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Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
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I. Um único prestador do serviço pode atender a vários Municípios, desde
que contíguos.
ERRADO. Conforme disposto no art. 14, I, Lei 11.445/2007 (Lei de
Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), um único prestador do
serviço pode atender a vários Municípios, contíguos ou não. O erro aqui
foi afirmar que seria vários municípios, desde que contíguos.
II. A fiscalização e a regulação dos serviços deve ser uniforme, inclusive
sua remuneração.
CORRETO. De acordo com o que dispõe o art. 14, II, Lei 11.445/2007 (Lei
de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), a prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada
por uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua
remuneração. Literalidade do referido artigo, item tranquilo de resolver.
III. A prestação de serviços regionalizados exige a compatibilidade de
planejamento.
CORRETO. Isso mesmo, conforme disposto no art. 14, III, Lei 11.445/2007
(Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), a prestação de
serviços regionalizados exige a compatibilidade de planejamento.
Gabarito: E
Fonte: Prof. Rosenval Júnior
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DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14.
(Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 15.
(Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 16.
(Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
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Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.