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Questões de Garantia Legal (direito básico)


ID
255052
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é a incorreta, pois o art. 50, do CDC é claro ao dispor que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". A garantia legal independe de termo expresso, porquanto deriva da própria lei consumerista.
  • Complementando a resposta do nobre colega, importante colacionar o artigo 24 do CDC, o qual dispõe:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • A - Art. 24, do CDC;

    B - Art. 14, caput e §4º, do CDC;

    C - Art. 12, §§ 1º e 2º, do CDC;

    D - Art. 18º, § 1º, I, II e III, do CDC;

    E - Art. 49, parágrafo único, do CDC.


ID
291592
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Relativamente às relações consumeristas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D
     
    C) ERRADO.
    Em caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito for descoberto.
     
    Art.26 §3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
     
    D) CERTO.
    A garantia legal é obrigatória, já a contratual é opcional.
     
    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
     
    E) ERRADO.
    A teoria adotada pelo CDC é a Teoria Menor e a adotada pelo Código Civil, é a Teoria Maior.
     
    TEORIA MENOR - CDC
     
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
    TEORIA MAIOR - CC
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Características mais importantes (são três):

    a) é um diploma multidisciplinar = porque possui regras: constitucionais (dignidade humana), direito civil (reparação do dano pelo fornecedor), processo civil (ônus da prova), direito administrativo (infrações administrativas) e direito penal (há tipos penais previsto no CDC).

    b) é lei principiológica – porque confere séries de princípios, cujo objetivo é reequilibrar uma relação jurídica que é bastante desigual — conferindo direito ao consumidor (mais fraco) e impondo deveres ao fornecedor (mais forte).

    c) alberga ordem pública e de interesse social = os direitos dos consumidores não podem ser renunciados, são indisponíveis. Desta forma, existindo cláusula abusiva num contrato, pode o juiz reconhecer, de ofício, os direitos do consumidor.

    ** ATENÇÃO: A situação é diferente no que tange aos contratos bancários, onde o juiz não poderá reconhecer de ofício uma cláusula abusiva, conforme preconiza a súmula 381 STJ.

    Não verifiquei nenhum erro na letra B, mas por eliminação acertei a questão.
  • LETRA B "ao dizer que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o artigo 1º da Lei 8.078/90 faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor."

    PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – DIREITOSDISPONÍVEIS – REVELIA  - CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APRECIAÇÃO EXOFFICIO –  PRINCÍPIO – DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE.I – Ao dizer que as normas do CDC são 'de ordem pública e interessesocial”, o Art 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitosoutorgados ao consumidor – tanto que os submete à decadência e tornaprescritíveis as respectivas pretensões.II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, arevelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de ProcessoCivil.III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processode busca e apreensão relacionado com financiamento garantido poralienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia.IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso aojuiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, doCDC  anular cláusulas que considere abusivas (Eresp 702.524/RS).V – Ação rescisória improcedente.
    att
  • a) a simples aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, não é bastante para qualificar uma pessoa jurídica como consumidora.

    Não visualizo erro na alternativa.

    Tudo bem, ela foi extraida de uma emenda de um precedente do STJ...

    Mas era um caso relativo a contrato de seguro, em que havia vulnerabilidade e fornecedor.

    Não há relação de consumo (e, portanto, consumidor) se não houver fornecedor e, além disso, uma pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora se não for vulnerável.

    b) ao dizer que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o artigo 1º da Lei 8.078/90 faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor.

    1 - Errado, eles são indisponíveis contratualmente, mas o consumidor pode dispor deles em juízo, o que ocorre, por exemplo, quando há revelia.

    c) ainda que o vício seja oculto ou de difícil constatação, o prazo decadencial inicia-se a partir da aquisição do produto.

    Art.26 §3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    1 - Errado, se inicia a partir de quando ficar evidenciado o defeito.

    d) exatamente porque as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social é que o fornecedor não poderá limitar ou restringir a garantia legal de adequação de produtos ou serviços (art. 25), e, em o fazendo, tal poderá ser considerado como prática abusiva.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    1 - Correto, conforme norma acima.

    e) relativamente à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor acolheu teoria que proclama a necessidade da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Artigo 28, § 5° CDC - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    1 - Errado, o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que haja a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme demonstra a norma acima.
  • Concordo com o comentário do colega Carlos. O item "a" deveria ter sido considerado correto, já que para a pessoa jurídica ser considerada consumidora deve-se verificar sua vulnerabilidade caso a caso. Talvez existisse algum entendimento jurisprudencial diverso na época da questão, sendo assim, ou a questão está desatualizada ou está simplesmente errada. Observem a seguinte questão da mesma organizadora que esposa essa necessidade de vulnerabilidade para a pessoa jurídica ser considerada como consumidora:

    Q361215(FMP, prova juiz TJ-MT2014) Foi considerada correta a alternativa: c) interpretaçãomajoritária sustenta a equiparação da pessoa jurídica como consumidora apenasquando presente sua vulnerabilidade.

  • CC, Teoria Maior

    CDC, Teoria Menor

    Abraços

  • a Letra B é claramente correta!!

    "Elucidativas as palavras do Ministro Herman Benjamin quando do julgamento do REsp nº 586316 / MG: “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ‘ordem pública interesse social’. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” 


ID
352792
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É possível, com amparo no Código de defesa do consumidor, que o superendividado passivo almeje a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, com base em fatos supervenientes à contratação.

II. É direito do consumidor a inclusão na cobertura do plano de saúde o custo dos chamados stents, desde que a cobertura inclua a cirurgia em que é indicada sua utilização.

III. O Ministério Público tem legitimidade concorrente para propor ação civil pública sob o fundamento de que diversas das cláusulas inseridas em contratos de prestação de serviços educacionais por entidade privada revestem-se de manifesta abusividade, devendo ser extirpados.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    B) Correta:  É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. STJ - REsp 735168 / RJ.

    C) Correta: "As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
    dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.  Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal". RE n.º 163231/SP
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
    Um stent e seu catéter

    Na medicina, um stent é uma endoprótese expansível, caracterizada como um tubo (geralmente de metal, principalmente nitinol, aço e ligas de cromo e cobalto) perfurado que é inserido em um conduto do corpo para prevenir ou impedir a constrição do fluxo no local causada por entupimento das artérias.

  • Parabéns ao colega Roberto por ter postado o que é STENTS, pois errei a questão tão somente por não saber seu real significado!! Boa iniciativa companheiro!

    Obrigado!
  • Perdão, mas achei a alternativa I mal redigida. A questão não esclarece que natureza de superendividamento é. Se é um superendividamento advindo da relação contratual, cabe revisão do contrato (rebus sic stantibus e função social do contrato). Mas se o superendividamento é decorrente de OUTRAS relações contratuais, jamais caberia revisão contratual. Nesta segunda hipótese que eu citei, até haveria prestação desproporcional, mas por fato decorrente da vontade do devedor e, ainda sim, não cabe revisão contratual nenhuma.
  • Em relação à alternativa "d", oportuno colacionar o enunciado da súmula n. 643 do STF. É o seu teor: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". 

  • É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

     

  • Informação adicional sobre o item I

    SUPERENDIVIDADO PASSIVO = O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

    Com a atual modificação no CDC, a alternativa I também estaria certa por amparo legal.

    A Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei do Superendividamento) acrescentou um novo capítulo com seis artigos no CDC.

     

    Capítulo VI-A

    O novo Capítulo VI-A, inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) dispõe sobre:

    · prevenção do superendividamento da pessoa natural;

    · crédito responsável e

    · educação financeira do consumidor.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 27/10/2021.

     


ID
607639
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

II. No caso de vício dos serviços, o consumidor pode exigir imediatamente a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

III. O prazo de trinta dias que os fornecedores de produtos possuem para sanar vícios de qualidade não pode ser alterado por vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública.

IV. A loja amarela vendeu a Christiano uma agenda. Quando chegou a casa, Christiano percebeu que faltavam várias páginas e pediu a solução do problema. Dona Marta, dona da loja, falou que não sabia do problema, por isso é que vendeu e não achou justo que sua pequena empresa arcasse com as despesas. Nesse caso, considerando o princípio da boa-fé objetiva, o CDC estipula que, caso o fornecedor ignore o vício de qualidade do produto, não será responsabilizado.

V. A garantia legal de adequação do produto ou serviço existe independentemente de termo expresso no contrato, sendo, ainda, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Dúvida...
    De acordo com o Art 18 §1º somente haverá restituição imediata se o vício não for sanado no
    prazo máximo de 30 dias. De acordo com o item 2 da questão acima, entendemos que a restituição
    será imediata, independente do prazo para sanar o vício!
    Aguardamos resposta!
    Obrigada!
    Att
    Gabriela e Camila
  • Gabriela, o artigo 18 é para PRODUTOS, o item II da questão faz referência a SERVIÇOS (artigo 20).
  • "...Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigirm alternativamente e a sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

    I - reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível.

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizadam sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço..."


      No caso da execução de serviço não existe prazo para saneamento do vício, ou reexecuta o serviço, ou restitui o valor pago. O prazo para saneamento do vício de qualidade, é aquele período máximo de 30 dias que seu produto pode permanecer na assistência técnica autorizada ou que você fica à espera da visita de um técnico do fabricante na sua casa.



  • Essa questão pode ser objeto de anulação, pois o item "V" também está correto.

    I - CORRETO. CDC, art. 18, "caput": Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    II - CORRETO. CDC, art. 20, II:  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - ERRADO. CDC, art. 18, §2º:
      Art. 18. [...]§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    IV - ERRADO. CDC, art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
     
    V - CORRETO. CDC,  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • Concordo com Rafael. Não entendi por quê a questão considerou o item V errado.
  • Pode estar correda, mas não existe combinação de V com as outras I e II nas opções de respostas.
  • O item V está correto. É quase um copiou - colou do CDC em seu art. 24... Questão passível de recurso.
  • Concordo plenamente com  os  colegas acima.
    A  questão  V  está corretíssima.

    Art. 24  " A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

     
     

  • Em momento algum a questão disse que o item V estava errado, a banca apenas não a colocou no rol de respostas.
    :
    A pergunta é "Verifica-se que estão corretas" :    logo a I e II estão corretas.   se a pergunta fosse "APENAS estão corretas:" dai sim poderia anular a questão.
  • Pessoal,

    Acredito que a fundamentação da assertiva V possa ser extraída da interpretação do art. 51, I do CDC.

    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

    Acredito que esse dispositivo possibilite a exoneração contratual do fornecedor quando o consumidor for pessoa jurídica. Apesar do termo "indenização" não ser tecnicamente adequado, acho que essa segunda parte do artigo só pode se referir ao que é mencionado na primeira, ou seja, "cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".

    Isso quer dizer que não é possível a exoneração quando se tratar de consumidor pessoa física, mas será possível quando for consumidor pessoa jurídica.






ID
632899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao vício do produto e do serviço, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA!

    Está classificada na disciplina de Direito Empresarial, mas se trata de matéria relativa a Direito do Consumidor.

    Favor, corrigir a classificação.
  • Quanto ao erro da alternativa "a":

    O consumidor só poderá fazer o uso imediato das opções do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), se se tratar de produto essencial ou a substituição comprometer a qualidade/valor do produto viciado.

    Se não se tratar de um desses casos (produto essencial ou substituição que comprometa a qualidade/valor do produto), o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício. Somente após o decurso desse prazo, permanecendo inerte o fornecedor ou não sanado adequadamento o vício, é que o consumidor poderá fazer o uso das alternativas do art. 18, §1º.

    A questão erra ao dizer que, independente da natureza do produto, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição da quantia paga. Pelo exposto, observa-se que a natureza do produto será relevante neste caso, para se saber acerca do momento em que o consumidor poderá optar por uma das alternativas do art. 18, § 1º.
  • Complementando o comentário acerca das demais alternativas do quesito,,,,

    Atente-se que a questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Concernente à razão de ser a alternativa A a incorreta, não resta dúvidas, já que muito bem comentada anteriormente pelo colega.

    Quanto à letra B, esta retrata disposição literal de lei, senão veja-se: " Art. 21 do CDC: " No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor". Por isso, está correta.

    Com relação à letra C, a mesma está correta, pois em consonância com o texto do caput do art. 22 do CDC que diz: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

    Por fim, a letra D está correta, na medida em que ela retrata a intençaõ do legislador ao formular os arts. 24 e 25, caput, do CDC, como será observado adiante:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". (Este dispositivo quer dizer que a garantia legall independe de termo expresso, ou seja, de contrato, MAS é Proibida a exoneração contratual do fornecedor, isto, é, o fornecedor não pode querer se eximir de prestar esta garantia. Logo, o contrato não pode conter disposição excluindo a garantia, apenas não é necessária a menção expressa quanto à existência da garantia.)

    "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores."

     

  • Apesar da literalidade do CDC, é bom lembrar que o STJ só entende haver relação de consumo envolvendo entes públicos quando o serviço é remunerado por tarifa ou preço público, não se aplicando nos casos em que a contraprestação opera-se por meios tributários (v.g. taxas, contribuição de melhoria...).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.) 
     
  • AEEEEEEE QUESTÕES DE CONCURSO!!! Até onde eu sei, quando se pede a alternativa INCORRETA deve este termo ser sublinhado, negritado ou posto em caixa alta. É tudo o que você não fez. 


    Alternativa A: errada. Até a primeira parte está correta, prevista no art. 18, caput e §1º, CDC. O erro está em exigir de imediato as reparações, pois deve ser dado prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Apenas produtos essenciais ou nas demais hipóteses do §3º é que a quantia poderá ser exigida de imediato.


    Alternativa B: correta. Art. 21, CDC;


    Alternativa C: correta. Art. 23, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 51, I, CDC.


    Abraço para quem assinalo a alternativa B pensando que a questão queria a correta, já que o QC resolveu não realçar a solicitação incorreta.


    Vlws, flws.


  • CDC:

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

           § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

           Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

           Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A letra D está parcialmente correta, no CDC há hipótese que admite a atenuação de responsabilidade do fornecedor

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Nas relações de consumo entre fornecedor e pessoa jurídica pode haver limitação da indenização, portanto a alternativa D, também não está inteiramente correta.


ID
641137
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao instalar um novo aparelho de televisão no quarto de seu filho, o consumidor verifica que a tecla de volume do controle remoto não está funcionando bem. Em contato com a loja onde adquiriu o produto, é encaminhado à autorizada.
O que esse consumidor pode exigir com base na lei, nesse momento, do comerciante?

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor

    Gabarito: C

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Regra:
    Sanar em 30 dias
    exceção 1-

     

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Exceção 02
         § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • No caso de vício do produto, o consumidor pode exigir do fornecedor a substituição da parte viciada, no prazo máximo de trinta dias. Caso nesse prazo não haja a resolução do problema, aí sim caberá exigir outro produto em perfeitas condições, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço. É o que dispõe o artigo 18, do CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
          III - o abatimento proporcional do preço.

    Resposta “C” 
  • Putz, quem dera fossem possíveis as demais alternativas...

  • MÓVEL 30 DIAS.ao saber do defeito

    IMÓVEL 1 ANO.................

  • O aparelho de televisão não é um bem durável??? Como seria 30 dias??? Deveria ser 90 dias, não?? O art. 26, II, do CDC fala isso, ou estou enganado??

  • art. 18, § 1º do CDC o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício e caso tal prazo não seja observado, cabe ao consumidor a escolha de substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


ID
718399
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Decisão recente do STJ. Saiu em algum dos informativos do mês passado:

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

  • A alternativa C está errada em razão da súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
    Abraços.
  • A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova deve ser feita preferencialmente no momento do saneamento do processo:
    EMENTA: Ônus da prova - Inversão - Art. 6º, VIII, do CDC- Hipóteses ali previstas que são alternativas - Agravado (consumidor) que é hipossuficiente - Agravado que terá dificuldade para se desincumbir do ônus probatório - Art. 4o, I, do CDC- Recaindo sobre o agravante (fornecedor do serviço) o ônus probatório,deve ele assumir as despesas para a feitura de eventual perícia. Ônus da prova - Inversão - Afirmação de que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, devendo o respectivo pedido ser analisado quando da sentença - Entendimento que não pode prevalecer, pois isso traria surpresa às partes - Inversão que deve ser dirimida até ou no despacho saneador, sob pena de ocorrer prejuízo para a defesa do réu - Prevalência do art. 6o, VIII, do CDCsobre o art. 333, I, do CPC- Mantida a inversão do ônus da prova - Agravo desprovido.
  • Letra A – CORRETA – EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 8.078/90, artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Na redação do Projeto de Lei 97/89 (que depois de aprovado viria a ser o Código de Defesa do Consumidor) constava no § 3º do artigo 51: O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.
    No entanto referido parágrafo foi vetado pela Mensagem 664/90, pois a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (Constituição Federal, artigos 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto (É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes).
  • A doutrina discute se a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento ou um regra de julgamento.


    Para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento, ela deverá ocorrer na fase de saneamento do processo. 

    Por outro lado, para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, ela deverá ocorrer na sentença.  

  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

       VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Mano... rasga logo o CDC todo.... 

  • Então, de acordo com o livro do Leonardo Garcia, Leis Especiais da Juspodivm, o autor aponta que havia divergência entre a terceira e a quarta turma mas a Segunda Seção julgou e decidiu que adota-se a REGRA DE PROCEDIMENTO como a melhor regra para o momento de inversão do onus da prova. 

     

    Vide REsp 802.832/MG.


ID
728767
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Patricinha adquiriu um vestido, na loja “Young Fashion”, após tê-lo experimentado. Arrepende-se um dia após, ao descobrir que a cor do modelo estava fora de moda, e procura a loja para devolvê-lo, alegando estar no prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor. O dono da loja, Manelão, não aceita o argumento. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D) - Correta
    É o que dispõe o art. 49 do CDC:
     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    d) Manelão está certo, pois o consumidor só pode exercer seu direito de arrependimento, em sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, se a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. correto
  • Gente, aqui é a opção "mais correta"?
    Qual o erro da B?

    (Confusa)
  • Também não entendi qual foi o erro da letra B. 
    Na minha opinião existem 2 alternativas corretas nessa questão.
    Quem souber a resposta por favor me mande um recado ou entre em contato
  • b) Manelão está certo, por não existir a figura do direito de arrependimento se o produto não é defeituoso ou não apresenta vício de qualidade.

    A letra B dá a entender que somente haveria direito de arrependimento se o produto fosse defeituoso ou apresentasse vício de qualidade.

    Como se o arrependimento tivesse pré-requisitos objetivos.

    Bons estudos
  • ATENÇÃO! Há direito de arrependimento, além das hipóteses, do produto ser defeituoso ou apresentando vício de qualidade, no caso de compra fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o prazo de 07 dias para se arrepender e devolver  o que foi adquirido.
  • Prezados Colegas

    No que concerne a polêmica da letra B, vejamos:

    b) Manelão está certo, por não existir a figura do direito de arrependimento se o produto não é defeituoso ou não apresenta vício de qualidade.
    Afirmação negativa da letra B: não existirá X se não ocorrer Y. Entende-se inversamente que existirá X se ocorrer Y.

    Portanto, B afirma que existirá direito de arrependimento se o produto apresentar vício de qualidade (ou defeito).
    Entretanto, NÃO HÁ direito de arrependimento por vício de qualidade. O que existe é a possibilidade para o fornecedor de sanar o vício, no prazo de 30 dias. Não consertado o vestido nesse prazo, poderá o consumidor exigir outras medidas, conforme seu interesse. Nenhuma delas, entretanto, é o "arrependimento"(artigo 49). Vejam abaixo a fundamentação.
    Muito embora seja comum lojas trocarem roupas recém compradas para agradar clientes e estimular a dar presentes ("trocáveis"), o CDC não garante essa prática.

    CDC in verbis:
    Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (não é arrependimento!)
    O acima prova a incorreção da letra B, e ao fato do produto (defeito) igualmente não se aplica arrependimento (mesmo porque o dano já teria ocorrido):
    Art. 12
    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Bons estudos!
  • entendi :)
    Valeu, Murilo!
  • endo assim, só existe o direito de arrependimento nas vendas de produtos ou serviços que forem concretizados fora do estabelecimento comercial, sejam elas feitas pelo telefone, internet, ou até mesmo quando o vendedor bate à porta do consumidor.

      O consumidor terá o prazo de sete dias para refletir sobre o produto  ou serviço, e arrepender-se da aquisição, ainda que imotivadamente


  • alternativa B está correta, o enunciado diz que ela foi na loja considerando isso a B está correta. mas a D tbem.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Pessoal, a letra "B" esta errada porque diz que não existe a figura do direito de arrependimento. O instituto do direito de arrependimento existe, mas não no caso em questão.

  • A "D" está MAIS CORRETA do que a "B", mas a "B" não está errada.


ID
751858
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime jurídico de responsabilidade e deveres estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:  Art. 25. (...)

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    b) INCORRETA: Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) INCORRETA:       Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    d) INCORRETA: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A - Para gravar a assertiva, que parece absurda, temos que considerar que o fabricante, construtor ou importador(penso que praticamente impossível) autorizou a modificação do produto.
    B - basta a resposta.
    C - Legal - é de ordem pública, n necessitando de perfectibilização através de docs.
    D - O erro está na inclusão do termo "e sua autoria"
    • a) Na hipótese de responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso ocorra dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, § 2º do CDC - CORRETA
       
    •  b) Obsta a prescrição (decadência) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 
       
    • c) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende (independe) de termo expresso, sendo possível (vedada) estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 
       
    • d) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício (fato)  do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 25, § 2°: Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os artigos são do CDC.
  • Ao contrário do informado pelo colega Ismar (talvez por equívoco), o erro da alternativa D está em: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo que o correto seria por: danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. O termo inicial está correto: inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme expressamente disposto no art. 27 do CDC.
  • A opção "C" está errada tendo em vista o disposto no art. 50 do CDC, senão vejamos:

    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o contrato seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal.
     
    A propósito, vide a ementa a seguir[1] enumerada:
     
    A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.

ID
804112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que o aparelho celular novo adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo de arrependimento de sete dias, previsto no art. 49 do CDC, só se aplica às contratações de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão. Além do mais, mesmo nas hipóteses do art. 49 do CDC, o consumidor pode se valer das alternativas do art. 18, par. 1, do CDC - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço - fora do prazo de arrependimento, desde que dentro dos prazos decadenciais capitulados no art. 26 do CDC - trinta dias, para serviços e produtos não duráveis, e noventa dias, para serviços e produtos duráveis.
    b) Como o celular é um bem durável, o prazo decadencial, no caso, é de noventa dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC.
    c) O art. 18, par. 1, do CDC confere ao fornecedor o direito de sanar o vício apresentado pelo produto em trinta dias, podendo, contudo, o consumidor se utilizar, imediatamente, de uma das condutas previstas naquele dispositivo legal - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço- quando, dentre outras situações, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto. Por óbvio, a substituição da parte viciada do aparelho celular que compromete seu funcionamento não afeta suas características, ao revés, proporciona sua regular utilização. Daí o erro da alternativa.
    d) A alternativa encontra consonância com o art. 18, par. 4, do CDC, segundo o qual, no caso de vício do produto não sanado no prazo de trinta dias pelo fornecedor, tendo o consumidor optado por substituir o produto, e não sendo possível esta substituição, seja por qual motivo for, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
    e) A responsabilidade por vício do produto é de todos os fornecedores, solidariamente, na dicção do caput do art. 18 do CDC. Em tema de responsabilidade civil, o CDC só diferencia a responsabilidade do comerciante da dos demais integrantes da cadeia de fornecedores na hipótese de fato do produto, caso em que a responsabilidade do comerciante é subsiária e só ocorre nas hipóteses do art. 13 do CDC - os demais fornecedores não puderem ser identificados, o produto não conter a identificação clara do fornecedor ou o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 18, § 4°: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Apesar da alternativa "D" estar correta, deve-se considerar que a palavra "defeito" em seu enunciado desvela-se atécnica, pois trata-se, em verdade, de vício do produto.
  • Caro amigo Luiz Henrique, com todo o respeito a sua posição, discordo. Cumpre-se notar que logo no início do enunciado da alternativa D consta os dizeres "Na hipótese de não sanar o defeito", pressupondo a circunstância de ter sido dada a oportunidade para o fornecedor sanar o vício do aparelho celular, impropriamente denominado "defeito" no enunciado da questão, na conformidade do §1º, do art. 18 do CDC. Ademais, não se pode apontar nenhuma das demais alternativas como corretas, em função do enunciado.

    Entendimento.

    Bons estudos!
  • Letra D - correta

    Neste caso, o consumidor deverá primeiro levar o celular viciado ao fornecedor (supermercado) que tem o direito potestativo de 30 dias para sanar o vício. Decorrido o prazo de 30 dias não ocorrendo o conserto, o CONSUMIDOR pode escolher uma das alternativas abaixo:

    a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;

    b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    c) o abatimento proporcional do preço.

    Como o consumidor escolheu a substituição do produto por outro da mesma espécie, porém não tinha outro no estoque, o § 4º do art. 18 lhe confere substituir o celular por outro de espécie, MARCA ou MODELO DIVERSOS, mediante complementação ou restituição de eventual diferença do preço.

  • RECENTEMENTE: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

  • A questão trata de vício do produto.

    A) A troca do celular ou a devolução do valor pago pelo supermercado somente pode ser exigido no prazo legal de arrependimento, que é de sete dias, contado da venda.

    Código de Defesa do Consumidor:

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O prazo de arrependimento de sete dias somente pode ser exigido se a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão.

    Incorreta letra “A". 

       
    B) O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou, pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho não caducou, pois o prazo é de 90 (noventa) dias.

    Incorreta letra “B".     


    C) O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das características do aparelho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício, e somente após esse prazo (decadencial) é que poderá exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “C".


    D) Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O consumidor pode acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
889912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Suponha que Maria tenha ido ao shopping center e estacionado o seu carro no estacionamento coberto e que, enquanto passeava no shopping, o seu veículo tenha sido furtado. Nesse caso, Maria não tem direito à indenização, já que não adquiriu nenhum produto no shopping.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Entende-se que a súmula 130 do STJ é também aplicável a casos de furto em estacionamento de shopping center.

     

    SÚMULA 130, STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO

     

  • É pq na verdade nos serviços prestados no shopping já está embutido o valor do estacionamento

  • Lendo a jusrisprudência - danos no estacionamento do shopping -> é esse responsável.

    Diferente de estacionamentos abertos, público, onde no julgado a lanchonete não foi responsável pelo furto do veiculo.

    Súmula 130 STJ - a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
897115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 38 CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Corrigindo as erradas:
    B) Não há necessidade de se demonstrar a culpa do fornecedor. CDC - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    C) Trata-se de responsabilidade solidária, e não subsidiária. CDC - Art. 25, § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    D) Não há a possibilidade de o fornecedor se exonerar previamente da responsabilidade. CDC - Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    E) O fornecedor responde pelos vícios de qualidade independentemente de ter ou não conhecimento da existência deles. Vide item "B".
  • Item E - Falso

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. (CDC)
  • Quanto à letra D, é mais específico o seguinte art. do CDC:


        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
937300
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É certo que a garantia legal de adequação do produto ou serviço

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

            Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

            Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Exoneração = Desobrigação


ID
937372
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Porém, o fornecedor de serviços NÃO será responsabilizado quando provar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    CDC - ART. 12 - § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 12 

       § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na verdade, trata-se do Art. 14   § 3° e não do Art 12. O art. 12 trata dos fornecedores de produtos e o Art 13 trata dos fornecedores de serviços.


ID
1087534
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos contratos que regulam as relações de consumo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Alt.E

    Art.50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Resposta: alternativa C

    Dispositivos do CDC:

    a) art. 49

    b) art. 51, III

    c) art. 54, parágrafo primeiro.

    d) art. 51, parágrafo segundo.

    e) art. 50.

  • C) ERRADA. O CONTRATO DE ADESÃO PERMANECE INCÓLUME, MESMO QUE HAJA A INCLUSÃO DE CLÁUSULA NO FORMULÁRIO.

     Art. 54 DA LEI 8078. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “A”.

    B) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros.

    Correta letra “B”.

    C) A inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correta letra “D”.

    E) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1105570
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adriano, servente de obras, após receber panfletos de publicidade de uma operadora de telefonia móvel, com preços bem atraentes e prazo de garantia de um ano, adquiriu um aparelho celular pelo valor de duzentos reais. Ocorre que, onze meses depois, o aparelho apresentou um problema de fabricação que impedia a digitação das teclas com os números “7” e “9”. Ao procurar a referida loja, Adriano foi informado de que a garantia do seu aparelho era de apenas seis meses, conforme constava do termo de garantia anexo ao manual do usuário, entregue junto com o telefone, por ocasião da compra. Inconformado com a situação, Adriano .procurou a Defensoria Pública. Nesse caso, verifica-se uma hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito do site está errado, visto que a questão mostra claramente um caso de vício do produto. A correta é a letra D.

  • Resposta Certa - D, conforme gabarito da FGV, DPE-RJ, prova para Técnico Superior Jurídico, tipo 3, questão 74.

    d)Vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do Termo de Garantia.

     Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A responsabilidade no direito do consumidor é divida em: a) responsabilidade pelo fato do produto, quando há dano à saúde ou à segurança do consumidor; b) responsabilidade por vício do produto, ocorre nos casos de inadequação ou não funcionamento ou  ainda mal funcionamento. No caso em comento houve vício do produto, pois o mesmo não estava funcionamento perfeitamente.

  • Alguém sabe justificar as erradas ?? 

  • Fato do Produto/Serviço = Defeito (para a doutrina) - Atinge a incolumidade econômica, e ainda a física ou psíquica do consumidor

    Vício do Produto/Serviço - Atinge meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial

  • É vício do produto, por se tratar de um defeito que não extravasa o objeto. Responde o comerciante, tendo em vista o artigo 30, do CDC.

  • Para o Código de Defesa do Consumidor:

     

    a) Defeito: acidente de consumo (aparelho de celular que explode no rosto do consumidor).

    b) Vício: defeito no produto (aparelho de celular que não faz chamadas) ou na qualidade do serviço.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) fato do produto, não havendo, de qualquer forma, responsabilidade do comerciante.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “A".

    B) fato do produto, não havendo responsabilidade do comerciante em razão do decurso do prazo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “B".


    C) fato do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “C".

    D) vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) vício do produto, não havendo responsabilidade do comerciante em razão do decurso do prazo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1106542
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante a Proteção Contratual, considere:

I. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

II. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

III. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

IV. Desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 50 CDC. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c/c

     Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • LETRA ´´E``. 

    I. (ERRADA) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. 

    Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    II. (CORRETA) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    III. (CORRETA) As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

    Art. 52.

    § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não

    poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação

    IV. (ERRADA) Desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário. 

    Art. 54º Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Nem sei o que os itens 2 e 3 falam, mas sei que estão certos. Ehehehehe


    Item 1 escrachadamente errado (só aí já eliminam-se as alternativas A, B e D). Basta tão somente analisar o item 4, que está errado.


    Vlws, flws...

  • No tocante a Proteção Contratual, considere:

    I. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo máximo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

     Incorreta afirmativa I.


    II. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta afirmativa II.

    III. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

     Correta afirmativa III.


    IV. Desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Não desfigura a natureza de adesão do contrato, a inserção de cláusula no formulário.

    Incorreta afirmativa IV.


    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em


    A) I, II e IV. Incorreta letra “A".


    B) I e IV. Incorreta letra “B".


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C".


    D) I, II e III. Incorreta letra “D".


    E) II e III. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


    Resposta: E


ID
1108981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eliane trabalha em determinada empresa para a qual uma seguradora apresentou proposta de seguro de vida e acidentes pessoais aos empregados. Eliane preencheu o formulário entregue pela seguradora e, dias depois, recebeu comunicado escrito informando, sem motivo justificado, a recusa da seguradora para a contratação por Eliane.

Partindo da situação fática narrada, à luz da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A.

    De acordo com o CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    C/C

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais

  • Conforme artigo 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente e precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,  obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • CUIDADO COM A LETRA ´´D``. 

    O serviço oferecido a Eliane (proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados) NÃO configura ATIVIDADES DECORRENTES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, pois caso fosse, NÃO seria considerado serviço nos termos do art. 3º §2º do CDC, não sendo tutelado por este código

    § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Fiquem com Deus. 

  • Complementando o comentário do colega Daniel, destaco o art. 35, I, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    X - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Letra “A" - Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado, já que a oferta obriga a seguradora e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço.

    Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado (CDC, Art. 35, I), já que a oferta obriga a seguradora (CDC, art. 30) e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço (CDC, art. 39, IX).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - Trata-se de hipótese de aplicação da legislação consumerista, mas, a despeito das garantias conferidas ao consumidor, em hipóteses como a narrada no caso, é facultado à seguradora recusar a contratação antes da assinatura do contrato. 

    Não é facultado à seguradora recusar a contratação, uma vez que a oferta obriga a seguradora, nos termos do art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Por se tratar de contrato bilateral, a seguradora poderia ter se recusado a ser contratada por Eliane nos termos do Código Civil, norma aplicável ao caso, que assegura que a proposta não obriga o proponente

    É um contrato bilateral e a norma aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, e, precisamente, o art. 30 do referido diploma dispõem que a oferta obriga o fornecedor (proponente).

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A seguradora não está obrigada a se vincular a Eliane, já que a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados não configura oferta, nos termos do Código do Consumidor.

    Nos termos do Código do Consumidor, a seguradora está obrigada a se vincular a Eliane, pois a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados configura oferta, segundo o art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “D".



    RESPOSTA: Gabarito A.


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Art. 30 / CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Art. 35 / CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Art. 39 / CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;  

  • Seguradora pode "NEGAR" seguro proposto?

    Pode, isso por que as seguradoras têm sempre a prerrogativa de negar o risco. Deixando ainda mais claro, um seguro nada mais é que a proteção contra possíveis eventualidades e por esta razão uma seguradora pode considerar que um determinado veículo corre tantos riscos que não vale a pena o assegurar.

    Porém, a negativa precisa vir sempre com uma justificativa.

    https://www.comparaonline.com.br/blog/seguros/seguro-auto/2015/07/seguradora-pode-recusar-fazer-o-seguro-meu-carro/

    Se eu estiver errado, que me corrijam.

    att, :)

  • Letra: A

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 39, II e IX, do CDC, por se tratar de prática abusiva, vinculativa, além da não justificativa a negativa na prestação do serviço.

  • Era só uma dessa no XXXIII.


ID
1159030
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No direito do consumidor, quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a incorreta. Segundo dispõe o art. 24 do CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". 

  • a) CORRETA - Art. 23 do CDC.

    b) CORRETA - Art. 19, caput do CDC.

    c) INCORRETA - Art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    d) CORRETA - Art. 18 do CDC.

  • A questão trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço.

    A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “A".       
           
    B) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Correta letra “B".   

    C) a garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Correta letra “D".
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • d) CORRETA - Art. 20 do CDC.

  • O erro na assertiva C é somente a palavra "depende", o correto seria "INDEPENDE".


ID
1206709
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Bárbara, após observar a propaganda de uma geladeira pelo preço de novecentos e oitenta reais, parcelados em vinte e quatro vezes sem juros, com garantia de um ano, decidiu adquirir o produto. Ocorre que, após um ano e um mês de uso, a referida geladeira apresentou um vício, passando a desligar automaticamente. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumerista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Diz o art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)." 

    E o mesmo CDC conceitua Fornecedor como sendo "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (art. 3º).

  • Continuando...

    Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. (Info 506)

  • CDC. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    Informativo 506/STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.


  • “CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. (...). - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009).


  • nao seria, inicialmente, do fabricante, ja que as hipoteses de responsabilidade do comerciante estao bem definidas? sem acentos mesmo..

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Letra “A” - não há responsabilidade do comerciante e do fabricante, em virtude do decurso do prazo de garantia.

    Há responsabilidade do comerciante e do fabricante pois mesmo em virtude do decurso do prazo de garantia legal, pois a garantia contratual é complementar à legal.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - apenas o comerciante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O comerciante é solidariamente responsável com o fabricante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - apenas o fabricante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O fabricante é solidariamente responsável com o comerciante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois o prazo mínimo de garantia legal de produto essencial é de dois anos.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • A garantia contratual e legal "se somam, computando-se uma após a outra, consoante determina o artigo 50 do CDC, para o qual “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Logo, após entrega efetiva de um produto, inicia-se a contagem do prazo previsto no Termo de Garantia (ou recibos, pré-contratos, escritos particulares), se houver, para a reclamação do vício encontrado. Apenas após o decurso completo desse prazo previsto contratualmente (garantia “limitada” e/ ou “estendida”) é que se deve iniciar o de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previsto no Código do Consumidor.".

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9637&revista_caderno=10

  • GARANTIA CONTRATUAL: DECADÊNCIA LEGAL (art. 50 do CDC) x DECADÊNCIA CONVENCIONAL (tem natureza complementar; é o prazo concedido geralmente pelo vendedor para ampliar o direito potestativo dado pela lei ao comprador)

    FORMA: ESCRITA (termo de garantia – direito de informar + manual do produto)

    CONTAGEM: COM GARANTIA CONTRATUAL (após o término da garantia convencional) ou SEM GARANTIA CONTRATUAL (recebimento ou aparecimento, em caso de oculto)

    PRAZO: 30 DIAS (não duráveis) ou 90 DIAS (duráveis)

    #VIDAÚTIL: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

  • O art. 50 CDC traz : . A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Esse completo significa que a garantia contratual é somada a legal, logo de acordo com o caso em tela Barbara tem a garantia legal de 90 dias pois a geladeira é um bem durável + 1 ano de garantia do contrato, tendo um total de 1 ano e 90 dias de garantia.

    Com essa informação, elimina-se:

    Letra A, pois ele tem responsabilidade,

    letra B pois não ocorreu decurso de prazo

    Letra C o comerciante responde solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Letra E o prazo esta errado

    Letra D é a correta.

    Se essa explicação te ajudou, curte e me segue no Instagram @lavemdireito.

  • Na situação posta, acredito que a responsabilidade não é apenas do fabricante pois estamos diante de vício do produto ou serviço, situação em que o comerciante, por se encaixar no conceito de fornecedor, responde solidariamente.

    Situação diversa seria se a questão tratasse de acidente de consumo. Aqui sim, por expressa previsão no CDC, o comerciante responde de forma subsidiária.


ID
1218145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à legislação referente a comércio eletrônico, julgue o item subsequente.

O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor e à instituição financeira ou administradora de cartão de crédito o seu arrependimento, para o estorno do valor pago pela mercadoria eletrônica adquirida.

Alternativas
Comentários
  • A MERCADORIA É ELETRÔNICA, MAS NÃO ADQUIRIDA PELA INTERNET, O QUE LEVARIA A QUESTÃO A SER CORRETA, POIS SERIA ADQUIRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 

  • Ué? como o fornecedor vai saber que ele se arrependeu da compra se ele não informar esse arrependimento? Será que entendi errado à pergunta?????

     

  • GAB E.

    A Lei n° 8.078/90 só confere ao consumidor o direito de arrepender-se das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo por internet e telefone. (exceção de vício e fato do produto)

    CDC:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • O erro da questão está em mencionar a obrigação do consumidor em informar ao fornecedor E à instituição financeira ou adm de cartão de crédito.

    O consumidor que se encontrar em seu direito de arrependimento deverá informar somente ao fornecedor, e fica por conta deste comunicar a adm. do cartão...  

     

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO E

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Gabarito: errado.

     

    A resposta da questão se encontra no Decreto 7.962/2013, nos termos em que mencionado pela colega Layse-ly, e não no art. 49 do CDC.

     

    Art. 5º

    § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

    I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

    II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

  • Em relação à legislação referente a comércio eletrônico, julgue o item subsequente.

    O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor e à instituição financeira ou administradora de cartão de crédito o seu arrependimento, para o estorno do valor pago pela mercadoria eletrônica adquirida.

    DECRETO Nº 7.962/2013:

    (Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico).

    Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    § 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

    § 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

    § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

    I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

    II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

    O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor.

     O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que  a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou  seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação

    A questão está tratando da legislação referente ao comércio eletrônico de forma específica, por isso a aplicação do Decreto 7.962/2013 e não do artigo 49 do CDC.

    Resposta: ERRADO

  • O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor, e o fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ..


ID
1218148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à legislação referente a comércio eletrônico, julgue o item subsequente.

No comércio eletrônico, o fornecedor deve utilizar mecanismos de segurança eficazes para tratar os dados do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Questão baseada no Decreto 7.962/2013 que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. À luz dessa norma, observamos o seguinte inciso:

    Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

     

  • No comércio eletrônico, o fornecedor deve utilizar mecanismos de segurança eficazes para tratar os dados do consumidor.

    DECRETO Nº 7.962/2013:

    (Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico).

    Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

    VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

    No comércio eletrônico, o fornecedor deve utilizar mecanismos de segurança eficazes para tratar os dados do consumidor.

    Gabarito – CERTO.
  • Gabarito:"Certo"

    E agora com a LGPD(Lei geral de proteção de dados), ainda mais.

    • CDC, art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

ID
1226251
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao recall ou convocação pelo fornecedor, a legislação prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação OU comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Na verdade, a justificativa está no art. 10 (e não no art. 38 que trata de propaganda comercial):

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

      § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


  • "Por último, a questão da indenização. Esta, sabe-se, será devida, e a responsabilidade é objetiva, no caso de danos efetivamente sofridos pelos consumidores (art. 12 caput e § 1º do CDC). A questão, então, é saber se essa responsabilização existe se o consumidor não atender ao chamamento. E a resposta, obviamente, é positiva. 
    De início, não se pode presumir contra o consumidor. Em outras palavras, se o consumidor não atender ao chamamento, não se pode deduzir, daí, que ele tomou conhecimento do recall e desatendeu o chamado.
    E se, por acaso, houver prova de que o consumidor teve conhecimento do recall e não atendeu ao chamamento. Isso obriga o fornecedor a indenizar?A resposta é afirmativa. O fornecedor terá o dever de indenizar. E a razão é muito simples. O CDC, ao traçar as hipóteses de exclusão de responsabilidade, dispõe:
    “Art. 12

    (...)

    § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – que não colocou o produto no mercado;

    II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    http://sites.editorasaraiva.com.br/concursar/default.aspx?mn=40&c=157&s=

  • Gabarito Oficial: Letra A.

  • Sobre a letra B:

    - O simples fato do fabricante adotá-lo, não retira sua responsabilidade por eventuais danos que o produto possa ter causado.

    - Isso porque, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, o que significa dizer que responde pelos danos causados independentemente de culpa, vale dizer, responde pelo simples fato de ter colocado no mercado produto defeituoso.

    E se o consumidor, após saber do recall, não comparece perante o fornecedor? 

    - Ainda assim a responsabilidade está presente.

    - Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores (segurança, vida, saúde, integridade, etc) estariam "na corda bamba", na medida em que os fabricantes, isentos da responsabilidade, talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo.

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Comerciais/doutcons10.html

  • Quanto ao recall ou convocação pelo fornecedor, a legislação prevê que:

    A questão trata do recall.

    A) a prova da plena comunicação da convocação compete à montadora de veículo em que se usou peça defeituosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    A prova da plena comunicação da convocação compete à montadora de veículo em que se usou peça defeituosa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a omissão do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico montado com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A omissão do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico montado com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do produto.

    Incorreta letra “B”.   

    C) o dano moral é indenizável mesmo que sem fato do produto, pois decorre do retorno à concessionária ou loja para substituição do bem ou da peça.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O dano moral não é indenizável sem que haja fato do produto, pois ainda que seja responsabilidade objetiva, é necessária a caracterização do dano.

    Incorreta letra “C”.      

    D) a troca do brinquedo avariado por outro perfeito mantém, ainda assim, o dever de o fornecedor indenizar, por vício do produto, o dano material do pai que o dera de Natal ao filho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    A troca do brinquedo avariado por outro perfeito exclui o dever de o fornecedor indenizar.

    Incorreta letra “D”.       

    E) o consumidor tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall por aplicação da responsabilidade pós-contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall, uma vez que o vício foi sanado, o abatimento proporcional do preço é uma das opções disponíveis quando o vício não é sanado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professo letra A.


ID
1331020
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: a) 

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.



  • Demais alternativas:

    C) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    B)  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     D e E)  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


  • Gabarito: A


ID
1347202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INMETRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • pelo amor de deus. que coisa mais maluca!

    a responsabilidade civil sobre os danos ao consumidor, em regra, é objetiva, mas é equívoco afirmar que sempre será. Quanto aos danos gerados por profissional liberal em fato do serviço, a responsabilidade é subjetiva.

  • a) Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    b) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    d) mesma fundamentação da alternativa a)

    e) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • Acredito que a questão pedia a resposta INCORRETA.

  • Não sei se como eu, vocês acharam estranho a referência ao instituto "culpa objetiva", presente na letra c. 

    Eu, pelo menos até agora, não tinha ouvido falar desse instituto. Para a mim, a responsabilidade era objetiva ou subjetiva e culpa era lato ou stritu sensu. 

    Pesquisando, descobri que a tal "culpa objetiva" realmente existe. Poucas são as referências na jurisprudência, mas aparecem. É suscitada, principalmente dentro do Dir. Administrativo, correlacionada à teoria do risco e à responsabilidade do Estado frente aos administrados (teoria adotada no Brasil). 

    Em Direito do Consumidor ela também aparece e, pelo que eu entendi, é a mesma que a responsabilidade objetiva, vejamos:

    EMENTA: I. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS. APLICAÇÃO DOART. 1784 DO CC. II. - CULPA OBJETIVA DA RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 14 CAPUT C⁄C § 1º II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. - TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES COM BASE EM DOCUMENTOS FALSOS. REPARAÇÃO DEVIDA. IV. - RECURSO DESPROVIDO 

    (STJ   , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

    Se alguém puder deixar mais explicações sobre a culpa objetiva e dizer se é diferente da responsabilidade objetiva que já conhecemos, deixe aqui nos comentários. 

    Obrigada!



  • Gabarito: C

  • O homem da banca não entende o que significa a redação do parágrafo 4° do art. 14.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
1468033
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.

IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A proposição 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Alternativa A.


    I - certa. Art. 12 CDC

    II - certa. Art. 14 CDC

    III - errada. Art. 14, parágrafo 4 CDC

    IV - certa. Art. 18 CDC

    V - certa. Art. 22 CDC 

  • I. – ERRADA: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Art. 12 CDC)

    II.  – CORRETA: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Art. 14 CDC)

    III  - ERRADA: está correta, porquanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, independe da verificação de culpa. (Art. 14, §4º CDC)

    IV. – CORRETA: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(Art. 18 CDC)

    V. – CORRETA: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (Art. 22 CDC)

  • Art. 14 (...)  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Os serviços públicos devem observar, em regra, as normas protetivas de consumo

    Abraços

  • A afirmativa I está CORRETA. Dolo e Culpa são modalidades da Culpa Lato Senso.

    O erro está na justificativa da letra "e", ao afirmar que a responsabilidade "depende" do dolo ou culpa.

  • Acaba que em uma única questão, tem 10 alternativas para serem julgadas.. ninguém merece.

  • Bem trabalhosa a questão, faz a gente pensar e não ir só no automático. Gostei.


ID
1484326
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou do serviço:

I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigos relacionados a questão do Código de Defesa do Consumidor:

    Art.18, § 5º - No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Art. 23  A ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art.  25, §2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis  solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Alternativa E

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação

  • No art. 21 do CDC, a expressao `salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor` se refere a que?.


    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

  • LUIZ GUIMARÃES


    O CDC exige que no serviço de reparação SEMPRE devem utilizar peças ORIGINAIS, ADEQUADAS, NOVAS OU EM CONFORMIDADE TÉCNICA. Contudo, a norma cria uma exceção permitindo o NÃO USO de peças "novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante", quando expressamente autorizado. Essa permissão visa baratear o reparo do produto ou garantir o reparo em falta de peças novas.

    Logo, o "salvo" se refere as peças novas ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

  • Somente o item V está correto. É possível sim utilizar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, desde que haja autorização do consumidor. Lembrar que tal fato, sem consentimento do consumidor, é crime contra as relações de consumo (CDC, art. 70). A autorização do consumidor torna o fato atípico.

    Questão nula na certa.

  • Assertiva correta: E


    I. ERRADO. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, MAS NÃO aquele que apenas realizou a incorporação.

    Art. 25, § 2º, CDC. “Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, construtor ou importador E O que realizou a incorporação”.


    II. CORRETO. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    É exatamente o que dispõe o art. 21 do CDC;


    III. ERRADA. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços O EXIME de responsabilidade.

    Art. 23, CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME de responsabilidade.


    IV. ERRADA. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, ADMITIDA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.

    Art. 24, CDC. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, VEDADA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.


    V. CORRETA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Exatamente o disposto no §5 do art. 18 do CDC.

  • II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    CERTO Por exemplo, consumidor vai reformar seu carro antigo, que é verdadeira relíquia. Pode, neste caso, pactuar com a empresa e recusar a reposição de peças novas, que lhe retirariam o valor. Diante disse, pode o consumidor preferir que sejam empregadas peças usadas, caso assim autorize. 

  • Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Responsabilidade do Comerciante

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata da responsabilidade civil por vício do produto ou serviço.

    I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, e também aquele que realizou a incorporação.

    Incorreta afirmativa I.

    II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I e II. Incorreta letra “C”.

    D) I e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1533601
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito da responsabilidade por fato e vício do produto:

I. Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, de imediato, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se as partes tiverem, em separado, convencionado cláusula estipulando exoneração à garantia legal.
II. Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos.
III. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade do comerciante: A responsabilidade do comerciante é objetiva e somente se dá quando ocorrerem

    as hipóteses do art. 13 do CDC.

    Na doutrina e nos tribunais estaduais prevalece que a responsabilidade do comerciante é subsidiária.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;  produtos anônimos.

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • I - ERRADA - quando da constatação do vício, o CDC concede o prazo de 30 dias para que seja sanado, para, somente depois, conferir tais direitos ao consumidor. É o que estabelece o art. 18, §1o do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

    Também é errada a exoneração da garantia legal, conforme o art. 24 do CDC: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    II - ERRADA - A responsabilidade do comerciante nesse caso é subsidiária e excepcional, somete nas hipóteses do art. 13 do CDC: 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    III - CORRETA - O art. 12, caput do CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, no §3o, as hipóteses em que se afasta tal responsabilidade: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes (...) 

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Ainda em relação a proposição II "Observe que não são todos os fornecedores que respondem quando há acidente de consumo. O comerciante por exemplo, não responde por esse tipo de evento. Assim, caso o consumidor compre um veículo numa concessionária (comerciante) e esse veículo tenha um problema e venha a causar um acidente vitimando o consumidor, este só poderá ingressar com pedido indenizatório em face da montadora (fabricante), não cabendo ação contra o comerciante (concessionária)." (Doutrina completa, 2014,3ª ed, Foco).

  • Sobre o vício do produto, tratado no item I, cabe lembrar que existe um único dispositivo que permite ao consumidor escolher, de forma imediata, uma das opções dos incisos do artigo 18, §1º, antes mesmo de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício, que é justamente a hipótese do §3º desse mesmo artigo, que diz:


    "§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".


    Sobre os demais itens, nunca é demais lembrar que a responsabilidade do revendedor é subsidiária apenas para a hipótese de dano/fato do produto. Quando se tratar de vício, a responsabilidade é solidária!

  • Defeito: fato do produto, por isso subsidiária a responsabilidade do comerciante

  • se for pelas explicacoes que vcs tao dando  a III estará errada

  • Inciso III dispõe que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva:     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Já o parágrafo terceiro do mesmo artigo traz hipóteses de excludente de responsabilização:         § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • pelas estatísticas do site, muitos acharam que o item II estava correto, mas ele está errado.

    - Responsabilidade do Comerciante no CDC:

    1. Vício do produto e serviço → Resp. solidária (art. 18)

    2. Fato do produto → Resp. subsidiária (Art. 13)

    ---------------------

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    ----------------------

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    ----------------------

    - Outro tipo de responsabilidade que é importante conhecer.

    Responsabilidade Subsidiária:

    1.Grupo societário.

    2.Sociedades controladas.


    Responsabilidade Solidária:

    1.Sociedade consorciadas.


    Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Art. 28, § 3° As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


  • Reescrevendo o comentário do Plínio para entender melhor. As linhas do texto estavam juntas e perdemos a disposição para ler.


    I - ERRADA - quando da constatação do vício, o CDC concede o prazo de 30 dias para que seja sanado, para, somente depois, conferir tais direitos ao consumidor. 


    É o que estabelece o art. 18, §1o do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

    III - o abatimento proporcional do preço.


    Também é errada a exoneração da garantia legal, conforme o art. 24 do CDC: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    II - ERRADA - A responsabilidade do comerciante nesse caso é subsidiária e excepcional, somete nas hipóteses do art. 13 do CDC: 


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    III - CORRETA - O art. 12, caput do CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, no §3o, as hipóteses em que se afasta tal responsabilidade: 


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes (...) 


    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado; 

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; 

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • No caso do item II porque eu devo entender que se trata de fato do produto e nao vício do produto? Alguem poderia me esclarecer?

    Na questão Q544551 foi adquirida uma motocicleta com defeito e foi dado como gabarito o intem que tratava de vício do produto.

    Se alguem puder ajudar... grata desde já!

  • Regra: a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA.

  • Ponto que leva muito candidato ao erro é o termo "defeito", porque normalmente falamos que determinado produto está com defeito, quando, nos termos empregados no CDC, está com VÍCIO.

    No CDC:

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...)

  • Colegas, "a FCC tem entendido a responsabilidade do comerciante como subsidiária" (Fonte: Coleção leis especiais para concursos. Código de Defesa do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 10ªed. p. 142). Mas, o CESPE entende ser solidária

  • Sobre a III:

    A despeito da falta de previsão legal, doutrina e jurisprudência compeendem que caso fortuito ou de força maior constituem fatores excludentes de responsabilidade civil do fornecedor.

  • Letra AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  

    § 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.

    § 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    § 6 São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Responsabilidade do Comerciante:

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, de imediato, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se as partes tiverem, em separado, convencionado cláusula estipulando exoneração à garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 

    Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, caso o vício não seja sanado em 30 dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. É vedada a exoneração contratual do fornecedor à garantia legal.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Em regra, o comerciante não é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos. O comerciante somente será responsável solidariamente quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) II e III. Incorreta letra “B”.

    C) II. Incorreta letra “C”.

    D) I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Acredito que a maior dúvida na questão ficou em saber se produto DEFEITUSO é hipótese de vício ou fato do produto.

    A Doutrina é divergente, porém, prevalece que é FATO do produto.

    Existe divergência doutrinaria quanto à possível distinção entre vício e defeito. Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano1 parte dos autores entende que não há diferença entre as figuras, distinguindo-se apenas pela conseqüência jurídica.

    No entanto, para a corrente majoritária, a diferença existe no fato de ser o vicio uma imperfeição de quantidade ou qualidade intrínseca ao produto, ao passo que o defeito, ou seja, o fato seria a deficiência que causa a insegurança e está extrínseca ao produto.

    O Supremo Tribunal Federal segue a corrente majoritária:

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5716/Responsabilidade-pelo-Fato-do-Produto-ou-Servico


ID
1544851
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes alternativas:
I - As cláusulas abusivas advindas da ofensa ao dever de informação podem ser convalidadas mediante a concordância das partes.
II - O conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato posteriormente entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no instrumento.
III - O direito de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos concluídos fora do estabelecimento comercial, como ocorre na compra e venda de imóvel celebrada em registro público.
IV - Os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
V - O dever de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sendo admissível o uso de língua estrangeira apenas para a comercialização de produtos importados.
Estão corretas apenas as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A, de forma objetiva:


    I - Falso, se são abusivas, serão nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

    II - Verdadeiro. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
    III - Falso, acredito que a compra e venda de imóvel celebrada em registro público deva ser regida pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015).

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

       § 1° Esses registros são:

       I - o registro civil de pessoas naturais;

       II - o registro civil de pessoas jurídicas;

       III - o registro de títulos e documentos;

       IV - o registro de imóveis;

       V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

       § 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.


    IV - Verdadeiro. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    V - Falso, não pode estrangeirismo.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)


  • Item III - Quanto ao item III, creio que o erro está tanto na afirmação de que todo contrato firmado fora do estabelecimento comercial se submete ao prazo de reflexão, quanto na parte final, quando exemplifica com a aquisição de bem imóvel em cartório de registro de imóveis.

    A redação do art.49 do CDC deixa evidente que o objetivo da norma é proteger o consumidor nas contratações em que não tem contato direto com o serviço ou produto para avaliar suas características e qualidade (telefone, internet, etc). Logo, caso o consumidor, por exemplo, adquira um veículo em um "feirão do automóvel" realizado fora do estabelecimento comercial, não poderá exercer o direito de arrependimento, já que teve a oportunidade de, presencialmente, avaliar o produto adquirido.

    Quanto ao exemplo do imóvel da questão, esse foi só uma grande ajuda do examinador, que colaborou demonstrando o quão absurda seria tal situação.

  • Muito interessante essa opção III. A lei prevê que o  direito de arrependimento supõe que haja sido pactuado, mas somente serve para as promessas de compra e venda. Uma compra e venda de imóvel (com imobiliária) pactuada fora do estabelecimento comercial não geraria tal direito? Deve haver algum julgado de tribunal estadual que não estamos achando. Essa banca não é muito confiável, deve ter procurado um entendimento bem isolado.

  • O direito de arrependimento é previsto no art. 49 do CDC:

    " Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

    "Fora do estabelecimento comercial" refere-se principalmente a compras feitas através da internet. Portanto, na minha opinião nada tem a ver com o contrato de compra e venda de imóveis celebrado em registro público. 

  • Compra de imóveis:

                       A maior parte da doutrina e jurisprudência afirma que o art. 49 não se aplicaria às compras e vendas de imóveis, em razão do contrato ser assinado perante um tabelião, o que já daria toda a proteção e segurança ao consumidor.
                       Em sentido contrário, defendendo a aplicação do art. 49 às compras de imóveis realizadas fora do estabelecimento comercial, ensina o Professor Rizzatto Nunes , in verbis: "Quem afirma que a regra do art. 49 não se aplica a imóveis esquece-se de observar o mercado de consumo contemporâneo. É muito comum observar corretores-vendedores que percorrem casas, oferecendo e vendendo lotes de terreno para veraneio. Como é possível via telefone ou pela internet dar entrada para adquirir um terreno. O erro de quem pensa em excluir o imóvel está atrelado à idéia da escritura. Claro que um dia ela será lavrada no Tabelionato. Mas até lá é possível fazer compromisso de compra e venda, recibo de sinal e princípio de pagamento, reserva com entrada, e tudo se encaixa perfeitamente, como uma luva, no texto do art. 49, que fala expressamente em assinatura do contrato, como vimos." FONTE: http://www.jgmelocobrancas.com.br/artigo_04.html

  • Princípio da Vinculação Contratual da Oferta (publicidade)

     

    Art.30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com a relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado

     

     

  • A questão trata de práticas comerciais.

    I - As cláusulas abusivas advindas da ofensa ao dever de informação podem ser convalidadas mediante a concordância das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, de forma que não admitem convalidação, nem mediante concordância das partes.

    Incorreta alternativa I.   


    II - O conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato posteriormente entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no instrumento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    O conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato posteriormente entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no instrumento.

    Correta alternativa II.

    III - O direito de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos concluídos fora do estabelecimento comercial, como ocorre na compra e venda de imóvel celebrada em registro público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos concluídos fora do estabelecimento comercial, como ocorrem nas vendas por telefone ou a domicílio. A compra e venda de imóvel celebrada em registro público, não se submete a essa hipótese tendo em vista que o prazo de arrependimento se aplica para compras feitas fora do estabelecimento comercial, quando o consumidor geralmente não verifica pessoalmente o produto, o que não é o caso de compra de imóvel, e seu posterior registro público.

    Incorreta alternativa III.

    IV - Os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta alternativa IV.

    V - O dever de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sendo admissível o uso de língua estrangeira apenas para a comercialização de produtos importados.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    O dever de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, não sendo admissível o uso de língua estrangeira mesmo que para a comercialização de produtos importados.

    Incorreta alternativa V.

    Estão corretas apenas as alternativas:

    A) II e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e V. Incorreta letra “B”.

    C) III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 30, CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

                

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) => A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor.

    A publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     


ID
1603699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor  direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA. Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    ALTERNATIVA B - CORRETA. 

    ALTERNATIVA C - INCORRETA. A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

  • Sei não... Acho que essa jurisprudência está ultrapassada. O Cespe forçou nesse enunciado.

  • Alguém tem um julgado mais atual acerca da alternativa B?

  • SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO SEGURADO FURTADO, DEPOIS ENCONTRADO COM AVARIAS DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS O CONSERTO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM CULPA IMPUTADA À FABRICANTE DANOS MATERIAIS AFASTADOS, REMANESCENDO OS MORAIS COMPROVAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido voltado à indenização por danos morais ante a verificação de que a autora ficou por mais de 10 meses sem utilizar o bem, estando assim caracterizado ato ilícito que supera o mero dissabor, além do fato de que na fixação da indenização restaram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de rigor, portanto, a parcial procedência da ação.

    TJ-SP - Apelação : APL 00301895920128260577 SP 0030189-59.2012.8.26.0577. 

    Relator(a):

    Paulo Ayrosa

    Julgamento:

    04/08/2015

    Órgão Julgador:

    31ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    05/08/2015



  • A jurisprudência colacionada abaixo é inaplicável à assertiva "B", tendo em vista que no caso o consumidor ficou privado do bem acima do prazo legal.

  • Sobre a alternativa correta:

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso,, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor  direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).
  • Produto essencial não substituído/reparado imediatamente.

  • Direito do Consumidor. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Aquisição de automóvel zero-quilômetro. Vícios do produto solucionados pelo fabricante no prazo legal. Danos morais.

    Configuração. Quantum fixado. Redução. Honorários advocatícios.

    Sucumbência recíproca.

    - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.

    - Se o  veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.

    - Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

    - Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.

    - Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198)


  • QUANTO A LETRA "E": "Por fim, destaca­-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando reconheceu a responsabilidade do comerciante na modalidade solidária, assim o fez tendo por fundamento da demanda o art. 18 do CDC, que trata da responsabilidade pelo vício do produto, e não pelo fato do produto exclusivamente, como previsto nos arts. 12 e 13."(Fabrício Bolzan. Dir cons esquematizado).

  • Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da jurisprudência do STJ. 

    A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, não será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. 

    As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no CDC.

    Incorreta letra “A".

    B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIOS DO PRODUTO SOLUCIONADOS PELOFABRICANTE NO PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.

    - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.

    - Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

    - Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.

    - Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ. REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003).


    É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, pois a responsabilidade pelo vício do produto é solidária a todos os fornecedores, incluindo o comerciante.

    Incorreta letra “C".

    D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto não pode substituir as garantias previstas em lei, sendo a garantia contratual complementar à legal.

    Incorreta letra “D".

    E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto.  

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.   

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.   

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando se tratar de fato do produto, e solidária, quando se tratar de vício do produto.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.


  • Concordo com os colegas, esta questões está incompleta. Induz o canditado a errro, uma vez que a acertiva não demonstrou o efetivo prejuizo do consumidor

  • Tchê, fala sério, julgado de 2002. Acho que não existe outro neste sentido, que não o REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003. Ademais, o julgado trata de dano moral "desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor". Portanto, muuuuuito casuístico.

  •  c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. (FALSO, letra de lei, o fornecedor mesmo nao ciente do vicio, nao se exime da respionsabilidade)

    d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 9FALSO, as garantias legais nao podem ser substituidas pelas partes, a garantia legal se reporta a 30 dias produtos nao duravel e 90 para duravel)

    e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. (FALSO, vicio do produto a responsabilidade é solidaria do comerciante e afins, fato do produto é subsiadiaria)

  • Item B mal redigido - dá a entender que ele quis usar o produto durante o conserto.

  • A jurisprudência do STJ fala em danos morais, não materiais, como dito na questão...

  • É colegas, tem questões que devem ser marcadas por exclusaõ.! Essa foi mal redigida e causou equívocos!

  • a) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor.

    Nesse caso, não encontrei nenhuma jurisprudência com esse teor, mas numa interpretação sistemática do CDC, a cláusula que reduz o prazo para sanemaento do vício, seria favorável ao consumidor, que teria seu direito ao produto de forma mais célere. Desse modo, essa cláusula não seria abusiva.

     

     b) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    "é o raciocínio utilizado pelo STJ no tocante aos danos morais, em que, ainda que o vício do produto ou serviço tenha sido solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá haver a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor" (Processo REsp 1478254 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0181993-0. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/08/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2017)

     

    c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante.

    ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária

     

    d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei.

    Art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. 

    ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária

  • Questão mal elaborada, cabível anulação

    Em relação ao item C, DEFEITO DO PRODUTO é igual a FATO DO PRODUTO (tecnicamente falando), nesse caso a responsabilidade do comerciante é subsidária, e não solidária !!!

  • Muito mal formulada esta questão. O julgado que, supostamente serviu de base para a proposição B não trata de prazo de saneamento.

  • Pensei que " a ' e " b" estavam certas.

    Não tinha lido direito a letra "a". Pode haver redução do prazo de para que o vício seja sanado. ART 18, parágrafo 2.

  • A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. ERRADA.

    Art. 18 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        

    B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. CERTA.

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG).

        

        

    C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. ERRADA.

    A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        

    D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. ERRADA.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

        

    E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. ERRADA.

    A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

    Responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária


ID
1861795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Xavier adquiriu, em 20/9/2012, na casa de materiais de construção Materc Ltda., piso em cerâmica fabricado pela empresa Ceramic Ltda. A Materc Ltda. comprometeu-se a instalar na cozinha da residência de Xavier o material comprado e assim o fez, prevendo contratualmente trinta dias de garantia. Posteriormente, em 19/3/2013, o piso passou a apresentar rachaduras. Diante de tal situação, Xavier contatou, em 20/3/2013, os técnicos das empresas envolvidas, que, no mesmo dia, compareceram ao local. O representante da Materc Ltda. não reconheceu a má prestação do serviço; contudo, o preposto da fabricante atestou que os produtos adquiridos apresentavam vícios. Não obstante, este informou que, como já havia transcorrido o prazo da garantia oferecido pelo serviço, bem como o prazo de trinta dias previsto em lei, nada poderia ser feito. Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga.

Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC,

Alternativas
Comentários
  • Questão flagrantemente passível de anulação! Vide o entendimento do STJ no Informativo 557, conforme esquematizado pelo Dizer o Direito: "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."

  • Josué Silva, quando li a questão lembrei desse informativo esquematizado pelo Dizer o Direito. Só que o enunciado da questão fala: conforme as disposições do CDC.


    Veja que no próprio informativo ficou reconhecido que "o art. 12, § 1º do CDC afirma que DEFEITO diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.


    NO ENTANTO, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de 'fato do produto' deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer VÍCIO que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."


    CONCLUINDO, para o CDC --> VÍCIO, para o STJ --> DEFEITO!!!


    Essa questão foi pra confundir quem estudou. Quem não sabia dessa decisão, certamente acertou.


  • DE FATO, "Letra da Lei"!!! "conforme as disposições do CDC..." Obrigado!

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    (...)

    (REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

  • letra da lei matou a pegadinha...mas acredito ainda assim que é possível anulação.

    entretanto partindo da premissa que está tudo certo com a interpretação da CESPE. vamos à lei.


    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • A empresas são consideradas fornecedoras e solidariamente responsáveis, como trata o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    No caso em tela, o prazo decadencial, se fosse vício aparente realmente teria transcorrido. Porém, a questão tratou de vício oculto, sendo assim o prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento do vício.

    Art.26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Fato do produto se refere a defeito, algo que afete a segurança do consumidor, o que não era o caso.

    Art.12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    Bons estudos.

    Abraços e paz!

  • A questão deixa clara a intenção de cobrar a literalidade do CDC ao dizer: " De acordo com as disposições do CDC...".

     

  • alteraram o gabarito da questão para alternativa A que segue o entendimento do STJ.

    Pelo que percebi quem alterou o gabarito não foi a CESPE, mas os desembargadores do TJAM, s.m.j.

  • Letra A

    Informativo 557 do STJ (2015):

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1o do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3a Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Queria saber onde na questão diz que era um GRAVE VÍCIO que comprometia a segurança. A questão em momento nenhum trouxe qualquer elemento nesse sentido. Falou apenas que "passou a apresentar rachaduras". Ademais, qual é mesmo o erro da letra D para eles terem alterado o gabarito?? O CESPE tá ficando um lixo mesmo, querendo aplicar entedimentos de casos peculiares em questões objetivas. 

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica). STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
    Reconheço que esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos. No entanto, apesar disso, é importante que você conheça essa posição do STJ que certamente será exigida nas provas, além de poder ajudá-lo a resolver questões práticas na lide forense.

    Dr. Márcio André Lopes Cavalcante

  • Pessoal, de que maneira vocês costumam se informar de todas novas decisões das tribuanis superiores? Depois que cai uma vez, claro, que aqui é um dos melhores lugares, mas para se prevenir da primeira vez...   

     

  • A: CORRETA. Trata-se de vício do produto e não de fato, logo, o prazo é de decadência. Trata-se de bem durável, logo, prazo de 90 dias. Trata-se de vício oculto, vez que, pelo contexto, percebe-se que o problema somente apareceria com o tempo e uso, assim, conta-se do seu surgimento. 

    B: ERRADA. Não é defeito, é vício. Não é fato do produto, é vício do produto. Não é prescrição, é decadência. E não são cinco anos, mas sim 90 dias. 

    C: ERRADA. Não se trata de fato do produto, pois a questão não narrou nada acerca de insegurança ou acidente, apenas falando em simples rachaduras. E, ainda que fosse fato do produto, o prazo a ser aplicado é de 5 anos. 

    D. ERRADA. A responsabilidade é solidária. E, ainda que o consumidor mova o direito de açõa contra apenas contra o fornecedor, este terá regresso contra o fabricante, se for o caso. 

    E. ERRADA. A garantia contratual se soma à legal. Questão de lógica, do contrário, os fonecedores todos iriam prever uma garantia de pouquíssimos dias. 

  • E) ERRADA? Com a devida vênia ao entendimento do STJ (QUE CONSIDERA FATO DO PRODUTO), ENTENDO QUE SE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO (RACHADURAS NOS PISOS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR = VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO). Portanto, como se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) começa a correr do dia da ciência do vício pelo consumidor (19\03\2013), nos termos do art. 26, II e § 3, do CDC. Ademais, soma-se ainda o prazo de 30 dias da garantia contratual, que é complementar à legal (art. 50 do CDC). Portanto, o prazo decadencial é de 120 dias. Por outro lado, o referido prazo fora obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor no dia 20\03\2013. Destarte, o direito do consumidor reclamar pelos vícios do produto ainda não caducou. Assim sendo, qual o erro da alternativa "e"? A questão não diz segundo o STJ, MAS SIM QUE SE RESPONDA CONFORME DO CDC.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Alguém sabe informar se essa questão foi anulada? Afinal, prevaleceu o entendimento do STJ ou a letra da lei? Com toda modéstia possível, acredito se tratar questão passível de anulação, pois a expressão "segundo o CDC" é bem clara. Não se pode cobrar entendimento do STJ sem que isso esteja claro no comando da questão, e principalmente quando a questão faz menção específica ao código.
  • Na verdade, a CESPE colocou primeiramente como alternativa correta a letra "e', com a qual concordo. Depois, modificou para 'A" nos recursos. Fundamentação: 

    RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • A) o defeito descrito caracteriza a existência de fato do produto e, por isso, o prazo prescricional é de cinco anos.

    “O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC:

    "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato

    do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao  próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido

    de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos".


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    Observação:  essa fundamentação é da própria banca CESPE. O gabarito preliminar constava letra “E” como correta e, após recursos, foi alterado para letra “A”. Em http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/

    Esse julgado se encontra no Informativo n. 557 do STJ.

     

    B) ao autor é assegurado o prazo prescricional de três anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Ao autor é assegurado o prazo prescricional de cinco anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Incorreta letra “B”.  

    C) a Ceramic Ltda. não pode ser responsabilizada civilmente, pois o autor se insurgiu tão somente contra os produtos adquiridos.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A Ceramic Ltda. pode ser responsabilizada civilmente, ainda que o autor tenha se insurgido somente contra os produtos adquiridos, pois toda a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável pela reparação civil pelos danos causados.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) a garantia contratual substituiu a garantia legal prevista para o caso em questão e, portanto, está prescrita a pretensão do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A garantia contratual não substitui a garantia legal, mas sim, a complementa. Não está prescrita a pretensão do autor, pois este tem o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão da reparação civil.

    Incorreta letra “D”.

    E) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por se tratar de vício oculto, o direito do autor de reclamar ainda não caducou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, mas se trata de fato do produto, de forma que o prazo é prescricional, e não decadencial.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Informativo 557 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 


    Resposta: A

  • Questão cobrou um Julgado ISOLADO do STJ (REsp 1.176.323-SP):

    Informativo nº 0557. Período: 5 a 18 de março de 2015. Terceira Turma

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.

    Obs.: Assertiva "e" está DE ACORDO com o CDC e com o entendimento MAJORITÁRIO do STJ.

  • Fato do Produto ?? Agora rachaduras no piso geram perigo à incolumidade ???
    Parei !!

  • O vício tem prazo decadencial; o fato tem prazo prescricional. A jurisprudência (já há um certo tempo) vem considerando que rachaduras em piso adquirido pelo consumidor e já instalado deve ser considerado fato. A explicação não é que isso gera insegurança ou risco ao consumidor, mas, sim, que isso é muito mais grave do que um mero vício - o que acabaria por prejudicar o consumidor em razão do pequeno prazo decadencial para reclamar de 90 dias (art. 26, II). O conceito dado pelo STJ é mais elástico, pois acaba por considerar defeito a situação do produto/serviço que gere grave dano indenizável ao consumidor.

     

    A bem da verdade, é aquele tipo de decisão que não tem muita explicação lógica, mas que, de alguma forma, tenta beneficiar a parte mais frágil da relação (p. ex., o consumidor pode ter perdido o prazo decadencial e, então, deu-se um "jeitinho" de tornar o vício em fato).

     

    Assim sendo, isto é, considerando que há fato (e não vício), não há que se falar em prazo decadencial. Por isso é que a "E" está errada. 


    G: A (REsp 1.176.323, j. 3.3.15).

  • Mas a racharura não causou dano ao consumidor. Como pode ser defeito?

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Um absurdo não ter sido anulada!


    Quantas vezes a banca não dá provimento a recurso sob o fundamento de que o enunciado se limitava à letra da lei ou à jurisprudência?

  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

     

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    NO CASO DE VÍCIO DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA :Decadência DO ARTIGO 26

     

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • ANALISE DA QUESTÃO ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE A LEI SECA E A JURISPRUDÊNCIA:

     

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    NO CASO DE FATO/ACIDENTE DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA: PRESCRIÇÃO ARTIGO 27.        

     

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    JULGADO:

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • Inacreditável mesmo. Ou teria que manter a "e" como correta pelo fato de ter mencionado "conforme as disposições do CDC..." ou anula. Agora alterar o gabarito para deixar conforme entendimento do STJ é lamentável..

  • Tornou-se um tema casuístico. Vamos ter que decorar a lista do que uma Turma acha que é fato ou o que é vicio. O conceito da lei já não serve!
  • 1) Mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br

  • Parafraseando o ilustre João Paulo - "O merda": A vontade de rir é grande, mas a de chorar é ainda maior. 

     

     

  • Pessoal, o DANO não precisa ser físico, pode ser também PATRIMONIAL.

    Neste caso o fato de o produto ter vindo com um vício causou um DANO PATRIMONIAL ao consumidor. Por este motivo incide o art. 12 e não o 18 do CDC.

  • Inacreditável mesmo é alguns acharem que o conhecimento empregado no concurso é inócuo. O que nós estudamos nos livros e na lei para análise subsuntiva às provas, nada mais são do que entendimentos judiciais de casos concretos. Até entendo que uma rachadura na cerâmica seria uma espécie de vicio de qualidade, o que levaria crer ser aplicável a garantia legal do art. 26, CDC, a questão estaria perfeita, já que o defeito, tendo se ocultado, correria somente após  o conhecimento do defeito...

    Mas na prática, a visão do STJ, quanto ao conceito de fato do produto, é ampla, "abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor". STJ, 3ª Turma. REsp 1..176.323-SP.

    Portanto, sugiro a sempre boa leitura do Márcio André do dizer o direito.

  • Até concordo que a letra "A" não esteja correta, já que o enunciado limita a análise do candidato às disposições do CDC. Todavia, a alternativa "e" também não poderia ser considerada correta (pelo que alguns estão comentando aqui, inicialmente foi a alternativa considerada correta pela banca). Isso porque o enunciado deixa claro que o consumidor ingressou com ação de COBRANÇA, pleiteando a devolução do valor pago. Portanto, a natureza da ação é condenatória, o que afasta discussões sobre direito potestativo, notadamente sobre o fato de o vício ser oculto e o prazo não ter "caducado". Tratando-se de ação de natureza condenatória, o prazo não PRESCREVEU. Isso, por si só, tornaria a alternativa errada.

  • ESQUEMA:

    Se o dano se restringe ao próprio produto--> vício.

    Se o dano se extende para além do produto--> fato (ou defeito) Ex. os vícios da cerâmica geraram danos ao imóvel do consumidor. 

  • infelizmente o cespe não deu detalhes se as rachaduras era um grave vicio e etc como a jurisprudência afirma.. simplesmente, falou que apareceram rachaduras.. Realmente, não soube utilizar o informativo... E complica quem estuda.. Não é qualquer rachadura que aplica esse julgado.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CESPE:

     

     

    Q475669

     

     

    O feirante que vender uma fruta estragada poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE  pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

     


    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13, e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.



    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) NÃO CONSERVOU ADEQUADAMENTE O PRODUTO. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

  • é sério que o CESPE considera isso como FATO DO PRODUTO?? o CESPE é maior que o código de defesa do consumidor? ah, vai se lascar. Acho que faltou alguma explicação a mais na questão para, assim, ficar possível caracterizar como fato. Mas, como não, com certeza o gabarito está errado. 

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 

  • Situação bem específica,  direcionada.

    Penso que somente se pode entender como sendo FATO quando se tratar do piso especificamente. 

    No mais, não causando dano extrapatrimonial ao consumidor, é VÍCIO.

  • Galera.. eu acho que entendi a lógica do STJ (insta ressaltar que é uma interpretação minha, cada um pode ter uma interpretação diferente.

    Pelo CDC:

    Vício é aquilo que torna o produto imprório para consumo ou diminua o valor. Ex: Bateria de um celular esquenta e, após 1 hora de uso, o celular desliga.

    Fato é aquilo que causa dano ao consumidor. Ex: Bateria de um celular esquenta e o celular pega fogo, queimando o consumidor.

    No caso do vício, a troca do produto resolveu o problema. No caso do fato, apenas dar um produto novo não resolve o problema, pois o consumidor teria outros danos (patrimoniais e extrapatrimoniais), de foma que teria que arcar com os custos de hospital, remédios, bem como possíveis danos estéticos e morais.

    No caso dos pisos, como ocorreu no julgado do STJ, se a fabricante entregasse todos os pisos novos para que o consumidor substituísse os defeituosos, o problema estaria resolvido? Não, pois o consumidor teria que gastar dinheiro com a contratação de pedreiros para retirar os pisos defeituosos e colocar os novos, teria que comprar cimento, reajunte, etc.

    Nesse caso, a meu ver, seria fato do produto.

    A resposta estaria na conduta após o acontecimento. Trocou o produto por um novo, resolveu a situação?

    Sim -> Vício.

    Não -> Fato.

    Insta ressaltar que eu também errei a questão. Jurava que era vício.

     

     

     

  • O Gabarito original era a letra E. Entendo que não se aplica a jurisprudência utilizada para alterar o gabarito, pois em nenhum momento a questão fala que a rachadura era um vício tão grave a ponto de ocasionar lesões materiais ou morais ao consumidor. Poderia ser uma rachadura simples, a questão não fala em vícios graves.

  • O STJ entedeu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azuleijos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da ação reparatória. De todo modo, a hipótese julgada pelo STJ à questão não era puramente estética, sendo o produto defeituoso, também por defeito de segurança. Haveria, portanto, nesse caso, no mínimo, danos morais relativos à troca do material já instalado e a contratação de mão-de-obra para outro. O STJ reafirmou que o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele possa gerar ao consumdor. (Manual de Direito do Consumidor - Felipe Braga Netto, pg. 174). 

  • Eu sou professor de direito do consumidor e marquei a "e", em vez da "a". A posição do STJ é MUITO discutível e não poderia ter sido cobrada dessa forma pela banca. Aliás, nem se trata de posição pacificada em recurso repetitivo ou sumulada. No mínimo, a questão deveria ter indicado a ocorrência de DANO MORAL ao consumidor. Da forma como o enunciado foi colocado, era praticamente impossível responder corretamente.

  • Questão mal elaborado mas vamos lá ! Na leitura inicial da questão tudo indicava para um vicío oculto do produto. Nessa hipótese o consumidor teria o prazo de 90 dias para reclamar o vício a partir de sua constatação revelada pelas rachaduras. Pela lei o fornecedor teria o prazo, em regra de 30 dias, para I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço. PORÉM AO LER A QUESTÃO POR INTEIRO TEM O TRECHO FINAL QUE DIZ: "Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga". Ora quando Xavier ingressa com a AÇÃO DE COBRANÇA DE FORMA DIRETA exerce na verdade uma reparação civil contratual que pela natureza da ação (pretensão) atrai o instituto da prescrição e não da decadência que diz respeito ao direito material em si, pois para exigir, a restituição imediata da quantia paga deveria ter primeiro exercido o seu direito de exigir que o vício fosse SANADO, pois só depois de transcorrer o prazo de 30 dias é que ele teria o direito de optar pela substituição, restituição ou abatimento. Na hipótese antes mesmo de exigir que o vício fosse sanado ele já ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, que nessa circunstância afasta a decadência atraindo a prescrição. Pra mim o ponto polêmico da questão é afirmar que se trata de um fato do produto. Nessa hipótese, por exemplo, eu acredito que o prazo não seria nem mesmo de 05 anos mas de 10 anos (prazo geral do Código Civil). Uma vez que não houve dano ao consumidor (fato do produto afastando os cinco anos), não se aplica o instituto de 03 anos do CC(reparação civil aplicada para responsabilidade civil extracontratual) atraindo o prazo geral por ausência de regra específica.

  • Pessoal, na linha do REsp 1.176.323-SP, o grave vício em revestimento (pisos e azulejos) é IMPLÍCITO.

     

    Reclamar da banca não vai fazer ninguém passar no cargo almejado, estudar a banca sim.

     

    CESPE considerando entendimento jurisprudencial é no mínimo previsível.

  • A eclosão tardia do vício do revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (REsp 1.176.323, T3, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2015).

  • fato/vicio tem muito pano pra manga, vejam xx exame da oba - segunda fase civil.

  • O maior problema da questão, ao meu ver, é que pede "conforme as disposições do CDC", o que, presume-se, pretende a definição de vício do produto e fato do produto sob a ótica da lei seca.

    Além disso, a situação hipotética fala apenas "o piso passou a apresentar rachaduras", não informando a presença de grave vício, situação necessária para que se caracterizasse fato do produto conforme jurisprudência do STJ sedimentada no informativo 557.

    Olhem as estatísticas, mais da metade das pessoas marcou a letra E.

    Questão deveria ter sido anulada!

  • Gabarito extremamente discutível.

    Primeiro, é fundamental ressaltar que a questão indicava que a solução deveria ser dada com base nas disposições do CDC. Ou seja, não é exigido o conhecimento de jurisprudência.

    Bem, no texto é descrito que a instalação do piso de cerâmica, conforme laudo dos técnicos da empresa de material de construção, não configurou má prestação do serviço de assente. Por sua vez, o preposto da fabricante reconheceu que o produto apresentava vícios.

    Assim, tais vícios somente poderiam ser caracterizados como vícios do produto, na espécie VÍCIOS OCULTOS, cujo prazo decadencial para reclamar se inicia no momento da identificação do defeito. Sendo um produto durável, o prazo decadencial será de 90 dias, a partir do dia 19 de março de 2013 e não da data da aquisição do piso em 20/09/2012, não configurando caducidade do direito de reclamar.

    Ainda, sendo um vício do produto, há solidariedade entre o comerciante e o fabricante.

    Portanto, a resposta correta é a letra E e não a letra A, pois em momento algum na descrição da questão é indicado dano ou lesão ao consumidor. Do contrário, irei jogar no lixo o que aprendi.

  • A questão fala "de acordo com o CDC" e pede julgado específico do STJ...me ajuda aí, né?!

     

  • Pela descrição abordada na questão, não ficou claro o FATO DO PRODUTO, conforme as disposições do CDC.

    Mas esse tipo de questão é comum, infelizmente.

    Lembra bastante aquela referente ao penhor bancário, em que não fica evidente o fato, mas os tribunais as tratam como fato, talvez para ajudar os consumidores em juízo que serão beneficiados pelos prazos mais longos no exercícios de seus direitos.

    O mesmo se dá nas questões de furto e estelionato em concessionárias de veículos, qdo claramente se trata de estelionato, mas os tribunais taxam como furto para que as lojas recebam a indenização securitária.

    Minha dica: salve essa questão no seu caderno / ao se deparar com questão parecida com essa sobre penhor: É FATO e não vício / loja de veículos vítima de "estelionato" em test drive, na verdade foi vítima de FURTO.

  • Tão inventando doutrina ai hein. Acho que o gabarito ta errado

  • O problema da questão é falar: DE ACORDO COM O CDC.

    De acordo com o CDC, o que foi narrado na questão configura vício do produto e, portanto, o prazo decadencial é de 90 dias, tratando-se de vício oculto, este começa a correr a partir do conhecimento do vício.

    No entanto, DE ACORDO COM O STJ a situação narrada configura fato do produto, justamente pela ampliação do conceito de vício.

    Assim, se formos analisar da perspectiva do CDC, a letra E está correta, no entanto, analisando sob a ótica do STJ, a alternativa correta é a letra A.

    O enunciado da questão fala claramente: "Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC:".

    Assim, entendo que a alternativa correta deveria ser a letra E, uma vez que não foi solicitado "De acordo com o entendimento jurisprudencial" ou "de acordo com o entendimento do STJ".

  • Me parece claro que defeito em pisos representa risco de dano ao consumidor. O contrário seria, se, nas caixas não existisse a metragem quadrada indicada.

  • Me ajuda aí, produção. Questão anulável !

  • Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier solicitou a ajuda da patrulha do consumidor :)

  • se a questão tratar de vício/defeito em piso ou cerâmica, eu já marco fato do produto, mesmo não concordando muito com esse entendimento do STJ.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

    FONTE: Letra de Lei

  • Marquei letra E, acreditando ser vício do produto, porém ao analisar a fundo o julgado do STJ, passei a concordar ser realmente fato do produto, especialmente neste parágrafo: "Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Em resumo, se ao substituir o produto ou refazer um serviço estará resolvido o problema do consumidor, em regra, será vício. Caso seja necessário, além da substituição ou devolução do que pagou pelo produto ou serviço, de INDENIZAÇÃO por dano material extra ou moral, neste caso será fato.

  • Compreendi perfeitamente o julgado, bem como as conclusões do julgamento. Porém, trata-se de um caso em que ficará numa zona cinzenta, já que perfeitamente possível o enquadramento em vício do produto. Acredito que essa elasticidade do enquadramento em fato gera, em situações concretas, inúmeros problemas. Eu duvido muito que se seu pneu furar por vício do produto, mas se você ter que contratar um borracheiro para trocar o pneu etc, esse gasto extra de dinheiro e tempo irá tornar o vício num fato do produto.

    Tenho para mim que se trata de um julgado excepcional, com peculiaridades de caso concreto, mas que não se coaduna com o geral, o dia-a-dia forense ou, serve para amparar situações que, se for utilizar a letra fria da lei, geraria injustiças, como no caso do "furto" em test drive, em que claramente se trata de um estelionato, mas se os Tribunais assim agissem, as vítimas ficariam desamparadas.

  • HAM?!?!?! HEIN?!?!

  • Juro para vocês que dei até um sobressalto na cadeira!

  • Rapaz, não costumo fazer esse tipo de comentário aqui, mas devo confessar que quase caio da cadeira ao ver esse gabarito, fui certeiro na E

  • O vício é um fenômeno lesivo restrito ao próprio bem ou serviço, minorando o seu valor ou inutilizando-o, em todo ou em parte. Logo, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC”. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

    Já o defeito consiste no fenômeno lesivo de repercussão exógena, que atinge a integridade patrimonial do consumidor ou de terceiros e/ou sua saúde e segurança. O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é, portanto, o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Segundo o STJ, "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo". REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

  • Gabarito absurdo.

    O precedente do STJ referenciado pelos colegas e pela banca, para além de questionável, fala na existência de GRAVE vício no piso. O enunciado da questão não menciona GRAVE vício, mas apenas que o piso passou a apresentar rachaduras.

  • Thiago Bataioli, de fato faltou a expressão GRAVE VÍCIO no texto da questão. É preciso muitas vezes lamentavelmente ser um tanto quanto adivinho para marcar a alternativa correta, e uma forma de ajudar a adivinhar seria sempre buscar visualizar na prática a situação. Na prática, para quem lida com materiais como piso e cerâmicas em geral, sabem que rachadura nesse tipo de material, como praticamente em quaisquer outros que precisam ser contínuos e homogêneos, é sem dúvida, um grande problema, um grande defeito. Nessa medida, analisando sob esta ótica, seria mais viável marcar a alternativa correta.

    Só para ajudar a aclarar o que expliquei aqui sobre a gravidade do defeito, vejamos o conceito de rachadura:

    "Falha contínua que ocorre devido à falta de resistência, de um determinado material, às tensões e influências internas e externas a ele aplicadas."

    Deus abençoe e bons estudos!!!

  • Questão que mais atrapalha do que ajuda. Só fez confundir tudo que aprendi.. Descartei!

    *Pautada em julgado ISOLADO do STJ, que sequer representa o entendimento majoritário do Tribunal. Ademais, vai de encontro ao entendimento do CDC.

  • CESPE. Defeito em piso. Fato do produto. Defeito. 5 anos.


ID
1868479
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor presenteou sua filha com um aparelho celular no Natal e constatou, ao presenteá-la, que uma tecla do aparelho não estava funcionando. Após contatar com a loja, foi encaminhado a uma das autorizadas. Com base na legislação pertinente, o consumidor poderá exigir do comerciante, primeiramente:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Sobre o tema, explica Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor; 8ª ed.; 2015):
    "O § 1º do art. 18, surpreendentemente, apresenta urna norma que talvez, na maior parte das aplicações concretas, atente contra o protecionismo legal da Lei n. 8.078. É que o prazo de trinta dias concedido ao fornecedor para sanar o vício geralmente é muito elevado. (...) A norma diz: 'não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias pode o consumidor exigir...', e apresenta as alternativas de exigências que o consumidor pode fazer diante do fornecedor. Note-se: apenas se o vício não for sanado em 30 dias. Ou seja, o fornecedor, desde o recebimento do produto com vício, tem 30 dias para saná-lo sem qualquer ônus. Eventuais ônus surgirão somente após os 30 dias se o serviço de saneamento do produto não tiver sido feito - o que comentaremos na sequência".


  • CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 18.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • E se tivesse feito a compra pela internet e o produto viesse com defeito mesmo assim poderia valer-se do direito de arrependimento?
  • O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços em dois casos:

    1) Responsabilidade por vício do produto – art. 18 a 20 do CDC;

    2) Responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo) – art. 12 a 14 do CDC.

     

    A responsabilidade por vício decorre da obrigação assumida pelo fornecedor de garantir a qualidade do produto ou serviço que coloca à disposição do consumidor (Teoria do Risco do Empreendimento ou Empresarial), abrangendo inclusive aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso do produto e do serviço.

    Ressalte-se que, por ser uma garantia legal, independe de qualquer termo expresso no contrato (art. 24 CDC) e não pode ser afastada ou diminuída por pelo fornecedor ou por cláusula contratual (art. 25 do CDC).

     

    Na questão apresentada, deve-se utilizar a regra prevista no artigo 18 do CDC por se tratar de vício do produto.

     

    Vídeos sobre a matéria no Youtube: Francisco Saint Clair Neto

    #segue o fluxooooooooooo

     

     

  • GABARITO: LETRA B. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.

     

    Assim, tendo em vista que a questão pergunta o que poderá ser exigido primeiramente do comerciante, a resposta é o saneamento do vício no prazo de 30 dias.

  • Discordo do gabarito.

     

    A jurisprudência, de um modo geral, entende que o celular é um produto essencial, dessa forma, em caso de vício, o consumidor pode pedir diretamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do § 3º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    [...].

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    O MPF reconhece o telefone celular como produto essencial. Veja o artigo:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136691,71043-MPF+reconhece+telefone+celular+como+produto+essencial

  • Preferiria meu dinheiro de volta,primeiramente.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


    A) o dinheiro de volta.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “A”.

    B) o conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) um produto idêntico emprestado enquanto durar o conserto.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) a substituição do produto por outro da mesma espécie.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “D”.

    E) o abatimento proporcional do preço.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1981984
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os direitos básicos do consumidor, incluem-se:

Alternativas
Comentários
  • Quesão básica, gabarito C.

     

    L. 8078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor

     

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

     

     

    VQV

     

     

    FFB

  •  Entre os direitos básicos do consumidor, incluem-se: 

    A) informação, facilitação da defesa de seus direitos e ações possessórias; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    São direitos básicos do consumidor a informação e a facilitação da defesa de seus direitos.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor as ações possessórias.

    Incorreta letra “A”.

    B) imputabilidade, facilitação da defesa de seus direitos e ações possessórias; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor a imputabilidade e as ações possessórias.

    Incorreta letra “B”.




    C) informação, acesso aos órgãos judiciários e efetiva prevenção e reparação de danos; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    São direitos básicos do consumidor  a informação, acesso aos órgãos judiciários e efetiva prevenção e reparação de danos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) revisão contratual, efetiva prevenção e reparação de danos e imputabilidade; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a revisão contratual e a efetiva prevenção.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor a imputabilidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) ações possessórias, efetiva prevenção e reparação de danos e imputabilidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos.

    Não se incluem como direitos básicos do consumidor as ações possessórias e a imputabilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • Confesso que essa eu fiquei inseguro mas marquei certo


ID
2056483
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Jonas comprou um aparelho de barbear elétrico da marca Barbabos Ltda, empresa líder no mercado de eletrodomésticos, nas lojas Batucada Ltda, em Poá, cidade onde mora. Quando foi usar o barbeador, seguindo o que constava no manual de instrução, uma lâmina se soltou e fez um profundo corte em seu rosto. Diante da situação descrita, é correto afirmar que Jonas terá prazo de

Alternativas
Comentários
  • FATO: Prazo de 5 anos. A responsabilidade é objetiva e abrange as duas empresas, pois ambas se enquadram no conceito de fornecedor (Barbabos fabrica, Batucada comercializa). 

  • Gab.: D

    CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

  • O dano se restringindo ao produto, tem-se vício e se sujeita a prazo decandencial, se for aparente ou de facil constatação(art. 26 do CDC).

    Se o dano se estende para além do produto,  tem-se fato do produto e se sujeita a prazo prescricional de 5 anos(art. 27 do CDC).

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    FATO DO PRODUTO: SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO DO PRODUTO: SOLIDÁRIA

     

     

    Informativo nº 0505
    Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

    Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.

  • Letra 'd' correta.


    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    FATO/PRESCRIÇÃO

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    VÍCIO/DECADÊNCIA

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Cuidado!! O comentário do Henrique Goettems está errado. A responsabilidade pelo FATO, no caso, é apenas da FABRICANTE Barbados.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) noventa dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “A”.


    B) cinco anos para reclamar do produto, tanto para a loja quanto para o fabricante, por se aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva pelo fato do produto.

    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “B”.


    C) sete dias para reclamar diante do fabricante, por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo vício do produto.

    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.


    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) trinta dias para reclamar do produto diretamente para o fabricante, por ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.


    Cinco anos para reclamar perante o fabricante por ser aplicado ao caso em tela a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2069998
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (ALTERNATIVA A)

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (ALTERNATIVA C)

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (ALTERNATIVA E)

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ALTERNATIVA D)

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (ALTERNATIVA B)

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

            Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • a) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a DISTINÇÃO nas contratações. ERRADA.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “e a igualdade nas contratações”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (ALTERNATIVA A)

    b) facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação E for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. ERRADA.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “for verossímil E for hipossuficiente”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (ALTERNATIVA B)

    c) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. CORRETA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (ALTERNATIVA C)

    d) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos PRESENTES OU PRETÉRITOS que as tornem excessivamente onerosas.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “fatos supervenientes=posteriores”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; (ALTERNATIVA D)

    e) a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contrapropaganda, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “contra a publicidade enganosa”. Não traz “CONTRAPROPAGANDA”. A pegadinha inverteu as frases do art., etc.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (ALTERNATIVA E)

  • Erro da E: Não existe proteção do consumidor CONTRA contrapropaganda. Ao contrário. Aduz o artigo 60 que a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator. 

  • A questão requer o conhecimento da literalidade do art. 6º do CDC.

    A) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a distinção nas contratações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade (e não distinção) nas contratações, são direitos básicos do consumidor.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (ou e não e) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências faz parte dos direitos básicos do consumidor.

    Incorreta letra “B”.



    C) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência


    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é um dos direitos básicos do consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos presentes ou pretéritos que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, ou seja posteriores (e não presentes ou pretéritos) que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “D”.


           
    E) a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contrapropaganda, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, (e não contra a contrapropaganda), métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • PARABÉNS, EXAMINADOR! VOCÊ É BOM MESMO, HEIN!

  • De tão medíocre, vamos destacar os erros das assertivas:

     

    APÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     

    a) ERRADA. Art. 6º, II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a IGUALDADE nas contratações;

     

    b) ERRADA. Art. 6ª, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    c) CORRETA. art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

     

    d) ERRADA. art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas.

     

    e) ERRADA. art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Não há contrapropaganda no texto legal. 

  • Dica do dia: estudo p/ concurso exige memorização da lei!

    Não adianta reclamar do examinador. São essas as regras da "brincadeira".

    Decore o vade e tome posse em seu cargo!

     

     

    Abçs e bons estudos!

  • É JOGO DA MEMÓRIA?

  • Clássica questão elaborada por examinador que tem preguiça de pensar! aqui não mede conhecimento de ninguém. Desse jeito qualquer beber mamando pode elaborar uma prova de concurso... Lamentável!!!

  • Até parece que não conhecem a banca, Vunesp é lei seca, decora ou chora.


ID
2202481
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CASSEMS - MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, atribua V ao item verdadeiro e F ao falso, depois marque a alternativa que apresenta a atribuição correta.
( ) É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
( ) Os direitos previstos no código do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
( ) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Alternativas
Comentários
  • FALSA ( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    correto e :

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

  • GABARITO LETRA A

     

    ragnar lothbrok

  • GABARITO: A


    (V)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


    (F)

    Art. 3º [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    (V)

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


    (V)

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

     

    ( ) É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Verdadeiro.

     

    ( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Falso.

     

    ( ) Os direitos previstos no código do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Verdadeiro.

     

    ( ) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Verdadeiro.

     

    A) V, F, V, V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) F, V, V, V. Incorreta letra “B”.

    C) V, V, V, F. Incorreta letra “C”.

    D) V, V, V, V.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2264188
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa: 
A previsão de direitos do consumidor é atribuição apenas do Código de Defesa do Consumidor, assim, nenhuma outra lei pode contemplar outros direitos que sejam do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

            Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Art. 7°, CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            (...)

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    A previsão de direitos do consumidor é atribuição do Código de Defesa do Consumidor, não excluindo outros direitos decorrentes de tratados ou convenções internacionais, legislação interna ordinária, regulamentos, e demais direitos que derivem dos princípios gerais, analogia, costumes e equidade.

    Resposta: ERRADO 

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
2264197
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa: 
É direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, excluindo a possibilidade de um dano coletivo, assim, cabe a cada consumidor, individualmente, requerer em juízo a reparação do dano.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

  • Gab: Errado

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    Nesse sentido temos o art. 81 do CDC que garante a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas de modo individual ou coletivo.

  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa:  

    A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    É direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, incluindo a possibilidade de um dano coletivo.

    Resposta: ERRADO 

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
2334649
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O vício nada mais é do que um mau funcionamento do produto, sem causar risco a saúde ou segurança do consumidor. Este, por sua vez, impede o uso do bem, pois causa uma falha no seu funcionamento. ( art. 26 CDC)

     

     

    O fato, por sua vez, causa riscos a saúde e segurança do consumidor. Nesse caso, sempre que houver defeito juntamente com riscos a integridade física e psicologica do consumidor, constitui acidente de consumo. (art. 27 CDC)

     

     

    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/diferenca-entre-fato-e-vicio-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor/128513/

  •  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Preliminarmente, mister esclarecer que os prazos decadenciais se referem aos vícios dos produtos e dos serviços, enquanto que os prazos prescricionais se relacionam aos fatos dos produtos e dos serviços (defeitos):

    “Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço” (REsp 411.535/SP – Quarta Turma – DJ de 30.09.2002)

    Complementando:

    “O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.”. (STJ – REsp 1.176.323/SP – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j. 03.03.2015 – DJe 16.03.2015).

    Ademais, no tocante ao início dos prazos prescricionais, adota-se a teoria da actio nata, isto é, o dies a quo se dá com o conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Vício do produto: Decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

    Fato do produto: Prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (o limite para esse prazo de início é o tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A diferença principal entre Vício do Produto ou serviço e Fato ou defeito do produto ou serviço é que no primeiro o problema está adstrito aos limites do produto ou serviço (prejuízos intrinsecos), sem outras repercussões. Já no Fato ou defeito de um produto ou serviço há repercussões que extrapolam os limites do bem de consumo, como a geração de danos materiais, morais e estéticos (prejuízos extrinsecos). O fato também é denominado de acidente e consumo.

    O vício está sujeito a prazo decadencial, que é o prazo para reclamar perante o fornecedor, nos termos do art. 26 CDC. Já o Fato do produto está sujeito a prescrição, que é o prazo para ingressar com ação de reparação de danos oriundos do mesmo, nos termos do art. 27 CDC. O segundo tem prazo de 5 anos. Já quanto ao primeiro, o prazo obrigatório (legal) varia de 30 a 90 dias.

  • Fato do produto e do serviço: a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança  do consumidor ou de terceiro, podendo ocasionar um evento danoso, denominado "acidente de consumo".

    Vício do produto e do serviço: os produtos ou serviços não correspondem às expectativas  geradas  pelo consumidor  quando da utilização  ou fruição.

  • Boa tentativa, FGV, mas você não conseguiu. kkk

     

  • Fato do Produto: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Por que não pode ser letra "d"?

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

            VÍCIO DO PRODUTO  =    DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Gabarito - Letra E.

  • Não consigo ver erro na letra D!

  • Não é caso de vício de produto como pode-se constatar do artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” De acordo com o art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Galera, a garantia contratual é complementar à legal (art. 50 CDC), de modo que a deflagração do prazo contratual, se houver, sempre, sempre iniciará primeiramente (prazo de garantia dois anos), findado esse prazo, inicia o prazo legal (art. 27 CDC), cinco anos, que somados, totalizam ao consumidor sete anos. Assim, a letra 'd' ao dizer que a ação foi proposta dentro da 'soma' é verdadeiro, não disse se foi dentro do prazo complementar ou legal, apenas disse 'dentro da  soma' dos prazos. Logo, entendo correta a letra d.

    No que tange  a letra 'e', o  examinador afirma que a ação foi intenta após o prazo contratual de 2 anos ( Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido) verdadeiro, ou seja, foi somente mais específica quanto ao tempo da propostitura da ação, logo, ambas estão corretas tanto ''d'' quanto ''e''!

  • Ao meu ver o erro da assertiva D, está na expressão '' Garantia legal', me direcionou a pensar em vício. Garantia legal 30 ou 90 dias, uma vez que o defeito é apenas 5 anos prescricional contados do momento da descoberta do defeito; 

  • Gabarito: "E" >>>  tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

     

    "(...) Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo (...)"

     

    Aqui, tem-se hipótese do fato do produto, aplicando-se o  art. 12, §1º, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (....). "

     

    Sobre o prazo prescricional, dispõe o art. 27, CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-s a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • VÍCIO é defeIto: decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

     

    FATO é Acidente: prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (limite --> tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) tratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “A”.

    B) tratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem; 


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “B”.

    C) tratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem; 

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “C”.

    D) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “D”.

    E) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2402200
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Prevê o artigo 6° , VIII, do CDC, como direito básico do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)

Nesse sentido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A hipossuficiência a que alude o dispositivo é apenas a de ordem econômica. ERRADO. A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

     b) O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope legis. ERRADO, a inversão do onus da prova é possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência). É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38). 

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

     c) Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

     d) O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. ERRADO, a inversão do ônus da prova pode ocorrer tanto nos casos em que consumidor figure no polo passivo da demanda, quanto no polo ativo.

     e) Verificada a hipossuficiência do consumidor em um dos fatos probandos, o ônus probatório em relação a todos os outros fatos será invertido automaticamente em seu benefício. ERRADO, Moacyr Amaral Santos observou que o artigo 333 do CPC não deve ser encarado como uma regra absoluta, porque a regra basilar é que a cada parte corresponde o ônus de provar os fatos que servem de pressuposto para a norma que consagra o efeito jurídico por ela pretendido, qualquer que seja a sua posição inicial. As provas a serem invertidas devem ser apontados pelo juiz.

  • Inversão do ônus da Prova no âmbito do CDC:

    A inversão do ônus da prova pode ser

    - Ope Judicis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    - Ope Legis, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

  • complementando...

    CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (juiz tem o poder de redistribuir o onus da prova)

    CPC/2015 também adotou está mesma regra de distribuição (art.373, parag.1º), ao contrário do CPC/73 que adotava a regra da distribuição ESTÁTICA.

    Momento da inversão do ônus da prova:

    STJ julgando recentemente a divergência que havia entre a 3º e 4º T, por maioria adotou a REGRA DE PROCEDIMENTO (aduz que será invertida no despacho saneador-respeitando o contradiório e ampla defesa).

    CPC/2015 também adotou a REGRA DE PROCEDIMENTO no artigo 357, afastando por completo a REGRA DE JULGAMENTO (Art. 373).

  • Gabarito "C"

    Questão FCC que abordam o mesmo assunto, já com a resposta:

     

    (FCC) Quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, em se tratando de relação de consumo, o Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

     

    (FCC) A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

  • Não entendi o erro da alternativa 'd', já que a regra da inversão do ônus da prova somente deve ser aplicado em benefício do consumidor. Alguém pode me explicar... Obrigado.

  • Mas que provinha enjoada essa da DPE/PR.... caramba! =(

  • A questão trata da inversão do ônus da prova.

    A) A hipossuficiência a que alude o dispositivo é apenas a de ordem econômica. 

    “Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório" (REsp 1.155.770/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 9-3-2012)

    A hipossuficiência a que alude o dispositivo é também de ordem técnica.

    Incorreta letra “A".


    B) O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope legis

    O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, ou seja, por determinação judicial). A inversão do ônus da prova ope legis decorre da lei (arts. 12§ 3º e 14 §3º, do CDC).

    Incorreta letra “B".

    C) Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

    A inversão do ônus da prova trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. 

    A inversão do ônus da prova pode ocorrer sempre que as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente, podendo o consumidor figurar tanto como autor, quanto como réu, na ação. A inversão do ônus da prova sempre será em benefício do consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) Verificada a hipossuficiência do consumidor em um dos fatos probandos, o ônus probatório em relação a todos os outros fatos será invertido automaticamente em seu benefício. 

    Verificada a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova poderá ser invertido, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, devendo o juiz no momento em que ordenar a inversão do ônus da prova, indicar para quais fatos.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Complemento:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO “OPE JUDICIS" (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.

    A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (“ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (“ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.

    A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.

    Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão “ope judicis" ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.

    A inversão “ope judicis" do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.

    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21-9-2011)

    Gabarito do Professor letra C.

  • Rodolfo Seibt.

    O erro da letra D está em falar: "O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. "

    A inversão do ônus da prova pode ser quando o consumidor for autor ou réu da demanda. 

  • O art. 6º, VIII, CDC, é um direito básico do consumidor e, portanto, norma geral que se aplica a qualquer relação de consumo, a princípio, mas que pode ser afastada, no que se refere à inversão do ônus da prova, se o alegado pelo consumidor não for verossímil ou o consumidor não for hipossuficiente.

  • D - Letra D me confundiu! Como assim FCC? O consumidor sendo RÉU da demanda, vai inverter o ônus da prova? Com isso, vai incumbir o consumi de provar os fatos alegados pelo fornecedor? É isso mesmo? rs não entendi.


ID
2468917
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre responsabilidade por vício do produto ou serviço, considere:

I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos.

II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor.

III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. (INCORRETA) - Art. 18, caput  e §1º do CDC:

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. (INCORRETA) - §2º do art. 18 do CDC:

            Art. 18 (...)

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. (CORRETA) - Art. 21 do CDC: 

            Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. (CORRETA) - Art. 24 do CDC:

            Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.​

     

    Gab. A

  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos.

    FALSO

    Art. 18. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor.

    FALSO

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    CERTO

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    CERTO

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;        III - o abatimento proporcional do preço.

     

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  • alguém sabe porque foi anulada?

  • Rodrigo, deve ter sido em razão das alternativas B e C estarem iguais.

  • I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. ERRADA

     

    art. 18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

     

    Atenção - existe a possibilildade do consumidor, independente do prazo de 30 dias, fazer uso das opções do §1º quando:

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. ERRADA

    art. 18 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. CERTA

     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

     

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. CERTA

     

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • MAIS DO MESMO.

    =)

  • Gabarito "A", entretanto, foi ANULADA, pois as assertivas "B e C" são iguais.

    Sobre responsabilidade por vício do produto ou serviço, considere:

    I. Se houver vício no fornecimento de produtos de consumo duráveis ou não duráveis o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, com prejuízo de eventuais perdas e danos. ERRADA.

     Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    .

    II. As partes só podem convencionar a redução do prazo previsto para que seja sanado o vício no fornecimento do produto ou serviço, pois sua ampliação implicaria indevida vantagem ao fornecedor. ERRADA.

    Art. 18,  § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    .

    III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. CERTA.

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    .

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. CERTA.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


ID
2480068
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde.

II- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem subsidiariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

III- Não sendo solucionado o vício do produto no prazo máximo de sessenta dias, pode o consumidor exigir a sua substituição por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

IV-A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta- D: Todas as alternativas estão incorretas. 

    I- Súmula 469 STJ: "Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde"

    II- Art. 18 CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vicios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequaos ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constates do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decoreentes de sua natureza."

    III- Art. 18, §1º CDC: "Não sendo sanado o vício do produto no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: a) substituiçã do produdo por outro da mesma espécie. b) restituição imediata da quantia paga. c) o abatimento proporcional do preço."

    IV- Art. 24 CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

  • - Súmula 469 do STJ (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
2480071
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta, após a análise das assertivas:

I- Nos contratos bancários, é lícito ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.

II- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

III- As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

IV- As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    I- Súmula 381 STJ: " No contratos bancários, é vedado ao julgador, conhecer de oficio da abusividade das cláusulas. "

    II-  Art. 26, II CDC: " O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil contastação caduca em: II- 90 dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produto duráveis. 

    III- Art. 28, §2º CDC: "As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiáriamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código."

    IV- Art. 28, §3º As sociedades consorciadas são solidariamentes responsáveis pelas obrigações deste código. 

  • Sobre a (IV)

    RESPONSABILIDADE – CONSORCIADA-SOL  / GRUPO CONTROLADA-SUB / COLIGADA – PT – SEMPRE CULPADA

    MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

    [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    > Sociedades integrantes dos GRUPOS/CONTROLADAS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

     

    CONSÓRCIO é SOLIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)

    COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA!

    Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.


ID
2512708
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) CERTO

    "(...) a incidência da boa-fé implica a multiplicação de deveres das partes. Assim, são observados não apenas os deveres principais da relação obrigacional (o dever de pagar o preço ou entregar a coisa, por exemplo), mas também deveres anexos ou laterais, que não dizem respeito diretamente com a obrigação principal, mas sim com a satisfação de interesses globais das partes, como os deveres de cuidado, previdência, segurança, cooperação, informação, ou mesmo os deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e ao património da outra parte".

    (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 2016, p. 146)

     

     

    b)  Art. 50 CDC. A garantia contratual é complementar à legal [não estando computada nesta] e será conferida mediante termo escrito.

     

     

    c) O elenco do art. 51 não é taxativo (numerus clausus). É apenas exemplificativo (numerus apertus). Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., p. 328.

     

     

    d) art. 50, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

    O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica: basta haver insolvência do devedor.

     

    Diversamente, o Código Civil adotou a teoria maior: é necessária a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade (art. 50).

     

  • Complementado, o CDC, na verdade adotou as 2 teorias, a maior é o caput do artigo 28 e a menor é o § 5º do mesmo artigo.

  • A lei do CADE e o Código Civil contemplam a teoria maior, uma vez que apresentam requisitos específicos para a desconsideração. Já o CDC e o Direito Ambiental contemplam a teoria menor, pois basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor e ao meio ambiente, respectivamente, para que seja autorizada a desconsideração. Nesse caso, basta que haja qualquer situação de insolvência da sociedade, já que a fraude ao consumidor é presumida.  

     

    Fonte: Leonardo Medeiros Garcia. CDC comentado. 

  • Sobre a letra C é bom lembrar o que explicita o próprio artigo 51, caput:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  •  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória.

  • Muito obrigada, Yves Guachala!!

  • II. Função integrativa ou de criação de deveres jurídicos (cuidado, informação e cooperação)

    A boa-fé objetiva cria deveres que vão além da prestação principal. Esses deveres são: cuidado, informação (fornecedor deve informar da maneira mais adequada sobre o produto) e cooperação (as partes tem que cooperar para o cumprimento das obrigação – ex: contrato de empréstimo com juros remuneratórios “x”. O devedor passa a ter dificuldades de pagamento. Compete ao fornecedor do empréstimo dar condições para que o devedor pague a dívida, com refinanciamento, renegociação, aumento das parcelas, etc).

    O descumprimento desses deveres anexos representa “Violação positiva do contrato” ou “adimplemento ruim”.

     

    JURISPRUDÊNCIA

    “Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa” (REsp 595.631/SC).

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) São deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e patrimonial do consumidor.

    Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.22 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 90/91 – E-book).

    São deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e patrimonial do consumidor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A garantia contratual é complementar à legal já estando computada nesta, podendo ser conferida verbalmente ou mediante termo escrito. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal, devendo ser conferida mediante termo escrito. 

    Incorreta letra “B".

    C) O elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é taxativo, não comportando outras cláusulas dispostas por meio de portarias. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é exemplificativo, comportando outras cláusulas dispostas por meio de portarias. 

    Incorreta letra “C".

    D) O Código de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo vedada pelo referido código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    (...) A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004, p. 230).


    O Código de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo vedada pelo referido código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 

    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2531851
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos contratos que regulam as relações de consumo, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8078/90

    a- Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    b- Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor

    c- Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    d- Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

  • GAB C

     

    CUIDADO PARA NÃO INVERTER !

     

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Pegadinha do malandro!

    Inverti os conceitos.

  • A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA:

     

    GABARITO C - A garantia legal é complementar à contratual e será conferida mediante termo escrito. 

     

    Art. 50, CDC - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. 

     

  • A questão trata dos contratos nas relações de consumo.



    A) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta letra “A".


    B) As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    Correta letra “B".

    C) A garantia legal é complementar à contratual e será conferida mediante termo escrito. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “D".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra C, inverteu as ordem daa palavras. Observação, as provas da,Consulplan em geral são transcrição dos artigos, e no caso dessa questão, as assertivas A, B e D estão certicimas, levando marcar a C por eliminação.
  • A garantia legal é conferida pela lei! 

  • a) Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    b) Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


    c) gabarito. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

    robertoborba.blogspot.com


ID
2635363
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Jaqueline adquiriu um aparelho de telefonia celular na loja Alô e, mediante termo separado, as partes convencionaram tempo de garantia em dez dias, para o que Jaqueline receberia um desconto de dez por cento. No trigésimo quinto dia após a aquisição, o aparelho superaqueceu e, além de parar de funcionar, fez perecer a capa protetora comprada por Jaqueline em outro estabelecimento.

A respeito da proteção jurídica de Jaqueline, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 506 - STJ: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. (Quarta Turma. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.)

  • Eu marquei D, mas o gabarito é C. Não entendi nadinha...se alguém puder me ajudar a entender o erro, eu agradeço.

  • Questão passível de anulação, FGV utilizando o português de forma errônea.

     

  • Entendo que o gabarito da questão, fornecido pela banca, está equivocando, pois, ignorou totalmente o prazo de garantia legal e considerou somente a garantia contratual. Vale lembrar que a garantia contratual é o prazo concedido, por mera liberalidade, pelo fornecedor ao consumidor, após o término da garantia legal. Entretanto, o gabarito da questão não considerou o prazo de garantia legal, que entendo ser de 90 dias, por se tratar de produto durável. E, como no caso em tela o aparelho celular superaqueceu e parou de funcionar no trigésimo quinto dia, após a aquisição, estaria coberto pela garantia, conforme art. 26 do CDC.

  • Sabia que tinha sido anulada. Isso porque a questão não informa se foi reduzido o prazo..... FGV viajou!

  • VOCÊ PODE ENCARAR UM ERRO COMO UMA BESTEIRA A SER ESQUECIDA OU COMO UM RESULTADO QUE APONTA UMA NOVA DIREÇÃO. STEVE JOBS

    FICA A DICA =)


ID
2637994
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.078/1990, se o vício de um produto não for sanado ou reparado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CDC - Lei 8078/90

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (letra C) (letra B) (letra D) (letra E)

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. (letra A)

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    (...)

     

    bons estudos

  • A questão trata de garantia.

    A) negociar, obrigatoriamente no prazo de sete dias, a substituição do produto por um outro qualquer, à escolha do fornecedor, em perfeitas condições de uso. Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Negociar, alternativamente, a substituição do produto por um outro qualquer, à escolha do fornecedor, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Incorreta letra “A".

    B) exigir, à escolha do fornecedor, somente a substituição por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga no prazo máximo de 30 dias, com prejuízo de eventuais perdas e danos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Exigir, à escolha do consumidor, alternativamente, a substituição do produto por um outro qualquer, à escolha do fornecedor, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Incorreta letra “B".

    C) exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) negociar a restituição, no prazo máximo de 15 dias, da quantia paga, sem atualização monetária, com prejuízo de eventuais perdas e danos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Poderá negociar a restituição, imediata, da quantia paga, com atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Incorreta letra “D".

    E) solicitar somente o abatimento proporcional do preço, cujo percentual será definido pelo fornecedor, com prejuízo de eventuais perdas e danos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Poderá solicitar o abatimento proporcional do preço, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou a substituição do produto, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.



ID
3142360
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor – CDC constitui o piso de garantias concedidas ao consumidor por seu sistema jurídico de proteção, apresentando como seus direitos básicos:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    Dos DIREITOS BÁSICOS do Consumidor

    *Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    *I - a PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA CONTRA OS RISCOS provocados por práticas no FORNECIMENTO de PRODUTOS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU NOCIVOS;

    II - a EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO sobre o CONSUMO ADEQUADO dos produtos e serviços, asseguradas a LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES;

  • ERRO DA ALTERNATIVA C:

    C => a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova como regra.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    NÃO É REGRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E SIM CRITÉRIO DO JUIZ.

  • Para complementar os estudos:

    CESPE (Q960730) - Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ - CORRETO.

    @FazDireitoQuePassa

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) a proteção da sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e tratamento desigual nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Incorreta letra “B”.

    C) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova como regra.
    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Incorreta letra “C”.

     D) a proteção contra a publicidade comparativa existente no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Incorreta letra “D”.

    E) a modificação das cláusulas contratuais, a critério do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gab. A

    a) a proteção da sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    b) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e tratamento desigual nas contratações.

        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    c) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova como regra.

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    d) a proteção contra a publicidade comparativa existente no fornecimento de produtos e serviços.

        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    e) a modificação das cláusulas contratuais, a critério do consumidor.

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • GABARITO: A

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    a) CERTO: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    b) ERRADO: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    c) ERRADO: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    d) ERRADO: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    e) ERRADO: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


ID
3308086
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Em síntese, o erro da alternativa C é indicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como distribuição estática do ônus da prova. Em verdade, se trata da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Isto é, impõe-se o onus probandi a quem tiver melhores condições de produzir determinada prova. Exemplo de aplicação seria o artigo 6, inciso VIII, do CDC. Além disso, o dispositivo afirma que é aplicado ao processo civil, e não ao processo penal.

  • Outro erro identificado na assertiva, gabarito da questão, está relacionada ao fato de que não repete a literalidade do inciso VIII do artigo 6°, da Lei 8.078/90, na medida em que insere termo sobre processo penal, ao dizer: "e penal".
  • O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

    fonte: Leonardo Garcia. Juspodium

  • GABARITO C - todos os artigos são do CDC

    A) O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    .

    B) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    .

    C) É um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e penal, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que significa a adoção da distribuição estática do ônus da prova.

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A atribuição feita pelo legislador é prévia e estática (invariável de acordo com as peculiaridades da causa); a distribuição feita pelo juiz ou pelas partes é considerada dinâmica, porque feita à luz de uma situação concreta (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 2. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 110).

    .

    D) É um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Em relação a esta parte final, alguns doutrinadores entendem tratar-se de aplicação da teoria da imprevisão, enquanto outros afirmam ser da teoria da base objetiva do negócio jurídico.

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Pode ocorrer a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (teoria da lesão) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (teoria da imprevisão / teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico) (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 93).

  • A questão trata de direitos do consumidor.


    A) O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Correta letra “A”.    

    B) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B”.

    C) É um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e penal, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que significa a adoção da distribuição estática do ônus da prova. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    É um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que significa a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova. 

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) É um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Em relação a esta parte final, alguns doutrinadores entendem tratar-se de aplicação da teoria da imprevisão, enquanto outros afirmam ser da teoria da base objetiva do negócio jurídico. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Em relação a esta parte final, alguns doutrinadores entendem tratar-se de aplicação da teoria da imprevisão, enquanto outros afirmam ser da teoria da base objetiva do negócio jurídico. 

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • não há a previsão da inversão do ônus da prova no processo pena. Via de regra, inadmissível no Estado Social de Direito

  • Art. 6, inc: VIII

    palavra errada na questão (processo penal).


ID
3414451
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal de adequação do produto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

     

     

  • Garantia legal – os prazos de garantia legal são aqueles previstos no art. 26 do CDC, ou seja, 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os duráveis. É inadmissível substituir a garantia legal pela contratual, pois a primeira é obrigatória e inderrogável, enquanto a última é meramente complementar.

    Complementar significa que se soma o prazo de garantia contratual ao prazo de garantia legal.

    A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

    GABARITO: D

    FONTE: MEGE

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Abraços, grande Lúcio Weber.

  • Gab. Letra D, conforme art. 24 CDC.

    Quanto a atenuação ou exclusão contratual de garantia legal por termo expresso, constante nas outras alternativas, acredito que se refira ao art. 18, §2º, do CDC.

  • GARANTIA LEGAL

    É obrigatória, não podendo o fornecedor dela se exonerar.

    Independe de termo escrito. É nula qualquer cláusula exoneratória.

    GARANTIA CONTRATUAL

    É complementar à legal e será facultativa.

    Será conferida mediante termo escrito.

  • Gabarito: letra D. Art. 24 do CDC. A garantia LEGAL é, obviamente, dada pela LEI. Claro que o sistema protetivo do CDC, de normas de ordem pública e interesse social (leia o art. 1º), não permitiria que um mero contrato retirasse a garantia do consumidor.

  • Matheus Siva, com o devido respeito, este site não é espaço para isso. Aqui estudamos para concursos.

  • Um adendo importante referente à garantia legal:

    O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • A questão trata da garantia do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A) sempre depende de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “A”.


    B) depende de termo expresso apenas no caso de produtos duráveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) independe de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem.


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C”.


    D) independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) independe de termo expresso, mesmo que se trate de produtos duráveis, podendo ser excluída contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ALTERNATIVA D

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Gabarito D A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

  • Helder Lima chegou para ficar. Deve ser por isso que Renato-Z e Ana Bresser sumiram

  • Garantia Legal (art. 24):

    - Independe de termo expresso

    - É VEDADA a exoneração ou atenuação contratual do fornecedor: é obrigatória.

    → Cuidado para não confundir: o prazo para sanear o vício pode ser reduzido ou ampliado por convenção entre as partes (mín. 7 e máx. 180 dias) – art. 18, § 2º.

    Garantia Contratual (art. 50):

    - Complementar à garantia legal: é facultativa.

    - Mediante termo escrito

    Vida útil do produto: o STJ afirma que a garantia contratual é o prazo mínimo de vida útil do produto (REsp 1734541/SE)

  • Garantia legal - Ordem Pública.

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de QUALIDADE que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á IMPLÍCITA A OBRIGAÇÃO do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricantesalvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO EXIME de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE DE TERMO expressovedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É VEDADA a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis SOLIDÁRIOS seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

    Responsabilidade do Comerciante:

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • CDC, Art. 24. A GARANTIA LEGAL de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Falou "sempre", "em qualquer hipótese", "nunca", "jamais" etc. a mão do candidato chega tremer pra marcar tentando lembrar a exceção.

    As bancas já até manjaram isso.

  • DÚVIDA CDC: se a pessoa compra um produto de mostruário COM defeito e recebe desconto por isso, não fica afastada a garantia contratual??

    Achava q havia um artigo do CDC q regulamentava isso, mas não estou encontrando!

  • GABARITO: D

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


ID
4081768
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a Lei 8.078/90, julgue os seguintes itens:


I- Segundo o CDC, o conceito de fornecedor abrange não apenas pessoas físicas e jurídicas, mas até mesmo entes despersonalizados.

II- Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças.

III- não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

IV- a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada objetivamente.


Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

  • RESPOSTA B.

    I - C

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II - E

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    III - C

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    IV - E

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    (...)

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • ITEM I > CORRETO

    Art. 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    ITEM II > INCORRETO

    De acordo com o art. 2º CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final.

    Mas é bom deixar claro que há casos em que será aplicado o CDC mesmo não sendo destinatário final, aplicando nesses casos a teoria finalista mitigada, sendo possível aplicar o CDC nas relações em que mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.

    Como o item não evidenciou a vulnerabilidade, tem-se aplicado a regra geral do art. 2º.

    ITEM III - CORRETO

    Art. 18, § 1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I- substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço;

    ITEM IV - INCORRETO

    art. 14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, o CDC estabelece responsabilidade SUBJETIVA para os profissionais liberais.

    GABARITO > B

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    I- Segundo o CDC, o conceito de fornecedor abrange não apenas pessoas físicas e jurídicas, mas até mesmo entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Segundo o CDC, o conceito de fornecedor abrange não apenas pessoas físicas e jurídicas, mas até mesmo entes despersonalizados.

    Correto item I.


    II- Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Uma sociedade empresária que compra peças de outra sociedade empresária e as utiliza na montagem do produto que revende não poderá invocar, em seu favor, normas do CDC no caso de ajuizamento de ação contra a pessoa jurídica que lhe vende as peças, porque não está utilizando o produto como destinatária final, não se enquadrando no conceito de consumidor.

    Incorreto item II.


    III- não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Código de Defesa do consumidor:
    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Correto item III.


    IV- a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada objetivamente.

    Código de Defesa do consumidor:
    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada subjetivamente, ou seja, mediante a verificação de culpa.

    Incorreto item IV.


    Estão corretas:

    A) I e II; Incorreta letra “A".

    B) I e IIII;  Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) II e IV Incorreta letra “C".

    D) III e IV Incorreta letra “D".


    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
5437561
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo que o fornecedor TEM para sanar o vício é de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C.

    Consoante art. 18 do CDC, parágrafo único.

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

  • ART. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

    I - TRINTA DIAS, TRATANDO-SE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E DE PRODUTOS NÃO DURÁVEIS;

    II - NOVENTA DIAS, TRATANDO-SE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E DE PRODUTOS DURÁVEIS.

  • GABARITO: C

    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Deve-se lembrar que o prazo de 30 dias é apenas para vícios de qualidade (art. 18, § 1º).

    Para os vícios de quantidade há regramento próprio, não havendo prazo (art. 19).


ID
5480119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir. 

A garantia atribuída pelo CDC ao consumidor será afastada caso o fornecedor conceda garantia contratual que não inclua o afastamento da responsabilidade e esteja escrita com destaque.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor." (art. 24, CDC).

  • STJ, 4a Turma, REsp 547794 (15/02/2011): O prazo da garantia legal somente começa a correr após o término do prazo da garantia contratual.

                A denominada garantia estendida, por sua vez, não se trata propriamente de uma garantia, mas sim de uma espécie de contrato de seguro celebrado pelo consumidor e o fornecedor ou mesmo instituição financeira ou securitária. Não há regulamentação acerca da garantia estendida no CDC

  • Errado.

    Pessoal, o CDC confere ao consumidor duas garantias: a LEGAL e a CONTRATUAL.

    A legal SEMPRE vai ocorrer, e são aquelas de 30 dias para bens perecíveis ou de fácil constatação e 90 dias para bens duráveis (vício).

    E 5 anos para fato/defeito do produto/serviço.

    Se o vendedor não quiser dar garantia, ele pode! É a CONTRATUAL.

    Ele, porém, jamais poderá excluir a LEGAL.

    Então se você compra uma televisão e a loja dá um ano de garantia, na verdade você tem 1 ano (contratual) + 90 dias (legal). As duas se complementam.

    Qualquer erro comunique-me via mensagem privada (be kind).

    Bons estudos e sucesso!! ô/

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Muito cuidado, defeito do produto é diferente de fato do produto.

    FATO do produto é quando, por exemplo, tu compra um celular e ele pega fogo sozinho. Nesse caso incide prazo PRESCRICIONAL de 5 anos

    DEFEITO (VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO) é quando o celular comprado deixa de ligar/carregar/funcionar. NESSE caso é prazo decadencial conforme sua natureza.

    Com todo respeito, mas o comentário do colega Pedro Augusto me parece equivocado.

  • ... Para Terceira Turma (STJ), comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

    ​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

  • "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expressovedada a exoneração contratual do fornecedor." (art. 24, CDC).

  • complementando:

    CDC, Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Juris em Tese do STJ. 12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


ID
5510671
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Patrícia foi até uma loja de materiais de construção, onde comprou uma luminária, pagando o preço à vista. Ao chegar em casa, porém, arrependeu-se da compra, pois descobriu, pela internet, anúncio de uma loja concorrente ofertando o mesmo produto por preço menor. Por isso, retornou à loja algumas horas depois no intuito de desfazer o negócio e reaver o valor pago, exibindo ao vendedor o anúncio do concorrente. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Patrícia

Alternativas
Comentários
  • *A alternativa correta, cf. o gabarito da banca, é a letra D. Praticamente todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado!

    CDC: "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

    Como Patrícia adquiriu o produto presencialmente no estabelecimento comercial, não possui direito de arrependimento.

  • Gabarito: D

    O direito de arrependimento só pode ser exercido em relação a contratações realizadas fora do estabelecimento comercial (pela internet ou por telefone, por exemplo).

    O prazo é de 7 dias corridos (artigo 49, CDC) e o consumidor não precisa justificar o motivo do arrependimento.

  • GAB: D

    -CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     -Em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”? esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.

    -Existe um prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito? SIM. até 7 dias, que são contados: • da assinatura do contrato; ou • do ato de recebimento do produto ou serviço. Obs: esse período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão”. DIZER O DIREITO

  • GABARITO: D

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Gabarito: D

    Neste caso, não se aplica o direito de arrependimento (também denominado período de reflexão), previsto no art. 49 do CDC, uma vez que o produto foi adquirido diretamente na loja, ou seja, presencialmente.

  • Livre mercado! Patrícia deveria ter pesquisado melhor os preços antes de efetuar a compra presencialmente.