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ID
1346860
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Caio, servidor público, verificando faltar-lhe apenas 04 (quatro) anos para completar o tempo de serviço necessário à sua aposentação, requer à Administração que seja computado como tempo em efetivo exercício o período de exatos 04 (quatro) anos em que permaneceu afastado, cumprindo mandato de deputado estadual. À luz do Decreto nº 2479/79, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    Gabarito letra E
  • Art 79- Será considerado como tempo de efetivo exercício mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual. 

  • Art. 79 decreto lei 2479/79

     – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    I – férias;

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em

    comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive

    respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço

    prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;

    IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em

    comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos

    Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de

    economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem

    prejuízo do vencimento do funcionário;

    V – estágio experimental;

    VI – licença-prêmio;

    VII – licença para repouso à gestante;

    VIII – licença para tratamento de saúde;

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo

    de 12 (doze) meses;

    X – acidente em serviço ou doença profissional;

    XI – doença de notificação compulsória;

    XII – missão oficial;

    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de

    interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

    * Vide artigo 11, inciso X do Decreto-Lei 220/1975.

    XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros

    serviços obrigatórios por lei;

    XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o

    máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;

    XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;

  • GABARITO E

     

    É como se em exercício estivesse, para todos os fins legais, inclusive para promoção, salvo por merecimento. 

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme Art. 79, XXI do Dec. 2479/79.

    E) CORRETA. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: (...); XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 

  • A Letra A está incorreta. A contagem de tempo de serviço no Poder Judiciário pode, sim, ser acrescida do tempo de serviço exercido em outro poder

    A Letra B está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido. É computado, sim, respeitadas as regras legais e constitucionais, o tempo de exercício em cargo de outros Poderes.

    A Letra C está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido.

    A Letra D está incorreta. Não há previsão legal.

    A Letra E está correta, sendo, pois, o gabarito da questão. O afastamento para o exercício de mandato legislativo é computado como tempo de efetivo exercício.

    Analise:

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;

    Gabarito: Letra E. 

  • Gabarito Letra E

    Art. 79. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XXI - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

  • lembrando que é sem vencimentos e vantagens

  • Resposta Correta Letra (E)

    CRFB/88

    ART.38 IV - Ao funcionário público da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, no exercicio de mandato eletivo, aplican-se as seguintes disposições:

    IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Temos que tomar cuidado quando a banca incluir "mandato de vereador".