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Questões de Lei 4.620 de 2005 - Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro


ID
187375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da Lei estadual n.º 4.620/2005, que dispõe sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e institui a carreira de serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro, julgue os itens subseqüentes.

I É serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. Assim, o regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro não se estende ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

II O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata a referida lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.

III Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de juízo e de juizados especiais é conferida a denominação funcional de escrivão.

IV O exercício de função gratificada é permitido tanto a serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro quanto a aposentado.

V É permitida a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada de servidor que se encontre em estágio experimental.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Os artigos 11 e 19 da lei 4620/05 que impossibilita  quem estiver em estágio experimental exercer cargo em comissão e função de confiança foi prejudicada com o advento da LC 140/11 que extingue o estagio experimental

  • Fundamentos da lei 4620/2005:
    I - art. 3º, parágrafo único, inciso I:

    Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. 
    Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
    I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;


    II - art. 8º:


    Art. 8º - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.


    III - art. 5º, parágrafo 2º:

    § 2º - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Escrivão.


    IV - art. 10:

    Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.


    V - art. 11:

    Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.


    Bons Estudos!
  • Atenção esta questão está desatualizada, pois, no Estatuto não tem mais o cargo de escrivão e sim Chefe de serventia. A única opção correta é a II.

  • Art. 8°. O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei. 
    * Nova redação dada pela Lei 6282/2012.

  • I É serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. Assim, o regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro não se estende ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. ERRADO

    Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. 

    Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
    I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
    II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    -----------

    II O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata a referida lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal. GABARITO: CERTA -  QUESTÃO DESATUALIZADA

    (ANTES)Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal. 

    (ATUAL) Art. 8°. O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei. 
    * Nova redação dada pela Lei 6282/2012.

    ------------------

    III Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de juízo e de juizados especiais é conferida a denominação funcional de escrivão. GABARITO: CERTA - QUESTÃO DESATUALIZADA

    (ANTES) Art. 5º § 2º - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Escrivão.

    (ATUAL)ART. 5.§ 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia. * Nova redação dada pela Lei 6471/2013.
    ------------
    IV O exercício de função gratificada é permitido tanto a serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro quanto a aposentado. ERRADA

    Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 
    -----------

    V É permitida a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada de servidor que se encontre em estágio experimental. ERRADO

    Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

  • A questão está desatualizada. Vamos uma por uma sucintamente.

    I É serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. Assim, o regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro não se estende ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    Errado: o regime se estende sim.

    -------------------------

    II O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata a referida lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.

    Desatualizado: agora o Art. 8o, caput, é: O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

    * Nova redação dada pela Lei 8627/2019.

    E o parágrafo 6o:

    § 6o Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3o deste artigo.

    -------------------------

    III Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de juízo e de juizados especiais é conferida a denominação funcional de escrivão.

    Desatualizada: Atualmente: Art. 17 - Os atuais servidores titulares dos cargos de Técnico Judiciário II, Técnico Judiciário III e Escrivão e dos cargos singulares de nível superior serão enquadrados na carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no Anexo II.

    -------------------------

    IV O exercício de função gratificada é permitido tanto a serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro quanto a aposentado.

    Errada: Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

    -------------------------

    V É permitida a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada de servidor que se encontre em estágio experimental.

    Desatualizada: O Estágio Experimental foi abolido pela LEI COMPLEMENTAR No 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011. A questão, atualizada, seria: É permitida a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada de servidor que se encontre em estágio probatório? A resposta é sim, desde que haja uma correlação entre o cargo que já ocupado no estágio e o cargo ou função que a pessoa irá exercer.

  • Se fosse responder essa questão hoje, com todas as mudanças que ocorreram nesta Lei , NENHUMA questão está correta !

  • Questão desatualizada. Muita coisa mudou na lei.

  • Muitas questões desatualizadas, causando perda de tempo e as questões deveriam ser comentadas por pessoal do curso e não alunos.


ID
187402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na Lei estadual n.º 4.620/2005, julgue os seguintes itens.

I O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.

II Pelo menos 75% dos cargos de direção e chefia no âmbito do Poder Judiciário serão reservados, exclusivamente, para serventuários ativos do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.

III É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

IV O TJRJ admite a progressão funcional, por meio da passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

V Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  •                                                                       Do Ingresso

    Art. 8º - O desenvolvimento do serventuário na carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional ou promoção...
    Progressão funcional é a passagem para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
    Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão de uma classe imediatamente superior.

                                    Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

    Art. 9º- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    Há, pelo menos, dois erros nessa assertiva: no enunciado é omitido o cargo de assessoramento, mas o principal erro deve ser a afirmação de que os cargos a serem providos é no ambito do Poder Judiciário, não limitando ao estado do Rio de Janeiro.

    Art. 10º - O exercício da função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário de Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 11º- É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.





  • I -CORRETO - Art. 10- O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    II- ERRADO - Art. 9º- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    III- CORRETO - Art. 11- É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    IV E V - CORRETOS - Art. 8º- O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.
    § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
    § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
  • I - Certo: Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

    II- Errado: Art. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    III - Certo: Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    IV - Certo: Art 8, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

    V - Certo: Art 8, § 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

    Gabarito: E

  • Cuidado no site da Alerj o art 11 está riscado, logo me parece que esta questão esta desatualizada...

    Segue o link.

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/0/e6b71c2f1883f35983257099006a3d54

  • Atenção, atualmente estão incorretas a 2 e a 3.
  • III É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada. Vamos olhar item por item, com a atual redação da lei 4.620/05.

    I - Correta: Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

    II- ErradaArt. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    III - Errada: Art. 11 com nova redação dada pela Lei nº 6963/2015 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei.

    IV - Correta: Art 8, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

    V - Correta: Art 8, § 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

  • PROGRESSÃO FUNCIONAL -> Mesma Classe

    PROMOÇÃO -> Classe imediatamente superior

  • A questão está desatualizada: Só há 2 corretas, houve atualização em 2019

    Art. 10- O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 9o- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 11- É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    Art. 8o (2019 - atualização) - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 2 anos, mediante promoção ou progressão funcional.

    § 1o - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

    § 2o - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

  • Pode um servidor em estágio probatório aceder a funções gratificadas ou a cargos comissionados?

    "O exercício de cargo em comissão ou função gratificada de servidor em estágio probatório em nada influencia na continuidade do estágio probatório, desde que a natureza da função gratificada ou do cargo em comissão esteja em correlação com o cargo que ocupar o servidor."

    Vale lembrar que o estágio experimental, que era fase do concurso público, foi abolido pela LEI COMPLEMENTAR No 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.

    Fonte: http://www.grifon.com.br/noticias/cp---servidor-publico-pode-exercer-cargo-em-comissao-sem-suspender-o-estagio-probatorio-59770 (acessado em 01/03/2020)

  • Questão desatualizada, bebêres!

  • Vcs dizem desatualizada pq não há que se falar no abolido estágio experimental?

    Vale lembrar que as partes da lei 4.620/2005 que tratam dele não foram revogadas.

    Logo, se a questão pedir texto da referida lei, pode sim vir a aparecer o estágio experimental como alternativa.

  • Emily Araújo

    Na verdade, o referido artigo foi revogado sim e está com redação atual:

    Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei. *(Nova redação dada pela Lei nº 6.963, de 16/01/15)

    Se o estágio experimental estivesse ainda em vigor, o artigo não teria sido tachado.

  • Certo I O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.

    Errado II Pelo menos 75% dos cargos de direção e chefia no âmbito do Poder Judiciário serão reservados, exclusivamente, para serventuários ativos do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.

    Errado III É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    Certo IV O TJRJ admite a progressão funcional, por meio da passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

    Certo V Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

  • II- ErradaArt. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no MINIMO 80%, exclusivamente, para os serventuários ATIVOS E INATIVOS do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. NOVA REDACAO 9270/2021

    III- Errada: NAO TEM MAIS ESTAGIO EXPERIMENTAL.


ID
187405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda acerca da Lei estadual n.º 4.620/2005, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •                                                          LEI Nº 4620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.


                                                                        DA REMUNERAÇÃO

     Art. 15. O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (NR)


     -§ 3º - Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.
  • A classificação que o serventuário obteve, no concurso público para provimento do seu cargo, deverá ser observada na primeira progressão.

    A garantia de titularidade integrará os proventos da inatividade , na forma da legislação aplicável.

    Somente poderá haver remoção após 2 anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da administração.
  • Lei 4620/05
    Art. 14
    § 1º - A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os
    proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do
    serventuário.
  • a) Art. 15. O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. 

    b) Art. 8°. O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei. 

    c) Art 14, § 1º - A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.

    d) Art 6, Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração. 

    e) Art 15, § 3º - Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.

    Gabarito: E

  • ART 14 DO INCISO 1 AO 4 FOI REVOGADO PELA LEI 6963/2015.

  • Questão desatualizada: Com a revogação do artigo 14, parágrafo primeiro da lei 4.620/2005, a alternativa "c" também se revela correta, pois a integração da titularidade à aposentadoria não mais ocorre. 

  • GAB: LETRA E -------------------> QUESTÃO DESATUALIZADA

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Alternativa A ERRADA -> Os analistas judiciários de especialidade execução de mandados (oficiais de justiça avaliadores) têm direito à gratificação de locomoção, no valor de 30% da sua remuneração. 

    Alternativa B ERRADA -> No passado havia uma regra que considerava em alguns casos a posição do servidor no concurso, mas hoje não há mais. 

    Alternativa C CERTA -> * * * Art 14. §§ 1º ao 4º revogados pela Lei nº 6.963, de 16/01/15 

     PORTANTO a integração da titularidade à aposentadoria não mais ocorre. 

    Alternativa D ERRADA - > A remoção nesses casos é possível, mas somente após 2 anos da nomeação.  

    Alternativa E CERTA -> O Oficial de Justiça Avaliador nada mais é do que um analista judiciário que exerce a especialidade de execução de mandados. 

  • a) ERRADA - Art. 15. O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. 

    b) ERRADA - Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional. (Nova redação dada pela Lei 8627/2019)

    c) ERRADA - Art 14., § 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.

    d) ERRADA - Art. 6º Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

    e) CERTA - Art 15., § 3º - Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.


ID
304390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.620/2005, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o, Parágrafo Único, Lei 4620:
    O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
    I - ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
    II - aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
  • A) Incorreta:

    Art. 2º O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:


      • I – provimento efetivo, organizados em carreira;
        II – provimento em comissão.



    B) Incorreta:

    Art. 5º A direção de serventia judicial de primeira instância é privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, que integrar a última classe e padrão da carreira, na forma disposta em Regulamento.

    § 1º – Se o número de serventias judiciais for superior ao número de vagas existentes no padrão a que se refere o caput deste artigo, a direção da serventia judicial poderá ser ocupada por Analista Judiciário que integre o padrão imediatamente inferior da mesma classe.



    C) Correta:

    Art. 3o, Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
      • I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
        II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.


    D) Incorreta:

    Art. 8o, § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.




    E) Incorreta:

    Art. 8o, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.



  • a) Art. 2º O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de: I – provimento efetivo, organizados em carreira; II – provimento em comissão.

    b) Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

    d) Art 8, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
    e) Art 8, § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

    Gabarito: C

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!

    * Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

    * Nova redação dada pela Lei 8627/19

    § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

    § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

    * § 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.

    * Nova redação dada pela Lei 8627/19

    *

    *

    * § 6º Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.

    * Incluído pela Lei 8627/19

    Abraços!

  • Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.

    Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
     

    I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
    II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

     

     

    GABA C

  • A)     Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:

    I – provimento efetivo, organizados em carreira;

    II – provimento em comissão.

    B)     Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

    § 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é

    conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.

    C)     Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de

    provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.

    Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de

    Janeiro estende-se:

    I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

    II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do

    Estado do Rio de Janeiro. [CORRETA]

    D)    ART. 8 § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

    E)     ART 8. § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

  • Gabarito Letra C

    Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.

    Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:

    I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

    II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.


ID
304393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Julgue os seguintes itens com base na Lei n.º 4.620/2005.

I Ao analista judiciário na especialidade de execução de mandados é conferida a denominação funcional de oficial de justiça avaliador.
II O analista judiciário na especialidade de execução de mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 25% sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo.
III É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
IV O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.
V Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de juízo e de juizados especiais é conferida a denominação funcional de escrivão.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com o gabarito!!
    De acordo com a alteração do art.15, parágrafo quarto, da Lei 4620/05 pela Lei 5905/11,  a gratificação pelo exercício de função de direção da Central de Cumprimento de Mandados pelo oficial de justiça avaliador se dá no montante de 20% sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo (e não mais 25%), tornando o inciso II errado, e, portanto, a letra E equivocada.

  • que alívio. sabia que eu não tava errado hehehe
  • § 4º - O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar
    função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo
    exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão
    do respectivo cargo.
    * Redação alterada pela Lei 5905, de 28.02.2011.
  • O gabarito esta errado, o correto e a letra D, ver art. 15, paragrafo 4, da lei 4620, referente ao iten II

  • I - Certo: Art 15, § 3º - Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.

    II - Errado: Art 15, § 4º O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo.

    III - Certo: Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    IV - Certo: Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

    V- Errado: Art 5, § 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.

    Gabarito: C

  • Nova Redação: 
    Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
    § 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.
    § 2° - É vedada a nomeação para os cargos de que trata esta Lei de pessoas que estejam respondendo ou sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do Art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
    * Nova redação dada pela Lei 6471/2013.

    Art. 15 § 4º O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo". (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 5905/2011. 
  • QC essa questão está desatualizada!

  • QC,  a questão precisa ser atualizada. Pois a resposta correta é a letra C. Como mostrou a colega Érica:

    I - Art 15, § 3º - Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.

    III - Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    IV - Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 


     E as questões erradas são: II e V, pois o correto seria:

    II - Art 15, § 4º O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo.

    V- Art 5, § 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.






  • Questão desatualizada!!!!!  

  • Atualmente estão corretas somente a 1 e a 4
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Porém, atualmente o gabarito seria letra B pois apenas a 1 e a 4 encontram-se corretas e na literalidade da Lei.

  • Questão desatualizada, atualmente as corretas são somente as alternativas I e IV. O correto seria a alternativa B.

  • Certo I Ao analista judiciário na especialidade de execução de mandados é conferida a denominação funcional de oficial de justiça avaliador.

    Errado II O analista judiciário na especialidade de execução de mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 25% sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. 20% e 30% para locomoção.

    Errada III É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    Certo IV O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.

    Errado V Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de juízo e de juizados especiais é conferida a denominação funcional de escrivão (chefe de serventia).


ID
696151
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Mônica, Analista Judiciária da Área Judiciária, exerce função de direção de serventia judicial de primeira instância como titular. Mônica afastou-se da função por 28 dias e foi substituída por Bonifácio. De acordo com a Lei no 4.620/05, Mônica

Alternativas
Comentários
  • Art 14, § 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário. 

    Gabarito: E

  • Lei 4620/05 - Art. 14 - §2º.

  • Questão desatualizada. O § 2º do Art 14 foi revogado pela lei 6963/2015.

  • Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função. Lei 4620/05.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    * Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função.

    * Nova redação dada pela lei Lei nº 6471/2013.

    REFINAR BUSCAS: ALGUNS SITES AINDA ESTÃO COM A LEI DESATUALIZADA - COMO O SITE DA ALERJ.

  • Questão repetida!!!!


ID
696433
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Robson, desembargador, deseja nomear Fabiano, funcionário público aposentado há 10 anos, para exercer função gratificada em seu gabinete. De acordo com a Lei nº 4.626/05, Fabiano

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

    Gabarito: E

  • A Lei é 4620/2005 e não 4626/2005.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 10.

  • Gabarito: E

    Art. 10 Lei 4.620/2005: O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

  • Gabarito E

    Função gratificada do TJ RJ é privativa dos serventuários ativo do PJ.

  • Gabarito Letra E

    Art. 10. O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

  • Acredito que o servidor aposentado pode exercer cargo comissionado ( livre nomeação e exoneração) até 5 anos após sua aposentadoria, após isso não.

  • Gabarito E, pois função gratificada privativa dos serventuários ativos do Poder Judiciário.

    Atentar a alteração:

    • * Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
    • * Nova redação dada pela

    Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a Desembargador.

    Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

  • Necessário lembrar que se fosse para exercício de cargo em comissão poderia, pois a lei 4620 permite exercício de cargo em comissão para servidores efetivos ativos e inativos.

  • essa questão está desatualizada, pois hoje, com a alteração da lei.

    * Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de 80% por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    * Nova redação dada pela

    Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador.


ID
696439
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Marcela, Analista Judiciária que desempenha função de serventia de primeira instância como titular, afastou-se por 40 dias em decorrência de licença médica a ela concedida por motivo de grave doença. De acordo com a Lei nº 4.620/05, Marcela

Alternativas
Comentários
  • Art 14, § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular. 

    Gabarito: C

  • Desatualizada.  O Art 14. § 3º  foi revogado

  • Art. 15 § 2º - Os Analistas Judiciários na especialidade de execução de mandados não deixarão de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até trinta dias, ou em prazo superior nos casos de licença médica e de gestante.

    os §§ 1º ao 4º do art. 15 foram revogados pela Lei 6963/2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995.

    §§ 1º ao 4º revogados pela Lei 6963/2015.

  • Questão desatualizada, porém o fato do afastamento se dar por período maior que trinta dias seria relevante apenas se ela fosse OJA e para não perder a gratificação de locomoção.


ID
696481
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Eliseu encontra-se realizando estágio experimental no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; Marta trabalha exclusivamente como contadora em um escritório de contabilidade; e Josias é Analista Judiciário efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Decreto no 4.620/05, a função gratificada poderá ser exercida APENAS por

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental. ( Lei n° 4.620 de 11 de outubro de 2005) 

  • Alternativa B

    Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

    § 1º - A função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Rio de Janeiro.

    § 2º - O número de funções gratificadas excepcionadas no parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta por cento do total.

    § 3º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência.

    Segundo a Professora Claudete, todo cargo público pressupõe uma função (tarefas exercidas pelo servidor enquanto ocupante de um cargo), mas nem toda função pública é inerente a um cargo. 

    As funções gratificadas correspondentes às atribuições de chefia, direção e assessoramento serão sempre preenchidas por servidor efetivo.

    Assim como os cargos em comissão, a designação para função gratificada decorre de relação de confiança entre o ocupante da função e a autoridade designante. Atente-se que não há que se falar em nomeação, por não se tratar de provimento de cargo e sim designação para exercer função. No Poder Judiciário do Estado, o exercício de função gratificada é privativo do servidor ocupante de cargo efetivo em atividade. Contudo, a função gratificada cujo exercício exija habilitação específica e inexistente no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo de qualquer órgão do Estado do Rio de Janeiro, desde que o quantitativo não seja superior a 30% (trinta por cento) do total.

    A presente lei, em seu artigo 24, faz ressalva à regra e determina que não se aplica o disposto no caput e § 1º do artigo ora em comento, ao servidor que na data de sua vigência já se encontre no exercício de função gratificada.

    Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

    Segundo a Professora Claudete, o estágio experimental era a última etapa do concurso para provimento de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, esta etapa foi extinta pela Lei Complementar 140/2011.

    O antigo estágio experimental (que era a última fase do concurso público) nunca se confundiu com o estágio probatório (avaliação do servidor efetivo no desempenho das atribuições do cargo), que, conforme entendimento da maioria das bancas de concurso será de três anos (período aquisitivo da estabilidade). 

  • * Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei.

    * Nova redação dada pela Lei nº 6963/2015.

    Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.

    Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

    A redação antiga do artigo 11 foi revogada pela lei 6963 não havendo mais essa vedação expressamente prevista.

    Entendo que, segundo a previsão do Artigo 3º e 10º entendo que não mais impedimento neste sentido.

    Se alguem puder confirmar agradeço

  • Questão desatualizada, visto que houve a extinção do estágio experimental, sendo certo que a anterior redação do art. 11 foi revogada pela .

    Destaca-se que, atualmente, na hipótese da questão Eliseu e Josias poderiam exercer a função gratificada, nos termos do art. 10, caput.

    Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    (...)

    * Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei.

    * Nova redação dada pela 

    * § 1º. A remuneração e as atribuições dos cargos e funções de que trata o caput encontram-se estabelecidas nos Anexos VII e VIII, respectivamente, desta Lei.

    * § 2º. A remuneração dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Chefe de Gabinete, símbolos DG e CG, respectivamente, quando ocupados por servidor efetivo do Quadro Único de Pessoal, ou servidor requisitado de outro órgão, corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.

    * § 3º. Fica atribuído o símbolo CAI-6 à função gratificada de Secretário de Juiz criada pela Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1994, que passa a ser remunerada na forma do Anexo VII desta Lei.

    * § 4º. A remuneração dos cargos e funções de que trata o caput não poderá ultrapassar o valor atribuído ao subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    * § 5º. O Órgão Especial, desde que não implique em aumento de despesas, poderá extinguir e transformar os cargos e funções de que trata o caput.

    * Incluídos pela 


ID
696853
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Mônica, Analista Judiciária da Área Judiciária, exerce função de direção de serventia judicial de primeira instância como titular. Mônica afastou-se da função por 28 dias e foi substituída por Bonifácio. De acordo com a Lei nº 4.620/05, Mônica

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E 

    Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995.

    * Nova redação dada pela Lei nº 6471/2013.

    § 1º - A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.

    § 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário. 

    § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular.

  • Questão desatualizada. O § 2º do Art 14 foi revogado pela lei 6963/2015.

  • Desatualizada * Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995.

    * Nova redação dada pela


ID
1346854
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

João, aprovado em concurso público regionalizado para ocupar o cargo de técnico judiciário, em exercício no cargo há 15 (quinze) meses, requer a sua remoção para região diversa daquela para qual foi classificado, diante da disponibilidade de vaga na serventia para onde pretende se transferir. Sobre a pretensão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D- Lei 4620/2005: 

    Do Ingresso

    Art.6º - O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.

    § único - Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração. (acrescido pela Lei nº 6.282/2012)

  • D) art. 6º e 8º parágrafo único.

  • Gabarito: D

    Somente após dois anos da nomeação.

    Lei 4620.

    #somosdotamanhodosnossossonhos

  • Lei 4.620

    Art. 6º O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da resspectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.

    Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

  • Tratando-se de caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após 02 anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração. (Artigo 6º, parágrafo único, lei 4.620/2005)

  • RemoÇÃO para outra regiÃO só após dois anos da nomeaÇÃO.

  • A letra E poderia causar confusão porque, via de regra, a progressão funcional ocorre a cada 2 anos. No entanto, dependendo da quantidade de servidores efetivos ativos, ela ocorrerá a cada 3 ou 4 anos (Art. 8º - A).

  • E ) Art. 6º - O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de

    Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão

    remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas

    com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.

    Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por

    região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após

    dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da

    Administração.

  • Gabarito Letra D

    Art. 6º Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

  • 1) CONCURSO REGIONALIZADO

    CANDIDATOS SERÃO CLASSIFICADOS POR REGIÃO

    SÓ PODE HAVER REMOÇÃO PARA OUTRA REGIÃO APÓS 2 ANOS DA NOMEAÇÃO, APROVADA NO INTERESSA DA ADMINISTRAÇÃO. 

  • REMOÇÃO APÓS 2 ANOS E COM INTERESSE DA ADM.

    D

  • REMOÇÃO = DESLOCAMENTO DO SERVIDOR

    DIFERENTE DE:

    REDISTRIBUIÇÃO = DESLOCAMENTO DO CARGO

    Remoção aqui poderá ocorrer após 2 anos da nomeação

    nao confundir com estabilidade= 3 anos de efetivo exercício

  • Na hipótese de concurso regionalizado, a remoção só é permitida aos serventuários em exercício após 02 (dois) anos, contados de sua nomeação para o cargo, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração;

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro. Notem que João foi aprovado em concurso público regionalizado para ocupar o cargo de técnico judiciário e estava em exercício no cargo há 15 (quinze) meses. Sendo assim, requereu a sua remoção para região diversa daquela para qual foi classificado, diante da disponibilidade de vaga na serventia para onde pretendia transferir-se.

     

    Mas veja, na hipótese de concurso regionalizado, a remoção só é permitida aos serventuários em exercício após 02 (dois) anos da nomeação para o cargo, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

     

    Art. 6º - O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.

    Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

     

    Portanto, o gabarito é a alternativa D.



ID
1346881
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o tema “Desenvolvimento do Serventuário nas Carreiras de que trata a Lei nº 4620/2005”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º. da Lei nº 4620/2005 - "O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei".

  • Art 8 . da lei 4620/2005 - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.

    Alguem poderia me dizer se a resposta da questa esta desatualizada?

  • Tá não marcos correa tá atualizado

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

    * Nova redação dada pela Lei 8627/2019

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os

    padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

    (Nova redação dada pela Lei 8627/2019).

    § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente

    superior dentro de uma mesma classe.

    § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão

    da classe imediatamente superior.

    § 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos

    em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput. (Nova redação dada pela Lei

    8627/2019)

  • Últimas alterações da Lei n. 4620:

    * Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

    (...) * § 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.

    * Art. 8º-A A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:

    I – 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil,cento e cinquenta) servidores;

    II – 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.

    Parágrafo único. A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º doart. 8º.

  • Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os

    padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

    (Nova redação dada pela Lei 8627/2019).

    § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente

    superior dentro de uma mesma classe.

    § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão

    da classe imediatamente superior.

    § 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos

    em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput. (Nova redação dada pela Lei

    8627/2019)

    I – 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil,cento e cinquenta) servidores;

    II – 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.

    Parágrafo único. A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º doart. 8º.

  • Atualmente, a alternativa B estaria correta, pois a progressão funcional e a promoção não dependem da vacância de cargos, sendo certo que ocorrem a cada dois anos, conforme atualização trazida pela Lei 8627/2019.

  • 1) DESENVOLVIMENTO DO SERVENTUÁRIO 

    - A CADA 2 ANOS MEDIANTE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL

    - PROMOÇÃO - PASSAGEM DO ÚLTIMO PADRÃO P/ 1º IMEDIATAMENTE SUPERIOR / CLASSES DIFERENTES

    - PROGRESSÃO - PASSAGEM P/ PADRÃO DE VENCIMENTO SUPERIOR DENTRO DE UMA MESMA CLASSE

    - PODERÁ OCORRER EM:

    - 03 ANOS - SERVIDORES ATIVOS + 12900 e - 13150 

    - 04 ANOS - '' = OU + 13150


ID
1365325
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A partir dos distintos aspectos afetos ao Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    A) CERTA. Art. 4º. § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.

    B) ERRADA. São considerados serventuários só os titulares de cargo de provimento efetivo: Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. 

    C) ERRADA. A estrutura da carreira é dividida não só em classes, mas também em padrões: Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.

    D) ERRADA. A chefia da serventia é de livre indicação do magistrado, independentemente da classificação do servidor no concurso: Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

    E) ERRADA. Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

  • Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de

    provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.

    Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de

    Janeiro estende-se:

    I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

    II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do

    Estado do Rio de Janeiro.

  • Art. 4o. § 1o – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.

    Para entender esse dispositivo, eu imagino um cargo X com a atribuição de fazer atos ordinatórios de vista obrigatória. Com a reestruturação de 2005, ele pode passar, no seu novo enquadramento, a fazer atos ordinatórios de juntada de petições. Foi observada a atribuição específica do cargo anteriormente ocupado, sem prejuízo da possibilidade de lhe dar uma nova atribuição.

    Pelo contrário, ele não poderia, no seu novo enquadramento, confeccionar mandados. Aí não teria sido respeitada a antiga atribuição.

    Em poucas palavras, a lei determina que o legislador não seja radical na mudança de atribuições que teve que vir junto com a reestruturação.

  • A)     ART 4 § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas

    dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento. [CORRETA]

    B)     Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de

    provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. [NÃO É SERVENTÁRIO O CARGHO EM COMISSÃO]

    C)     Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos

    cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e

    padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I. [CLASSES E PADRÕES]

    D)     Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de

    Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo

    Conselho da Magistratura.

    E)     Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de

    Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo

    Conselho da Magistratura.

  • Gabarito Letra A

    Art. 4º § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.

  • Alternativa correta: LETRA A

    A) as atribuições dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, bem como a distribuição das vagas, serão descritas em Regulamento;

    O que diz a Lei 4.620/2015:

    Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.

    § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.

    Meu comentário:

    O caput do art. 4º fala expressamente em cargos de provimento efetivo. O seu §1º fala somente de cargos, em complemento ao que diz o caput. Achei muita sacanagem incluirem na alternativa correta os cargos de provimento em comissão, sendo que o art. 4º fala somente de cargos efetivos. Quem estudou atentamente ficou em dúvida, como eu, e achou que seria uma pegadinha. Mas não, sacanagem da banca.

  • *considerado do cargo permanente: cargo efetivo e cargo em comissão// *considerado serventuário: cargo efetivo// segue lá e dá uma moral: @futuro_oja