SóProvas


ID
1346863
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o tema “Direitos e Vantagens” disposto no Decreto-Lei 220/1975, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97- Conceder-se-á licença:

    II – por motivo de doença em pessoa da família

    Os artigos do Decreto-Lei 220/1975 que tratam especificamente daLicença por Motivo de Doença em Pessoa da Família são:

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
    Gabarito letra C
  • Letra A : Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Letra B:  Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Letra D: Art. 19 - Conceder-se-á licença: VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    Letra E: Art. 19 - Conceder-se-á licença: VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.



  • Resposta: Letra "C" - vide art. 19 inciso II do Dec-Lei 220/75.

  • GABARITO- C- ART. 19 - CONCEDER-SE A LICENÇA - II- POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 

  • extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido; disponível é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; Não é permitido conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação; Certo! não se concederá licença para trato de interesses particulares; É concedido. conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo. Sem vencimento

    Gabarito: C


  •  Complementando o comentário dos colegas, a critério de comparação, a licença correspondente a Alternativa E, na Lei Nacional 8.112 / 1990 tem o nome de afastamento

    Lei Nacional 8.112 / 1990

    Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo


    Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (...)


    [A questão, segundo a pesquisa que fiz, ainda está de acordo com a redação atual da lei]

  • Assertiva A: "extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido;". Comentário: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será mesmo demitido? Demissão é punição! Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.". Trata-se do artigo 25 do aludido decreto (estatuto).

    Assertiva B: "é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;". Comentário: É mesmo permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.". É o que diz o artigo 18, "caput", §1º, do Decreto-Lei 220 de 1975: "O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. §1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".

    Assertiva C: "conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;". Comentário: "Conceder-se-á licença: [...] II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;". É o que diz o artigo 19, "caput", II, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. Esta assertiva está correta! Aliás, é bom frisar que vários dispositivos do Decreto-Lei nº 220 de 1975 regulamentam o direito do funcionário público estável à "licença por motivo de doença em pessoa da família".

  • Continuação do comentário anterior...

    Assertiva D: "não se concederá licença para trato de interesses particulares;". Comentário: É verdade que, nos termos do Decreto-Lei nº 220 de 1975, "não se concederá licença para trato de interesses particulares"? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimentos, para trato de interesses particulares.". É o que diz o artigo 19, "caput", VIII, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. 

    Assertiva E: "conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo.". Comentário: É verdade que será concedida licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo? Com vencimento? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.". É o que diz o artigo 19, "caput, VII, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. Mas olha só, a título de comparação, o que diz o artigo 36 do referido decreto: "Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.". É preciso, portanto, ter cuidado, para não confundir.

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    Referências:

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument

    Sou advogado (OAB/RJ 176.424), pós-graduando ("lato sensu") em Direito Processual Civil e Direito Empresarial pela UCAM, e, é claro, também "concurseiro".

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  • Resumo

    SEM $:

    Acompanhar cônjuge eleito p/ Cong. Nacional;

    Mandato Eletivo;

    Interesses Particulares;

    Servidor da área da saúde contratado por cooperativa ou emp. terceirizada;

  • Letra A. ERRADA. Segundo o Artigo 25 do Decreto-Lei nº 220/1975, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Letra B. ERRADA. De acordo com o Artigo 18, § 1º, do Decreto Lei nº 220/1975, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Letra C. CERTA. A licença por motivo de doença em pessoa da família se dará na forma estabelecida em legislação, porém, o Decreto-Lei nº 220/1975 apresenta algumas regras aplicáveis à esta licença.

    Observe:

    Letra D. ERRADA. A licença para trato de interesses particulares poderá, sim, ser concedida, conforme dispõe o Artigo 19, VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

    Letra E. ERRADA. A licença para o desempenho de mandato eletivo se dará sem vencimento.  

  • ERRADO

    a) Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.". 

    ERRADO

    b) É mesmo permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço? 

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".

    É o que diz o artigo 18, "caput", §1º, do Decreto-Lei  220 de 1975:

    "O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. §1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".

    CORRETO

    c) "Conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;"

    "Conceder-se-á licença: [...] II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;". É o que diz o artigo 19, "caput", II, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. 

    ERRADO

    d)  É verdade que, nos termos do Decreto-Lei nº 220 de 1975, "não se concederá licença para trato de interesses particulares"?

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimentos, para trato de interesses particulares.". 

    ERRADO

    e) É verdade que será concedida licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo? 

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.". 

    OBS: O artigo 36 do referido decreto INFORMA:

    "Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.".

    É preciso, portanto, ter cuidado, para não confundir.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 25 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Alternativa B) é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.90, §3º do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.90 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva. § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

    Alternativa C) conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 97, inciso II e artigos 117, 118 e 119 do  Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.97 - conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família.

    Art.117 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art.118 - A licença referida no artigo anterior será concedida ou prorrogada, a pedido do funcionário. Art.119 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

    Alternativa D) não se concederá licença para trato de interesses particulares. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso VIII, do  Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença: VIII - sem vencimento, para o trato de interesses particulares.

    Alternativa E) conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença:  VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    Resposta: C

  • a) ERRADA - Art. 25. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    -

    b) ERRADA - Art. 18. § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    -

    c) CERTA - Art. 19. Conceder-se-á licença:

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    -

    d) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: 

    VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    -

    e) ERRADA - Art. 19 - Conceder-se-á licença

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

  • Alternativa “a”: Errada!

    Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Alternativa “b”: Errada!

    Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.

    § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Alternativa “c”: Correta!

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    Alternativa “d”: Errada!

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    Alternativa “e”: Errada!

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    GABARITO: Letra C

  • GABARITO C

    a) Errada. De acordo com o art. 25, “extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço”.

    b) Errada. Diferentemente do que informa a alternativa, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    • Art. 18, § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    c) Certa. A licença por motivo de doença em pessoa da família consta como uma das que podem ser concedidas aos servidores estaduais, desde que, para isso, sejam observados os requisitos legais.

    • Art. 19. Conceder-se-á licença:
    • II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    d) Errada. A licença para trato de interesses particulares é, desde que atendidos os requisitos legais, passível de concessão aos servidores.

    • Art. 19. Conceder-se-á licença:
    • VIII – sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    e) Errada. Em virtude de mandato eletivo, a licença será concedida sem remuneração.

    • Art. 19. Conceder-se-á licença:
    • VII – sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
  • Decreto 220/75

    Art. 19- Licenças:

    Com Remuneração

    Tratamento de Saúde

    Doença em familiar

    Gestante

    Licença Prêmio

    Sem Remuneração

    Acompanhar cônjuge

    Mandato Eletivo

    Interesse Particular