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Lei 3350/99, § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
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Para complementar é o artigo 17, {1 da Lei 3350/99
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Lei nº 3350, de 29 de dezembro de 1999
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
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Gabarito letra B
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Lei 3350 de 1999
A) Art. 17 – São isentos do pagamento de custas judiciais:
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
B) vide art. 17, §1º
C) art. 17, § 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
D) vide art. 17, IX
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A Letra B é o gabarito da questão.
A resposta do item se encontra prevista no Artigo 17, § 1º, da Lei nº 3.350/1999.
Inicialmente, é importante que você saiba que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes são isentas do pagamento de custas judiciais.
Entretanto, a isenção não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
Destaca-se que, no caso apresentado pelo anunciado, Carlos, advogado, sagrou-se vencedor, tendo a pessoa jurídica de direito público interno perdido a ação.
A Letra A está incorreta. As pessoas de direito público interno não estão isentas do pagamento de despesas ou do reembolso das custas, quando vencidas.
A Letra C está incorreta. As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
A Letra D está incorreta. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público são isentas do pagamento de custas judiciais, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.
A Letra E está incorreta. Em regra, as pessoas jurídicas de Direito Público Interno são isentas do pagamento de custas judiciais.
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** Art. 17 – São isentos do pagamento de custas judiciais:
I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
§ 1o - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
§ 2o - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
Art. 18 - Não há incidência de custas:
* I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;