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alt. c
Art. 24 Lei 12.527/2011. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista nocaput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
bons estudos
a luta continua
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O prazo de 100 anos pode parecer exagerado, mas também consta expressamente na lei de acesso à informação.
Art. 31. O tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
parágrafo 1º, I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
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A alternativa B (25 anos) é a mais correta entre as alternativas possíveis, porém, o "prazo máximo" correto seria de 50 anos, pois de acordo com o art. 35 esse prazo pode ser prorrogado por mais uma vez por igual período.
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Que viagem Michele Costa rss. Releia o artigo e verá que a lei admite sim uma única renovação pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, porém dentro do prazo do artigo 24, §1º (ultrassecretas: até 25 anos; secretas: até 15 anos; e reservadas: até 5 anos)
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Mas não é só a ultrassecreta que pode ter o prazo prorrogado? Não me parece que se aplique à Reservada e Secreta.
Assim diz o 35, III:
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
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pela FCC o prazo máximo que esta na lei 12.527 , é de 100 anos
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Guilherme quem viajou foi vc, o prazo pode sim chegar a 50 anos. Já que diz q pode ser prorrogado por igual período e somente se for ultrassecreto que pode ser prorrogado, os demais não existe essa possibilidade. Nessa questão não incluiu a possibilidade de prorrogação e esse prazo de 100 anos é em relação a informações PESSOAIS e não a informações SIGILOSAS.
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Daniel o prazo é 100 anos para sigiloso sobre uma pessoa, o prazo para ultrasecreto e 25 anos renovados por mais 25.
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Alternativa correta é a "C".
Inclusive, pela interpretação que obtive da leitura do art.35 da Lei 12.527/11, não acredito que o prazo máximo para informações ultrassecretas possa chegar a 50 anos, como alguns colega disseram.
O art. 35 diz que o prazo de sigilo pode ser prorrogado, por prazo determinado, apenas uma vez, mas não diz que pode ser prorrogada por igual período, apenas menciona que deve ser observado o disposto no §1º do art.24, que determina que o sigilo deve durar no max. 25 anos.
Sendo assim, suponhamos que determinada informação é classificada como ultrassecreta por um período de 10 anos, a contar de sua produção. Ultrapassados esses 10 anos a informação poderá ter seu sigilo prorrogado, só que desta vez o prazo máximo para prorrogação seria de 15 anos, obtendo no total 25 anos de sigilo, observando a ressalta do art. 35, § 1º, III da Lei 12.527/11.
Ps.: O art. 24 dispõe sobre o prazo máximo de sigilo, podendo a administração decidir dentro desse limite. Não significa que toda informação ultrassecreta terá 25 anos de restrição.
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vlw arquivologia kkkkkk
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GABARITO: LETRA C
Lei de Acesso às informações.
Na verdade, a resposta seria 50 anos (no plano teórico), porque o prazo de 25 é prorrogável por igual período (no máximo).
O prazo de 100 anos, por sua vez, se refere ao sigilo referente às informações pessoais (art. 31, § único), a contar da data de produção da informação (e não do fato).
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 anos;
II – secreta: 15 anos; e
III – reservada: 5 anos.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Como não poderia ser diferente, as informações pessoais foram protegidas, assim:
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e