SóProvas


ID
1349227
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Paulo é Deputado Federal e, da tribuna da Câmara dos Deputados, lança afirmações caluniosas contra o empresário José que, imediatamente, apresenta as ações penais e civis cabíveis. Nesse caso, consoante as normas constitucionais,

Alternativas
Comentários
  • Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer opinião e voto. Desde a expedição do diploma, serão julgados pelo STF e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão. Recebida a denúncia contra o senador ou deputado, o STF dará a ciência a casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria dos membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação  no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa diretora. Essa sustação do processo, obviamente, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.


    Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. As imunidades subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Amigos, gostei muito deste resumo:


    1 - Imunidades MATERIAIS /INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES

    Aimunidade material é aquela que diz respeito aos votos, palavras eopiniões do Congressista, conforme o caput do art. 53 da CF: Art.53: São invioláveis civil e penalmentepor quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Observeque a imunidade material abrange a responsabilidade PENAL e CIVIL.

    Questãorecorrente em concursos públicos é se esta imunidade se restringiria àsimediações do Congresso ou se valeria também fora dele. A resposta variaráconforme a situação:

    DENTROdo Congresso Nacional = Há ImunidadeABSOLUTA, pois há presunção de que o parlamentar está exercendo suas funções.FORA do CongressoNacional= Imunidade RELATIVA. Seránecessário aferir se a manifestação está relacionado ao exercício de sua função.

    =======

    2 - Imunidades FORMAIS

    Asimunidades formais abrangem: PRISÃO, PROCESSO e PRERROGATIVADE FORO.

    a) IMUNIDADE FORMAL QUANTO A PRISÃO (art. 53,§2º, CF)

    Emregra não haverá prisão doparlamentar. Esta é a imunidade formal quanto a prisão.

    ====

    FONTE: Jean A. Alverez http://www.artedosconcursos.com/2013/02/resumos-imunidades-parlamentares.html


    *abraço =D

  • Letra C

    Imunidade Material - Falar Merda

    Imunidade formal: protege o parlamentar contra a prisão

  • @Herbert, depois dessa eu nunca mais errei! É a melhor dica possível! Valeu parça.

  • Letra C -

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

  • Errei :(

  • ISSO É TÃO ABSURDO... QUE A GENTE ERRA AO PENSAR: Não é possível que exista!

  • Se fossem responder, todos ali estariam presos ou falidos. Imunidade neles.
  • GABARITO C.

     

    ISSO É BRASIL!

  •  

    Todos nós aqui queremos fazer parte do governo, mas convenhamos, esse país não é sério...

     

     

  • Art 53 CF Os Deputados e Senadores que são invioláveis civil e penalmente ,por  quaisquer de suas opiniões,palavras e voto.

    Se realmente o Brasil fosse um País sério , esse  como muitos outros artigos não estariam na constituição.

  • Freedom of speech existe em diversos países...

  • NESTA SITUAÇÃO, DEVE-SE FICAR COM A LUZ ACESA PARA SABER SE O NEGÓCIO FOI "DENTRO OU FORA", NÃO PODE COCHILAR! kkkk

    No que tange aos pronunciamentos proferidos no interior do recinto parlamentar, os membros do Poder Legislativo sempre estarão resguardados pela inviolabilidade, cabendo apenas à Casa Legislativa fazer juízo de valor acerca do conteúdo, podendo, assim, punir ou não o parlamentar por eventuais excessos ou abusos da prerrogativa, tudo respaldado nos ditames do poder disciplinar previsto no Regimento Interno e na Constituição Federal (art. 55, inciso II e § 1º)[3].

    Por sua vez, fora do recinto parlamentar, o congressista terá que comprovar que suas palavras e opiniões emitidas estão em plena consonância com as funções legislativas.

    Assinala Michel Temer que[4]:

    A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos.
    Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à ideia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.
       

    Portanto, o deputado ou senador que discursa em rádio ou canal de televisão não poderá ser violado devido ao conteúdo do pronunciamento, desde que reste provado que o mesmo esteja agindo em função do cargo ou as opiniões e palavras proferidas guardem pertinência com ele.

     

     Alcance dessa garantia constitucional. Tutela que se estende às opiniões, palavras e pronunciamentos, independentemente do “locus” (âmbito espacial) em que proferidos, abrangendo as entrevistas jornalísticas, ainda que concedidas fora das dependências do Parlamento, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato representativo.

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

  • GABARITO: C

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos