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Lei 3350/99, Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
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Alternativa E está errada porque:
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Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
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Houve uma alteração no art. 30. Segue abaixo:
* Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
* Nova redação dada pela
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Lei 3350/99, Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
Correta: Letra A
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Letra da Lei:
Lei 3350/99, Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
Obs: Não estudem para o TJRJ não vai ter concurso, deixem pra mim hahahahaha
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R = Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento