Decreto lei 5/75 (CTE). Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:
I - do débito cujo cancelamento pleiteie;
II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;
III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; e
IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.
Parágrafo único - Quando a impetração for desprovida de valor econômico aplicar-se-á o disposto no artigo 133, por impetrante ou litisconsorte.
Art. 133. A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFERJs.
Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:
I - do débito cujo cancelamento pleiteie;
II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;
III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; e
IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o
reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.