Alternativa A – ERRADA
Art.132. Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro porcento) sobre o valor total do débito, na data de sua
liquidação.
Alternativa B – CERTA
Art.128. Parágrafo único. Nos processos de liquidação desociedade, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o quinhão,
ascotas ou ações do sócio ou acionista requerente.
Alternativa C – ERRADA
Art.132. Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro porcento) sobre o valor total do débito, na data de sua
liquidação.
Alternativa D – ERRADA
Art.122. Nos processos dedesapropriação, a taxa será devida sobre a diferença entreo valor pleiteado pelo réu e
ofixado na decisão final. (Redação alterada pelo Decreto-Lei nº403/1978, vigente a partir de 1º/1/1979)
Alternativa E – ERRADA
Art.125. Nas ações relativas alocações, considera-se como valor do pedido:
I– nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valordos aluguéis de 1 (um) ano;
II– nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que oautor oferecer pagar, multiplicado por 24 (vinte e quatro); se adecisão final fixar aluguel superior ao proposto a inicial, serádevida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto eo fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses;
III– nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que oautor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazoque pretender que a revisão venha a durar, se não indicar prazopara a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo será de 2(dois) anos do valor desse aluguel