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Art. 97- Conceder-se-á licença:
II – por motivo de doença em pessoa da família
Os artigos do Decreto-Lei 220/1975 que tratam especificamente daLicença por Motivo de Doença em Pessoa da Família são:
Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
Gabarito letra C
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Letra A : Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Letra B: Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Letra D: Art. 19 - Conceder-se-á licença: VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
Letra E: Art. 19 - Conceder-se-á licença: VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
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Resposta: Letra "C" - vide art. 19 inciso II do Dec-Lei 220/75.
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GABARITO- C- ART. 19 - CONCEDER-SE A LICENÇA - II- POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
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extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido; disponível é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; Não é permitido conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação; Certo! não se concederá licença para trato de interesses particulares; É concedido. conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo. Sem vencimento
Gabarito: C
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Complementando o comentário dos colegas, a critério de comparação, a licença correspondente a Alternativa E, na Lei Nacional 8.112 / 1990 tem o nome de afastamento
Lei Nacional 8.112 / 1990
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (...)
[A questão, segundo a pesquisa que fiz, ainda está de acordo com a redação atual da lei]
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Assertiva A: "extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido;". Comentário: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será mesmo demitido? Demissão é punição! Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.". Trata-se do artigo 25 do aludido decreto (estatuto).
Assertiva B: "é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;". Comentário: É mesmo permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.". É o que diz o artigo 18, "caput", §1º, do Decreto-Lei nº 220 de 1975: "O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. §1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".
Assertiva C: "conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;". Comentário: "Conceder-se-á licença: [...] II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;". É o que diz o artigo 19, "caput", II, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. Esta assertiva está correta! Aliás, é bom frisar que vários dispositivos do Decreto-Lei nº 220 de 1975 regulamentam o direito do funcionário público estável à "licença por motivo de doença em pessoa da família".
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Continuação do comentário anterior...
Assertiva D: "não se concederá licença para trato de interesses particulares;". Comentário: É verdade que, nos termos do Decreto-Lei nº 220 de 1975, "não se concederá licença para trato de interesses particulares"? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimentos, para trato de interesses particulares.". É o que diz o artigo 19, "caput", VIII, do Decreto-Lei nº 220 de 1975.
Assertiva E: "conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo.". Comentário: É verdade que será concedida licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo? Com vencimento? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.". É o que diz o artigo 19, "caput, VII, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. Mas olha só, a título de comparação, o que diz o artigo 36 do referido decreto: "Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.". É preciso, portanto, ter cuidado, para não confundir.
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Referências:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument
Sou advogado (OAB/RJ 176.424), pós-graduando ("lato sensu") em Direito Processual Civil e Direito Empresarial pela UCAM, e, é claro, também "concurseiro".
Minhas principais redes sociais:
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Resumo
SEM $:
Acompanhar cônjuge eleito p/ Cong. Nacional;
Mandato Eletivo;
Interesses Particulares;
Servidor da área da saúde contratado por cooperativa ou emp. terceirizada;
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Letra A. ERRADA. Segundo o Artigo 25 do Decreto-Lei nº 220/1975, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Letra B. ERRADA. De acordo com o Artigo 18, § 1º, do Decreto Lei nº 220/1975, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Letra C. CERTA. A licença por motivo de doença em pessoa da família se dará na forma estabelecida em legislação, porém, o Decreto-Lei nº 220/1975 apresenta algumas regras aplicáveis à esta licença.
Observe:

Letra D. ERRADA. A licença para trato de interesses particulares poderá, sim, ser concedida, conforme dispõe o Artigo 19, VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Letra E. ERRADA. A licença para o desempenho de mandato eletivo se dará sem vencimento.
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ERRADO
a) Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.".
ERRADO
b) É mesmo permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço?
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".
É o que diz o artigo 18, "caput", §1º, do Decreto-Lei nº 220 de 1975:
"O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. §1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".
CORRETO
c) "Conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;"
"Conceder-se-á licença: [...] II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;". É o que diz o artigo 19, "caput", II, do Decreto-Lei nº 220 de 1975.
ERRADO
d) É verdade que, nos termos do Decreto-Lei nº 220 de 1975, "não se concederá licença para trato de interesses particulares"?
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimentos, para trato de interesses particulares.".
ERRADO
e) É verdade que será concedida licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo?
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.".
OBS: O artigo 36 do referido decreto INFORMA:
"Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.".
É preciso, portanto, ter cuidado, para não confundir.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A) extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 25 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Alternativa B) é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.90, §3º do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.90 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva. § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Alternativa C) conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 97, inciso II e artigos 117, 118 e 119 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.97 - conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família.
Art.117 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art.118 - A licença referida no artigo anterior será concedida ou prorrogada, a pedido do funcionário. Art.119 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
Alternativa D) não se concederá licença para trato de interesses particulares. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso VIII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença: VIII - sem vencimento, para o trato de interesses particulares.
Alternativa E) conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença: VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
Resposta: C
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a) ERRADA - Art. 25. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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b) ERRADA - Art. 18. § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
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c) CERTA - Art. 19. Conceder-se-á licença:
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
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d) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença:
VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
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e) ERRADA - Art. 19 - Conceder-se-á licença:
VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
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Alternativa “a”: Errada!
Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Alternativa “b”: Errada!
Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.
§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Alternativa “c”: Correta!
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
Alternativa “d”: Errada!
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
Alternativa “e”: Errada!
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
GABARITO: Letra C
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GABARITO C
a) Errada. De acordo com o art. 25, “extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço”.
b) Errada. Diferentemente do que informa a alternativa, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
- Art. 18, § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
c) Certa. A licença por motivo de doença em pessoa da família consta como uma das que podem ser concedidas aos servidores estaduais, desde que, para isso, sejam observados os requisitos legais.
- Art. 19. Conceder-se-á licença:
- II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
d) Errada. A licença para trato de interesses particulares é, desde que atendidos os requisitos legais, passível de concessão aos servidores.
- Art. 19. Conceder-se-á licença:
- VIII – sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
e) Errada. Em virtude de mandato eletivo, a licença será concedida sem remuneração.
- Art. 19. Conceder-se-á licença:
- VII – sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
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Decreto 220/75
Art. 19- Licenças:
Com Remuneração
Tratamento de Saúde
Doença em familiar
Gestante
Licença Prêmio
Sem Remuneração
Acompanhar cônjuge
Mandato Eletivo
Interesse Particular