Art. 79 decreto lei 2479/79
– Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I – férias;
II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em
comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço
prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;
IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em
comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos
Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem
prejuízo do vencimento do funcionário;
V – estágio experimental;
VI – licença-prêmio;
VII – licença para repouso à gestante;
VIII – licença para tratamento de saúde;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo
de 12 (doze) meses;
X – acidente em serviço ou doença profissional;
XI – doença de notificação compulsória;
XII – missão oficial;
XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de
interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
* Vide artigo 11, inciso X do Decreto-Lei 220/1975.
XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;
XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o
máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;
XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;
A Letra A está incorreta. A contagem de tempo de serviço no Poder Judiciário pode, sim, ser acrescida do tempo de serviço exercido em outro poder
A Letra B está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido. É computado, sim, respeitadas as regras legais e constitucionais, o tempo de exercício em cargo de outros Poderes.
A Letra C está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido.
A Letra D está incorreta. Não há previsão legal.
A Letra E está correta, sendo, pois, o gabarito da questão. O afastamento para o exercício de mandato legislativo é computado como tempo de efetivo exercício.
Analise:
Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;
Gabarito: Letra E.