-
"Ocorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.
Desse modo, a sentença ultra petitase difere da extra petita. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se afirmar que há sentença ultra petita quando o magistrado, ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estabelece o quantum indenizatório superior ao fixado pelo autor na peça de ingresso."
Recorribilidade das sentenças extra, ultra e citra petita. Monique Rodrigues Gonçalves
-
Só para complementar:
1) Sentença extra petita
Poderá ocorrer em três casos distintos:
A) quando o juiz conceder algo diverso do
pedido formulado na inicial;
B) quando o magistrado se utilizar de fundamento
de causa de pedir não ventilada pelas partes;
C) ou quando a sentença atingir terceiro
estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em
relação a quem dela participou.
Da sentença extra petita proferida pelo
juiz, caberá o recurso de apelação (art. 513 do CPC) fundamentado em erro de
procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão
combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco,
ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação
da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a
quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado.
-
2) Sentença Ultra petita
Ocorre o julgamento ultra petita quando o
magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida
perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.
Da mesma forma da sentença extra petita, ao
ultrapassar os limites fixados pelo autor, a sentença ultra petita se
eiva de error in procedendo, motivo pelo qual deve ser pleiteada a
sua anulação. De acordo com os ensinamentos de Didier Jr. (2010), nesse caso, a
decisão poderá ser dividida em, pelo menos, dois capítulos distintos. O
primeiro, em relação à tutela jurisdicional e o bem da vida corretamente concedido.
O segundo, no tocante ao excedente.
Nesse passo, segundo o renomado autor, não há
qualquer motivo que justifique a anulação de toda a decisão, bastando, para
tanto, a declaração da nulidade do capítulo de sentença que extrapolou os
limites fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, é o dominante no
STJ, razão pela qual se mostra oportuno transcrever o seguinte aresto, ad
litteram:
“Agravo regimental. Agravo de instrumento não
admitido. Julgamento ultra petita.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência da Corte no sentido de que "o reconhecimento do julgamento
ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o
excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari
Pargendler, DJ de 20/9/99)" (fl. 291).
2. Agravo regimental desprovido”
-
3) Sentença Citra ou Infra Petita
É aquela que não decide todos os pedidos
realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa
do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos
processuais que dela fazem parte. Em brilhante definição, Didier Jr. (2010,
p. 319) ensina que “se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra
petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se
esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido
trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.
O STJ possui diversas decisões no sentido de
que a existência de sentença citra petita gera a anulação da decisão,
caracterizando-se, inclusive, como nulidade de natureza absoluta, podendo
ser reconhecida ex officio pelo juiz. Nesse pórtico, dentre tantos
outros julgamentos existentes, insta transcrever o seguinte aresto, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU – SENTENÇA
CITRA PETITA – ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
1. Considera-se citra petita a
sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.
2. Na hipótese dos autos, havendo
julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de
origem de anular a sentença para que outra seja proferida.
3. Recurso especial improvido”
-
GABARITO: E---------------------------------------------------Resumo de julgamentos falhos:
Ultra petita - Ultrapassa o que o autor pediu;----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Extra petita - Autor pede A e veio B; veio "extranho";--------------------------------------------------------------------------------------------- -------Citra petita - Há vários pedidos e um deixa de ser apreciado (cabe desembargo de declaração).
-
Só corrigindo a Ilma, que fez um comentário ótimo... Tem que arrumar a palavrinha, é Embargos de Declaração!
Abraço!
-
Letra E.
-
Por incrível que pareça, associei esta questão à uma aula que tive com o prof. Thalius Moraes, do Alfacon, que me fez comparar extrapetita(Fora do pedido) com extraterrestes(Fora da terra) rsrsrs Ás vezes achamos que é escroto, mas "salva uma vida". Quase fui nela.
-
CITRA PETITA - AQUÉM DO PEDIDO, O JUIZ CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE MENOR DO QUE PEDIDO.
EXTRA PETITA- JULGAMENTO SEM CORREÇÃO AO PEDIDO, ESTRANHO AO PEDIDO. EX: O AUTOR PEDE POR ALIMENTOS, O JUIZ CONDENA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ULTRA PETITA - ALÉM DO PEDIDO, SENTENÇA EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE PEDIDO NA INICIAL.
-
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015).
Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015).
Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplos: (1) o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes; (2) por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu a falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; (3) na ação reivindicatória, o réu se defende, arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.
Lembretes:
• A sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.
• Não constitui decisão ultra petita a que concede correção monetária ou que condena ao pagamento dos juros legais, das despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas (art. 322, § 1º). Em ação de rescisão de promessa de compra e venda, também não é extra petita a sentença que determina a restituição das prestações pagas (art. 12 do Decreto-lei nº 58/1937). Trata-se de hipóteses de pedido implícito.
Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC/2015).
Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença. (http://genjuridico.com.br/2017/07/26/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita/)
-
INFRA PETITA - ESQUECE
EXTRA PETITA - INVENTA
ULTRA PETITA - EXAGERA