-
Artigos da Lei Nº 8.112/90
A) Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. ERRADO
B) Art. 49, § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
ERRADO
C) Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
ERRADO
D) Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores
CORRETO
E) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
ERRADO
-
A) É permitido a licença ao servidor para tratar de interesse particular
B) As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
C) É proíbido a prestação de serviços gratuitos, mas não em todas as hipóteses. Será permitida nos casos ressalvados em lei ;)
D) Correta;
E) Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
-
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
-
a) ERRADO:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
b) ERRADO:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
c) ERRADO:
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
D)CORRETA:
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites
e)ERRADO:
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
-
Quando os funcionários públicos tomam empréstimo consignado, eles não precisam de lei ou determinação judicial para isso.
Correta letra D
-
Quanto ao item E, atentar para mudança ocorrida em 2015 na Lei 8.112/90:
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1o Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em
favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o O total de
consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e
cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para: (Redação dada pela
Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou (Incluído pela Lei nº
13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do
cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº
13.172, de 2015)
-
e) Pode haver "desconto", que é o pagamento a terceiros por autorização do próprio servidor, até o limite de 35% da remuneração.
-
Minha contribuição.
8112
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1° Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Abraço!!!
-
As verbas indenizatórias incorporam-se no subsídio.