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Art. 8º. da Lei nº 4620/2005 - "O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei".
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Art 8 . da lei 4620/2005 - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.
Alguem poderia me dizer se a resposta da questa esta desatualizada?
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Tá não marcos correa tá atualizado
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.
* Nova redação dada pela Lei 8627/2019
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os
padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.
(Nova redação dada pela Lei 8627/2019).
§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe.
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior.
§ 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos
em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput. (Nova redação dada pela Lei
8627/2019)
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Últimas alterações da Lei n. 4620:
* Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.
(...) * § 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.
* Art. 8º-A A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:
I – 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil,cento e cinquenta) servidores;
II – 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.
Parágrafo único. A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º doart. 8º.
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Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os
padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.
(Nova redação dada pela Lei 8627/2019).
§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe.
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente superior.
§ 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos
em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput. (Nova redação dada pela Lei
8627/2019)
I – 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil,cento e cinquenta) servidores;
II – 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.
Parágrafo único. A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º doart. 8º.
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Atualmente, a alternativa B estaria correta, pois a progressão funcional e a promoção não dependem da vacância de cargos, sendo certo que ocorrem a cada dois anos, conforme atualização trazida pela Lei 8627/2019.
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1) DESENVOLVIMENTO DO SERVENTUÁRIO
- A CADA 2 ANOS MEDIANTE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL
- PROMOÇÃO - PASSAGEM DO ÚLTIMO PADRÃO P/ 1º IMEDIATAMENTE SUPERIOR / CLASSES DIFERENTES
- PROGRESSÃO - PASSAGEM P/ PADRÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR DENTRO DE UMA MESMA CLASSE
- PODERÁ OCORRER EM:
- 03 ANOS - SERVIDORES ATIVOS + 12900 e - 13150
- 04 ANOS - '' = OU + 13150