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ID
1346836
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Antônio, técnico judiciário, fiscalizando o correto recolhimento das custas e da taxa judiciária, fica em dúvida acerca do que deve ser considerado como valor do pedido sobre o qual incidirá o percentual devido a título de taxa judiciária. Para os fins do Decreto-Lei 05, de 15 de março de 1975, considera-se como valor do pedido:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:

    d) a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes;

  • Art. 119. Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. (Redação alterada pelo Decreto-Lei nº 403/1978, vigente a

    partir de 1º/1/1979)

  • Seção II - Da Liquidação

    Art. 119. Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.

  • S ll - da liquidação

    Art 119 :A soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes;