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ID
1346848
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Joaquim, Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, fiscalizando a correção dos recolhimentos feitos pelos 08 (oito) impetrantes numa ação de Mandado de Segurança, certifica nos autos a necessidade de complementação da taxa judiciária por eles recolhida, ao argumento de que não foi levada em consideração quando do pagamento a existência de vários Impetrantes. Sobre a necessidade de complementação da taxa certificada pelo escrivão, em Mandado de Segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Decreto lei 5/75 (CTE). Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:

    I - do débito cujo cancelamento pleiteie;

    II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;

    III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; e

    IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

    Parágrafo único - Quando a impetração for desprovida de valor econômico aplicar-se-á o disposto no artigo 133, por impetrante ou litisconsorte.

      Art. 133. A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFERJs.


  • Gabarito letra A

  • Decreto lei 5/75 (CTE). Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa.

  • Cada um paga o seu!!!

  • Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:

    I - do débito cujo cancelamento pleiteie;

    II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;

    III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; e

    IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o

    reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

  • CADA UM PAGA O SEU!!!!

  • A taxa judiciária é devida por cada um dos impetrantes isoladamente;