SóProvas


ID
1346776
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José propôs ação de cobrança em face de Maria, pleiteando a condenação desta a lhe pagar a quantia de dez mil reais. Concluindo que os fatos constitutivos do direito de crédito restaram comprovados, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a ré, porém, a pagar ao autor a quantia de vinte mil reais. Nesse cenário, pode-se concluir que houve um julgamento:

Alternativas
Comentários
  • "Ocorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.

    Desse modo, a sentença ultra petitase difere da extra petita. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se afirmar que há sentença ultra petita quando o magistrado, ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estabelece o quantum indenizatório superior ao fixado pelo autor na peça de ingresso." 

    Recorribilidade das sentenças extra, ultra e citra petita. Monique Rodrigues Gonçalves


  • Só para complementar:

    1) Sentença extra petita

    Poderá ocorrer em três casos distintos:

    A) quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial;

    B) quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes;

    C) ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou.

    Da sentença extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso de apelação (art. 513 do CPC) fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado.


  • 2) Sentença Ultra petita

    Ocorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.

    Da mesma forma da sentença extra petita, ao ultrapassar os limites fixados pelo autor, a sentença ultra petita se eiva de error in procedendo, motivo pelo qual deve ser pleiteada a sua anulação. De acordo com os ensinamentos de Didier Jr. (2010), nesse caso, a decisão poderá ser dividida em, pelo menos, dois capítulos distintos. O primeiro, em relação à tutela jurisdicional e o bem da vida corretamente concedido. O segundo, no tocante ao excedente.

    Nesse passo, segundo o renomado autor, não há qualquer motivo que justifique a anulação de toda a decisão, bastando, para tanto, a declaração da nulidade do capítulo de sentença que extrapolou os limites fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, é o dominante no STJ, razão pela qual se mostra oportuno transcrever o seguinte aresto, ad litteram:

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento não admitido. Julgamento ultra petita.

    1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que "o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)" (fl. 291).

    2. Agravo regimental desprovido”


  • 3) Sentença Citra ou Infra Petita

    É aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. Em brilhante definição, Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que “se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.

    O STJ possui diversas decisões no sentido de que a existência de sentença citra petita gera a anulação da decisão, caracterizando-se, inclusive, como nulidade de natureza absoluta, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz. Nesse pórtico, dentre tantos outros julgamentos existentes, insta transcrever o seguinte aresto, verbis:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU – SENTENÇA CITRA PETITA – ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.

    1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.

    2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida.

    3. Recurso especial improvido


  • GABARITO: E---------------------------------------------------Resumo de julgamentos falhos: 

    Ultra petita - Ultrapassa o que o autor pediu;----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Extra petita - Autor pede A e veio B; veio "extranho";--------------------------------------------------------------------------------------------- -------Citra petita - Há vários pedidos e um deixa de ser apreciado (cabe desembargo de declaração).
  • Só corrigindo a Ilma, que fez um comentário ótimo... Tem que arrumar a palavrinha, é Embargos de Declaração!

    Abraço!

  • Letra E. 

  • Por incrível que pareça, associei esta questão à uma aula que tive com o prof. Thalius Moraes, do Alfacon, que me fez comparar extrapetita(Fora do pedido) com extraterrestes(Fora da terra) rsrsrs Ás vezes achamos que é escroto, mas "salva uma vida". Quase fui nela.

  • CITRA PETITA - AQUÉM DO PEDIDO, O JUIZ CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE MENOR DO QUE PEDIDO.

    EXTRA PETITA- JULGAMENTO SEM CORREÇÃO AO PEDIDO, ESTRANHO AO PEDIDO. EX: O AUTOR PEDE POR ALIMENTOS, O JUIZ CONDENA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    ULTRA PETITA - ALÉM DO PEDIDO, SENTENÇA EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE PEDIDO NA INICIAL.

  • O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015). 

    Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015).

    Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplos: (1) o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes; (2) por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu a falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; (3) na ação reivindicatória, o réu se defende, arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.

    Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.

    Lembretes:

    • A sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.

    • Não constitui decisão ultra petita a que concede correção monetária ou que condena ao pagamento dos juros legais, das despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas (art. 322, § 1º). Em ação de rescisão de promessa de compra e venda, também não é extra petita a sentença que determina a restituição das prestações pagas (art. 12 do Decreto-lei nº 58/1937). Trata-se de hipóteses de pedido implícito.

    Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC/2015).

    Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença. (http://genjuridico.com.br/2017/07/26/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita/)

  • INFRA PETITA - ESQUECE

    EXTRA PETITA - INVENTA

    ULTRA PETITA - EXAGERA