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ID
1346827
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o tema “Certificação do Recolhimento das Custas Judiciais”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 3350/99, Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.

  • Alternativa E está errada porque:

  • Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

  • Houve uma alteração no art. 30. Segue abaixo:

    * Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

    * Nova redação dada pela

  • Lei 3350/99, Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.

    Correta: Letra A

  • Letra da Lei:

    Lei 3350/99, Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.

    Obs: Não estudem para o TJRJ não vai ter concurso, deixem pra mim hahahahaha

  • R = Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento