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Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador.
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Os principais dispositivos celetistas que tratam das verbas que fazem parte ou não da remuneração do empregado, que têm ou não natureza salarial, são os arts. 458 e 459, da CLT. Partindo, portanto, da leiturae desses dispositivos, analisemos cada uma das assertivas a seguir:
LETRA A) ERRADA. A educação fornecida pelo empregador ao empregado não é considerada salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso II, da CLT. Ademais, as diárias de viagem que não excedam 50% do salário, também não terão natureza salarial - art. 457, §2º, da CLT.
LETRA B) ERRADA. A previdência privada não é considerada salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso VI, da CLT, valendo para as diárias de viagem a mesma observação feita anteriormente.
LETRA C) ERRADA. A assistência médica não é considerada salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso IV, da CLT.
LETRA D) ERRADA. A ajuda de custo não é considerada salário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, tampouco a previdência privada, consoante explicado anteriormente.
LETRA E) CORRETA. As gorjetas compreendem-se na remuneração do empregado, e as gratificações, comissões e adicionais integram o salário do empregado, nos termos do art. 457, caput e §1º, da CLT. Transcreve-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)RESPOSTA: E.
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LETRA E
---> Adicionais - São parcelas salariais devidas ao empregado em razão de circunstâncias especiais que tornam a execução do contrato de trabalho mais gravosa.
---> As gratificações possuem natureza salarial se:
1) Foram ajustadas expressamente (verbalmente ou por escrito)
2) São concedidas habitualmente (considera-se tácito o ajuste)
3) São impostas por norma jurídica (lei ou norma coletiva) que determina a natureza salarial (ex.: décimo terceiro salário).
---> As comissões constituem forma de pagamento propriamente dito, pelo que sua natureza é incontestavelmente salarial. O pagamento do comissionista pode ser fixado exclusivamente por comissões ou não. Neste sentido, temos dois tipos de empregados comissionistas:
1) Comissionista puro - ex: empregado que recebe 3% daquilo que vender
2) Comissionista misto - ex: empregado que recebe R$ 400,00 + comissões de 2% sobre as vendas
---> Gorjetas - Súm. 345 TST- As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Fonte: Ricardo Resende
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Para os concurseiros que estão iniciando e com o intuito de conseguir acertar as questões. Parcelas que NÃO POSSUEM natureza salarial:
P A S T E V
P revidencia privada
A ssistência médica
S eguro de vida
T ransporte
E ducação
V estuário
Tão obstante observar súmula 367-tst, com relação ao transporte.
E com relação ao vestuário, se uniforme fornecido pela empresa não possue natureza salarial.
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LEMBRANDO QUE TEM QUE SER GRATIFICACOES AJUSTADAS...
SE A QUESTAO QUISER FERRAR A GNT, ELA PODE FAZER UMA PEGADINHA COM GRATIFICACOES AI
ENTAO FICAR DE OLHO
NAO DESISTAM NUNCA PORRAAAA
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Gabarito: e
Deus os abençoe!
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LETRA E
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REFORMA TRABALHISTA PESSOAL
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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LEGISLAÇÃO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.
CLT. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)