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O STJ fixou entendimento no sentido de
que tal norma é considerada “híbrida” (possui elementos de direito
processual e elementos de direito “material”), de forma que não pode ser
aplicada aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei
11.719/08:
“(…) 1. A regra do art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença
condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados
ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão
pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da
Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes
da Quinta Turma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1254742/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)
Assim, vemos que as alternativas A, B e D estão erradas.
A alternativa E também está errada, pois
nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do
valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no
processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.
A alternativa C, por fim, está correta.
Isto porque o STJ entende que deve haver requerimento formulado neste
sentido, não cabendo ao Juiz a fixação ex officio. Vejamos:
“(…) 1. Para que seja fixado, na
sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima
(art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação
dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Extraído do Informativo 528 do STJ:
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.
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E pensar que esta questão é para uma prova de nível médio...
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Noções de processo penal?!
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Resumo dos julgados sobre as regras da aplicação da norma do artigo:
É aplicada a delitos praticados DEPOIS da vigência da Lei 11.719/2008. Por ser mais gravosa NÃO RETROAGE.
É HIBRIDA - material e processual.
É necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público.
Concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
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1ª corrente: SIM
Trata-se de norma de direito processual. Dessa forma, ainda que o processo tenha se iniciado antes da Lei n. 11.719/2008, se ele for sentenciado após a sua vigência, deverá observar a fixação do valor mínimo de que trata o art. 387, IV, do CPP.
2ª corrente: NÃO
Trata-se de norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. STJ. 6ª Turma. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012. STJ. 5ª Turma. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.
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Posição do STF
A Lei 11.719/2008 alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na
sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos
danos causados.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei 11.719/2008. Se o
crime ocorreu antes dessa Lei e foi sentenciado após a sua vigência, o juiz não poderá aplicar
esse dispositivo e fixar o valor mínimo de reparação dos danos.
Segundo entendimento majoritário, o inciso IV do art. 387 do CPP é norma híbrida (de direito
material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados
antes da vigência da Lei 11.719/2008.
STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
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estranha essa questão de jurisprudência ser para nível médio!!! Socorro!
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PARA O STF O JUIZ DEVE ESTIPULAR O VALOR DA INDENIZAÇAO DE OFÍCIO. JÁ O STJ ENTENDE QUE DEPENDE DE PEDIDO.
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STJ: somente poderá ser aplicada se houver requerimento da vítima, ou ao menos do Ministério Público, garantida a ampla defesa; e,
STF: O Juiz, de ofício, pode estipular o valor mínimo para reparação do dano causado.
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A questão versa sobre o dispositivo
do Código de Processo Penal que permite ao juiz fixar na sentença um valor
mínimo para reparação civil dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV
do CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A alternativa A está incorreta, pois se trata de norma de conteúdo
processual e que, portanto, tem aplicação imediata a todos os processos em
tramitação, nos termos do artigo 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
A alternativa B está incorreta, pois, apesar de se tratar de norma de
conteúdo processual, esta tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º do
CPP, aplicando-se a todos os processos em curso, independente
de prejudicar ou não o acusado. O princípio da irretroatividade da penal lei mais
gravosa somente se aplica a normas de direito material.
A alternativa D está incorreta, pois o dispositivo tem natureza processual,
e tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.
A alternativa E está incorreta, pois vigora o princípio da independência das
instâncias, de modo que a vítima pode vir a questionar o montante devido pelo
agressor na esfera cível, independente do valor arbitrado pelo juiz em sentença
penal condenatória, até mesmo porque o juiz fixa somente um valor mínimo para tal reparação.
A alternativa correta é a de letra C, uma vez que é entendimento majoritário
da doutrina e da jurisprudência que, para que o juiz fixe o montante devido a
título de reparação civil pelos danos causados, deve haver requerimento da
vítima ou do Ministério Público.
Gabarito do Professor: C
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Gente, eu tô confundindo um pouco com o efeito extrapenal genérico da pena, que incide mesmo que o juiz não faça menção expressa!! Se alguém puder clarear pra mim... fico grata :)
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Com a Devida Vênia ao gabarito, trago aos senhores atual entendimento do STJ a respeito da matéria.
"O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Informativo 588 STJ). Fonte: Dizer o Direito
P.S: Caso haja equívoco no colacionado, encontro-me a disposição para retificações.
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Lembre-se disso que matará algumas questões:
No DPP a norma mais gravosa pode sim ser aplicada!
O CPP insere que a lei processual penal deve ser aplicada imediatamentre.
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Sei que é fácil falar, porém, NÃO CONFUNDAM CPC COM CPP!
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Vejo que nao se tem interesse em que alguem com somente o ensino medio passe ne imediato.
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PORQUE A B ESTÁ ERRADA, SE DE ACORDO COM O JULGADO A LEI NÃO RETROAGE?
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo.
2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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6 ANOS DEPOIS E NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO
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uma questão dessa para técnico é F...
Sobre o inciso IV do artigo 387 do CPP é importante destacar também que o STJ tem entendido pela necessidade de pedido expresso e formal, por parte do Ministério Público ou da vítima, para a fixação de um valor a título reparatório .
Além disso, a Corte adota o posicionamento de que o art. 387, IV, do CPP é norma processual de natureza mista, contemplando, portanto, aspectos de direito material e, assim, não se aplica aos delitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei 11.719/2008.
fonte: https://criminal.mppr.mp.br/pagina-1700.html