Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) ERRADO. O período máximo de duração do contrato de trabalho por prazo determinado é de dois anos, e nos contratos de experiência, 90 dias - art. 445, caput e parágrafo único. Transcreve-se:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)LETRA B) CORRETA. É uma causa autorizativa de contrato por prazo determinado, consoante o que dispõe o art. 443, §2º, alínea "a", da CLT;
LETRA C) CORRETA. É uma causa autorizativa de contrato por prazo determinado, consoante o que dispõe o art. 443, §2º, alínea "c", da CLT;
LETRA D) CORRETA. Contratos por prazo determinado somente admitem uma prorrogação, sendo certo que, prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar com prazo indeterminado - art. 451, da CLT.
LETRA E) CORRETA. É uma causa autorizativa de contrato por prazo determinado, consoante o que dispõe o art. 443, §2º, alínea "b", da CLT;
RESPOSTA: A.
ALTERAÇÕES DA CLT. REFORMA TRABALHISTA.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo