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Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.
Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.
Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. Gabarito D
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A resposta está no próprio enunciado da questão.
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Isso que eu reparei também Nathan Campos!
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"Roberto, servidor público, atendendo ao chamado da Administração, requereu o gozo de férias para o mês de janeiro do ano seguinte. Feito o requerimento, deferido pela Administração, apressou-se em comprar um pacote turístico, ajustando a viagem para o mês designado para as suas férias. Faltando 15 dias para o início da fruição, sua chefia lhe comunica o impedimento do gozo de férias em razão de imperiosa necessidade do serviço."
Embora a FGV tenha dado a resposta na própria questão, aos que não obtinham o respectivo conhecimento, a assertiva poderia demonstrar-se como uma pegadinha para induzir ao erro.
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errei pq pensei quer deveria haver um prazo como 30 dias para isso. imagina chegar faltando 1 dia para férias e falar vc ñ vai tirar mais. oO
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Atualizando o comentário dos colegas
Decreto Estadual 2.479 / 1979 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb)
Art. 90 § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.
Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
A Critério de Curiosidade, para quem for fazer o concurso do DPE-RJ
Decreto-Lei Estadual 220 / 1975 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument)
Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.
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GABARITO D
Em qualquer órgão ou entidade da administração pública o servidor poderá ter suas férias interrompidas diante da demonstração de necessidade do serviço.
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errei
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Art. 92, Decreto 2.479/79 RJ – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.
B) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.
C) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.
D) CORRETA. Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
E) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.
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desliga o celular Roberto, po que vacilo tu deu heim
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Gabarito Letra D
Art. 92. No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
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PODEimpedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a IMPRERIOSA de SERVIÇO;
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Seguem os Arts 90, 91 e 92 do Regulamento, que nos dá a resposta para esta questão!
Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.
Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.
Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.
Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
Galera, tendo em vista a análise destes artigos acima, é possível chegar à conclusão tranquila de que a Administração pode sim impedir o gozo das férias já deferidas, mas desde que demonstrada a imperiosa necessidade de serviço.
GABARITO: Letra D
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A Letra D está correta.
Se for demonstrada a imperiosa necessidade de serviço, a administração pública poderá impedir o gozo de férias de Roberto.
É importante mencionar que o impedimento não será presumido e o chefe imediato de Roberto deverá comunicar o fato ao órgão de pessoal.
Observe:
Art. 91 – Somente por absoluta necessidade de serviço o funcionário deixará de gozar as férias do período.
§ 1º - O impedimento por imperiosa necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato comunicar o fato, por memorando, ao respectivo órgão de pessoal.
§ 2º - A chefia imediata do funcionário impedido de gozar férias, responsabilizar-se-á pela declaração da imperiosa necessidade de serviço, sujeitando-se às penalidades previstas neste Regulamento, caso comprovada a não- correspondência à realidade do declarado.
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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
Art. 90 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.
§ 1º - As escalas de férias serão elaboradas pelas chefias imediatas, obedecido o interesse do
serviço e tendo por base os trimestres de fevereiro a abril, maio a julho, agosto a outubro e
novembro a janeiro, encaminhando-as, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em
relação a cada um desses trimestres, ao órgão de pessoal correspondente. (Nova Redação dada
pelo Decreto nº 13.920, de 23/11/1989)
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Art. 92 - No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu
gozo parcelado. (gab. D)
§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido
nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o
artigo precedente
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb
http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/decreto_13_920_23111989.htm
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Gabarito letra D
Aconteceu comigo por causa da pandemia.
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DL 220/1975
Art 18º - [...] poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
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Pode impedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a imperiosa necessidade de serviço;