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ID
1346851
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Mário, advogado, distribuiu, no Foro Central da Comarca da Capital, uma ação de cobrança de cotas condominiais, deixando, contudo, de realizar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, em razão de greve bancária, a qual mantinha todas as agências fechadas, inclusive da instituição bancária responsável pelo recebimento dos recolhimentos do Tribunal de Justiça. Considerando a paralisação bancária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 3350/99. Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz. 

    Art. 32 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

    Art. 33 - Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

    Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

  • Gabarito letra D

  • Lei 3.350/99

    Art.33 § 2º - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

    Gabarito: Letra D

  • A Letra D é o gabarito da questão.

    No caso apresentado pelo item, o recolhimento das custas e taxas judiciárias deverá ser feito no primeiro dia de normalização do serviço.

    Atenção:

    Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

    § 1º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

    § 2º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Lei 3350, artigo 19

  • Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

    § 1o - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

  • Gabarito: D

    Art. 164 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça:

    "O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço."

  • Complementando...

    Constitui falta grave -> o servidor remunerado pelos cofres públicos receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, salvo expressa determinação legal. (Consolidação Normativa TJ-RJ)

  • Gabarito Letra D

    Art. 164. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

  • Letra D - Correta

    Código de Normas da CGJ

    CAPÍTULO VII

    DAS CUSTAS JUDICIAIS

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 131. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos

    legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária,

    será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

    Sobre a letra B) o recolhimento das custas e taxa judiciária deverá ser feito diretamente na serventia; Errada

    Art. 130. Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos

    receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas,

    emolumentos e taxa judiciária, salvo expressa determinação legal.

  • O recolhimento das custas e taxa judiciária deverá ser feito no primeiro dia de normalização do serviço;