SóProvas


ID
1346872
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Roberto, servidor público, atendendo ao chamado da Administração, requereu o gozo de férias para o mês de janeiro do ano seguinte. Feito o requerimento, deferido pela Administração, apressou-se em comprar um pacote turístico, ajustando a viagem para o mês designado para as suas férias. Faltando 15 dias para o início da fruição, sua chefia lhe comunica o impedimento do gozo de férias em razão de imperiosa necessidade do serviço. Nesse caso a administração:

Alternativas
Comentários
  • Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

    Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.

    Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. Gabarito D

  • A resposta está no próprio enunciado da questão. 

  • Isso que eu reparei também Nathan Campos!

  • "Roberto, servidor público, atendendo ao chamado da Administração, requereu o gozo de férias para o mês de janeiro do ano seguinte. Feito o requerimento, deferido pela Administração, apressou-se em comprar um pacote turístico, ajustando a viagem para o mês designado para as suas férias. Faltando 15 dias para o início da fruição, sua chefia lhe comunica o impedimento do gozo de férias em razão de imperiosa necessidade do serviço."

    Embora a FGV tenha dado a resposta na própria questão, aos que não obtinham o respectivo conhecimento, a assertiva poderia demonstrar-se como uma pegadinha para induzir ao erro. 
  • errei pq pensei quer deveria haver um prazo como 30 dias para isso. imagina chegar faltando 1 dia para férias e falar vc ñ vai tirar mais. oO

  •  Atualizando o comentário dos colegas

    Decreto Estadual 2.479 / 1979 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb)

    Art. 90 § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.

    Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    A Critério de Curiosidade, para quem for fazer o concurso do DPE-RJ

    Decreto-Lei Estadual 220 / 1975 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument)

    Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.  

  • GABARITO D

     

    Em qualquer órgão ou entidade da administração pública o servidor poderá ter suas férias interrompidas diante da demonstração de necessidade do serviço. 

  • errei

  • Art. 92, Decreto 2.479/79 RJ – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

    D) CORRETA. Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 92 do Dec. 2479/70.

  • desliga o celular Roberto, po que vacilo tu deu heim

  • Gabarito Letra D

    Art. 92. No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

  • PODEimpedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a IMPRERIOSA de SERVIÇO;

  • Seguem os Arts 90, 91 e 92 do Regulamento, que nos dá a resposta para esta questão!

    Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

    § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.

    Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

    Parágrafo único O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.

    Art. 92 No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

    Galera, tendo em vista a análise destes artigos acima, é possível chegar à conclusão tranquila de que a Administração pode sim impedir o gozo das férias já deferidas, mas desde que demonstrada a imperiosa necessidade de serviço.

    GABARITO: Letra D

  • A Letra D está correta.

    Se for demonstrada a imperiosa necessidade de serviço, a administração pública poderá impedir o gozo de férias de Roberto.

    É importante mencionar que o impedimento não será presumido e o chefe imediato de Roberto deverá comunicar o fato ao órgão de pessoal.

    Observe:

    Art. 91 – Somente por absoluta necessidade de serviço o funcionário deixará de gozar as férias do período.

    § 1º - O impedimento por imperiosa necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato comunicar o fato, por memorando, ao respectivo órgão de pessoal.

    § 2º - A chefia imediata do funcionário impedido de gozar férias, responsabilizar-se-á pela declaração da imperiosa necessidade de serviço, sujeitando-se às penalidades previstas neste Regulamento, caso comprovada a não- correspondência à realidade do declarado.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 90 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias

    remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

    § 1º - As escalas de férias serão elaboradas pelas chefias imediatas, obedecido o interesse do

    serviço e tendo por base os trimestres de fevereiro a abril, maio a julho, agosto a outubro e

    novembro a janeiro, encaminhando-as, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em

    relação a cada um desses trimestres, ao órgão de pessoal correspondente. (Nova Redação dada

    pelo Decreto nº 13.920, de 23/11/1989)

    .

    .

    Art. 92 - No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu

    gozo parcelado. (gab. D)

    § 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:

    1) em períodos de 10 (dez) dias;

    2) em períodos de 15 (quinze) dias.

    § 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido

    nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o

    artigo precedente

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb

    http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/decreto_13_920_23111989.htm

  • Gabarito letra D

    Aconteceu comigo por causa da pandemia.

  • DL 220/1975

    Art 18º - [...] poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO.

  • Pode impedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a imperiosa necessidade de serviço;