, pois o juiz poderá interpretar o caso de uma forma diferente daquela que a parte requereu.

  • Combinação, para responder a questão, de dois princípios, jura novit curia (o juiz sabe o direito) com o mihi factum, dabo tibi jus (de-me o fato, que te darei o direito a aplicar). Em suma não precisa o autor indicar a norma de direito material a aplicar no caso concreto.

  • galera..nao compliquem...essa não exigência eu a escuto desde os primórdios da minha faculdade...

  • é tipo, um, ...........bê a bá....

  • Os requisitos da petição inicial estão elencados, em sua maior parte, no art. 282, do CPC/73. São eles: “I - o juiz ou tribunal a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e VII - o requerimento para a citação do réu".

    Um outro requisito, porém, é encontrado no art. 39, I, do CPC/73, qual seja, a indicação do endereço em que o advogado (ou a parte, quando postular em causa própria) deverá ser intimado dos atos do processo.

    Importa lembrar, a fim de evitar quaisquer dúvidas a respeito, que os fundamentos jurídicos do pedido constituem um dos requisitos da petição inicial (art. 282, III, CPC/73), mas não a indicação do dispositivo legal aplicável ao caso, pois este, com aqueles não se confunde. A respeito, explica a doutrina: “É preciso não confundir o fundamento jurídico do pedido com o dispositivo legal em que o autor pretende respaldar o seu pedido. O fundamento jurídico não é determinado dispositivo legal, mas o próprio direito subjetivo material do autor que resulta de um ou mais dispositivos legais, que até, às vezes, podem não estar corretamente indicados pelo autor ou terem sido por ele inteiramente omitidos" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 169).

    Resposta: Letra B.


  • Por entender que o Juiz sabe o Direito, é de se esperar que a Parte Autora, não necessita de expor o Dispositivo aplicado naquele caso em concreto. Deverá a parte, expor os fatos que ensejaram aquela Ação.

  • Galera! coisa de doido!!!         
    Mas a resposta correta realmente é a B. Tem uma explicação: Implicitamente o artigo 39 do cpc acaba sendo um dos requisitos da petição inicial."Art. 39. Compete ao advogado ou à parte quando postular em causa própria:
    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá a intimação;(...)
    Parágrafo único.  Se o advogado não cumprir o disposto no n. I desse artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu,mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; (...)".
     Outra coisa, o dispositivo legal aplicável ao caso não se confunde com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Enquanto os "fatos e fundamentos jurídicos" se refere ao pedido e causa de pedir. O "dispositivo legal aplicável ao caso" deve ser indicado, vez que vige no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Iura Novit Curia. Tal princípio afirma que o juiz conhece o direito e não há necessidade de indicar expressamente o dispositivo legal, apenas o fundamento jurídico. 

    Boa sorte! Um abc a todos!!!
  • Pelo Novo CPC:

    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida; (Letra A)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (E não o dispositivo legal aplicável ao caso, por isto correta a letra B

    IV - o pedido com as suas especificações; (Letra C)

    V - o valor da causa; (Letra D)

    O requisito indicado na Letra E fundamenta-se nos arts. 105, § 2o, e 106, I.

    Segundo Greco: "É preciso não confundir o fundamento jurídico do pedido com o dispositivo legal em que o autor pretende respaldar o seu pedido. O fundamento jurídico não é determinado dispositivo legal, mas o próprio direito subjetivo material do autor que resulta de um ou mais dispositivos legais, que até, às vezes, podem não estar corretamente indicados pelo autor ou terem sido por ele inteiramente omitidos" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 169).

     

     

  • NCPC

    CAPÍTULO II
    DA PETIÇÃO INICIAL

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Cpc/2015

    Art. 106 - Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o ende-reço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º - Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de cinco dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º - Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta regis-trada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos

  • Cpc/2015

    Art. 319 - A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiên-cia de conciliação ou de mediação.

    § 1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça.

  • Então, é isso mesmo pessoal. Tomando como parâmetro que o Juiz deve saber qual é a lei que fundamenta a reclamação, não precisa colocar o dispositivo da lei. No entanto ,desconheço alguma petição que não tenha o dispositivo legal. Ou seja, a banca, ao meu ver, apesar de prescrito em lei, teria que perguntar o que de fato ocorre nessas ações. Mas , é livre para ela cobrar o que bem entende. Paciência.

  • Pessoal, há enunciado do FPPC nesse sentido também:

    FPPC281. (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

  • Me tirem uma dúvida no artigo 319 não fala que tem que ter endereço do advogado?!

  • ACABEI DE FAZER UMA PROVA , E ERREI COM A ALTERNATIVA ( B)

    O GABARITO É A LETRA ( E )