-
Art.
252 do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério
Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
questão;
IV - ele
próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
-
COMENTÁRIOS: Tal
impossibilidade é considerada uma causa de IMPEDIMENTO, pois o Juiz fica
absolutamente impossibilitado de atuar, já que se presume que tal
circunstância é causa de parcialidade absoluta do Magistrado. Vejamos o
art. 252 do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(…)
IV – ele próprio ou seu
cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no
feito.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
-
gab. A
Mnemônico:
Os casos de IMPEDIMENTO começam com:
-ELE PRÓPRIO²
-TIVER FUNCIONANDO²
Fonte: QC
-
As suspeição são causas de foro íntimo do juiz, já os impedimentos sao de ordem objetivas, mais fáceis de se provar.
-
Importante: Quando tiver a palavra "interessado" o tratamento é diferente entre o CPP e CPC
CPP -> impedimento
CPC -> suspeição.
CPC - Art. 135.Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
CPP - Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
-
Suspeição: advém do vínculo ou relação do juiz com as partes do processo.Hipóteses expresas no art. 254 CPP.
Impedimento: revela o interesse do juiz em relação ao objeto da demanda. Hipóteses expresas no art. 252 CPP.
Incompatibilidade: via de regra, encontra guarida nas Leis de Organização Judiciária, e suas causas estão amparadas em razões de conveniência. A incompatibilidade do art. 112 do CPP compreenderá todas as demais situações que possam interferir na imparcialidade do julgador e que não estejam arroladas entre as hipóteses expresas da suspeição e do impedimento.
-
Impedimento = questões objetivas
Suspeição = questões subjetivas
-
E se o parente do juiz (até terceiro grau) for tradutor? Ainda assim haverá impedimento? Agradeço se alguém puder tirar minha dúvida.
-
Parar lembrar os casos de impedimento.
[O AP DA DAMA FICA NO TJ INTERNACIONAL ]
A- advogado
P- perito
D- defensor
A- autoridade policial
M- MP
A- auxiliar da Justiça
T- Testemunha ( ele próprio )
J- Juiz de outra instância
INTER- interesse no feito ( parente até TERceiro Grau )
-
A hipótese em que o juiz é
absolutamente impedido de exercer sua jurisdição são as de impedimento, enumeradas
no artigo 252 do CPP, quais sejam:
Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão;
IV - ele
próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado
no feito.
Assim, verifica-se que a hipótese do enunciado refere-se ao artigo 252, I do
CPP.
A alternativa B está incorreta, pois as hipóteses de suspeição são aquelas
em que o juiz está relativamente impedido de exercer a jurisdição, e estão
disciplinadas no artigo 254 do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha
de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
As alternativas C e D estão incorretas, pois a incompetência, relativa ou
absoluta, é causa que impede o exercício da jurisdição em virtude da matéria
(ex.: processo de natureza cível não pode tramitar em vara criminal), da pessoa
(ex: sujeitos com prerrogativa de foro não podem ser julgados pelo Juízo
estadual), ou do local (um crime que ocorreu no município A não pode ser
julgado no município B).
A alternativa E está incorreta, pois a perempção, que é disciplinada no
artigo 60 do CPP, implica na extinção do processo por desídia do titular da
ação penal privada:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de
formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir
sem deixar sucessor.
Gabarito do Professor: A
-
o AP da dama...afff..complicado demais.
Simplifica, Cumpadi!!!
D.A.M.A.P.A.
Defensor
Advogado
MP
Autoridade Policial
Perito
Auxiliar judiciário
-
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Isso porque tal condição é causa de:
a)
impedimento;
-
GABARITO A
Se o juiz :
°For parte
°Testemunha
°Tiver exercido como advogado, perito, auxiliar da justiça, órgão do mp, defensor
°Tiver funcionado como juiz de outra instância
Será IMPEDIDO de atuar no ato.
Nunca desista dos seus sonhos! Só terá uma vida para consegui-los....
-
a) IMPEDIMENTO
TJ- AL!!!
ESTUDA QUE A VIDA MUDA!
-
meu amigo
que questão absurda
-
Colega QC:
Suspeito: Preferência por 1 das partes. Fato gerador externo ao processo.
Impedimento: Interessado no próprio resultado da demanda. Fato gerador interno ao processo.
Incompatibilidade: Fato gerador não explicado na lei.
-
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
-
RT. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: (IMPEDIMENTO)
III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
GABARITO -> [A]