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Lei 3350/99. Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
Art. 32 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 33 - Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
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Gabarito letra D
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Lei 3.350/99
Art.33 § 2º - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Gabarito: Letra D
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A Letra D é o gabarito da questão.
No caso apresentado pelo item, o recolhimento das custas e taxas judiciárias deverá ser feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Atenção:
Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
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Gabarito: D
Fundamento: Lei 3350, artigo 19
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Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1o - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
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Gabarito: D
Art. 164 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça:
"O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço."
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Complementando...
Constitui falta grave -> o servidor remunerado pelos cofres públicos receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, salvo expressa determinação legal. (Consolidação Normativa TJ-RJ)
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Gabarito Letra D
Art. 164. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
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Letra D - Correta
Código de Normas da CGJ
CAPÍTULO VII
DAS CUSTAS JUDICIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 131. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos
legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária,
será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Sobre a letra B) o recolhimento das custas e taxa judiciária deverá ser feito diretamente na serventia; Errada
Art. 130. Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos
receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas,
emolumentos e taxa judiciária, salvo expressa determinação legal.
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O recolhimento das custas e taxa judiciária deverá ser feito no primeiro dia de normalização do serviço;