-
pelo amor de deus. que coisa mais maluca!
a responsabilidade civil sobre os danos ao consumidor, em regra, é objetiva, mas é equívoco afirmar que sempre será. Quanto aos danos gerados por profissional liberal em fato do serviço, a responsabilidade é subjetiva.
-
a) Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
b) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
d) mesma fundamentação da alternativa a)
e) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
-
Acredito que a questão pedia a resposta INCORRETA.
-
Não sei se como eu, vocês acharam estranho a referência ao instituto "culpa objetiva", presente na letra c.
Eu, pelo menos até agora, não tinha ouvido falar desse instituto. Para a mim, a responsabilidade era objetiva ou subjetiva e culpa era lato ou stritu sensu.
Pesquisando, descobri que a tal "culpa objetiva" realmente existe. Poucas são as referências na jurisprudência, mas aparecem. É suscitada, principalmente dentro do Dir. Administrativo, correlacionada à teoria do risco e à responsabilidade do Estado frente aos administrados (teoria adotada no Brasil).
Em Direito do Consumidor ela também aparece e, pelo que eu entendi, é a mesma que a responsabilidade objetiva, vejamos:
EMENTA: I. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS. APLICAÇÃO DOART. 1784 DO CC. II. - CULPA OBJETIVA DA RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 14 CAPUT C⁄C § 1º II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. - TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS. REPARAÇÃO DEVIDA. IV. - RECURSO DESPROVIDO
(STJ , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Se alguém puder deixar mais explicações sobre a culpa objetiva e dizer se é diferente da responsabilidade objetiva que já conhecemos, deixe aqui nos comentários.
Obrigada!
-
Gabarito: C
-
O homem da banca não entende o que significa a redação do parágrafo 4° do art. 14.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.