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Art. 390 CPP. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
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COMENTÁRIOS
A) ERRADA: Tanto o MP quanto a Defensoria Pública serão intimados
pessoalmente, nos termos do art. 370, §4º do CPP (MP) e arts. 44, I, 89,
I e 128, I da LC 80/94 (DP).
Lembrando que a Defensoria Pública pode
estar atuando na qualidade de “defensor nomeado” (quando o réu não
constitui advogado) quanto na qualidade de “defensor constituído”
(quando o réu comparece à DP e solicita assistência jurídica diretamente
à DP). Em AMBOS os casos a intimação da DP será pessoal.
Porém, esta informação extrapola os limites do edital (pois consta na LC 80/94), de forma que cabe anulação.
B) ERRADA: A intimação do réu preso será realizada pessoalmente, nos termos do art. 392, I do CPP.
C) CORRETA: Item correto, na forma do art. 390 do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois a intimação do defensor constituído
(salvo se for a Defensoria Pública) será realizada por intermédio da
imprensa oficial, nos termos do art. 370, §1º do CPP.
E) ERRADA: Poderá haver intimação da sentença por edital, nos termos do art. 392, IV, V e VI do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(…)
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o
réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Entendo que essa questão deve ser ANULADA, já que a resposta "D" também está correta, afinal a questão fala de INTIMAÇÃO DA SENTENÇA e não de uma intimação qualquer.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Portanto, conforme o art. 392, a intimição da sentença deve ser pessoal quando o réu estiver solto e tiver constituído advogado.
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Rafael, observe os incisos IV, V e VI deste mesmo artigo que citastes.
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Mas Gabriel a citação por edital do art. 392, IV a VI só deve ocorrer se o acusado ou seu defensor não forem encontrados, e a questão não fala isso, a regra é o que está no inciso II - "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança"! Logo, ao meu ver, a opção D também está correta!
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O erro da letra D está em "desde que conste procuração nos autos"
Consoante entendimento do STF, se o defensor for nomeado no interrogatório, não necessariamente haverá procuração.
Ementa: HABEAS CORPUS. É ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOINTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE PODE SER SUPRIDA POR CERTIDÃO OU POR CÓPIA DO TERMO DE INTERROGATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. A nomeação de defensor no interrogatório judicial do réu dispensa a juntada de instrumento procuratório. É ônus do agravante providenciar a correta formação do instrumento, juntando as peças necessárias. Na ausência de instrumento procuratório deverá anexar certidão da secretaria da vara, informando que sua nomeação se deu no ato de interrogatório judicial, ou cópia do termo deinterrogatório no qual consta a nomeação. A falta de diligência da defesa em juntar prova de sua nomeação não pode prejudicar o réu que foi defendido desde ointerrogatório, até a fase recursal, pelo mesmo defensor. Habeas corpus deferido para que a autoridade apontada como coatora conheça do Agravo de Instrumento, sob pena de cerceamento de defesa.
Bons estudos! =)
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Erro da letra D
O DEFENSOR CONSTITUÍDO, o ADVOGADO DO QUERELANTE, e o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO serão intimados PELO ÓRGÃO OFICIAL (imprensa), desde que conste na publicação o nome do acusado, sob pena de nulidade, como determina o art. 370, § 1º CPP.
Caso não haja órgão oficial na comarca, o escrivão deverá intimar o defensor pelos meios tradicionais, ou seja, através de mandado ou intimação pessoal no balcão do ofício judicial, quando o adv lá comparecer. Admite-se tb a intimação por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou por qualquer outro meio idôneo, incluindo aí telefone e e-mail (art.370, § 2º CPP).
A intimação do MP, do DEFENSOR DATIVO e do DEFENSOR PÚBLICO deve ser sempre PESSOAL ( art. 370 § 3º CPP)
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INTIMAÇÕES:
Do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente de acusação: por meio do órgão oficial (imprensa).
Do Ministério Público, do defensor dativo e do defensor público: pessoal.
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Letra (C)
CPP
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a
publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da
sentença ao órgão do Ministério Público.
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1) Réu solto:
c/ adv. constituído: basta intimação do advogado, através do órgão oficial.
c/adv. nomeado: intimação do réu e adv., pessoalmente.
2) Réu preso:
intimação de ambos, pessolamente.
Obs:
Prazo processual: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Prazo penal: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
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A questão exige conhecimento do candidato sobre as
intimações no Processo Penal.
Vejamos os dispositivos pertinentes à questão:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e
demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no
que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
§ 1o
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
§ 2o
Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a
intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com
comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o
A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que
alude o § 1o.
§ 4o
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
(...)
Art. 392. A
intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando
se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não,
a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu
e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar
o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o
defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não
for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido
imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de
60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término
do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por
qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
A alternativa A está incorreta, pois, conforme o artigo 370, §4º do CPP, a
intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública será pessoal.
A alternativa B está incorreta, pois
a intimação do réu preso será pessoal, nos termos do artigo 392, I do CPP.
A alternativa D está incorreta, pois
a intimação do defensor constituído será através da imprensa oficial, conforme
o artigo 370, §1º do CPP.
A alternativa E está incorreta, pois
a intimação da sentença poderá se dar por edital as hipóteses dos incisos IV, V
e VI do artigo 392 do CPP.
A alternativa correta é a C, pois
contém a literalidade do artigo 390 do CPP, a saber: O escrivão,
dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias,
dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público".
Gabarito do Professor: C
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
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Gab. C
a) ERRADO - Intimação do M.P. ou DEFENSOR NOMEADO, deverá ser feita PESSOALMENTE - Art. 370 § 4º
b) ERRADO - Citação do réu preso deverá ser feita PESSOALMENTE - Art. 360
c) CORRETO - Art. 390
d) ERRADO - Intimação do advogado do querelante deverá ser feita por PUBLICAÇÃO - Art. 370 § 1º
e) ERRADO - Poderá ser feita, se o réu NÃO FOR ENCONTRATO - Art. 361
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Gab. C
Art. 390/CPP: O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Persevere até o fim!
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CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
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C. o escrivão dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público, sob pena de suspensão disciplinar por 5 dias; correta
art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
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Artigo 390 do CPP==="O escrivão, dentro de 3 dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público"
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Aguarde-me TJRJ 2021!