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A responsabilidade civil do
Estado, à luz de nosso ordenamento jurídico, é de índole objetiva (art. 37,
§6º, CF/88 c/c art. 43 do Código Civil de 2002), o que significa dizer que não
há necessidade, ao menos como regra geral, de se comprovar o elemento culpa,
bastando que haja uma conduta praticada por agente público, que exista um dano
causado a um terceiro e que entre a conduta e o dano identifique-se o nexo de
causalidade. Num segundo momento, todavia, se o agente causador do dano houver
agido com dolo ou culpa, o Estado poderá se ressarcir, em ação regressiva, da
indenização devida ao terceiro, sendo certo que tal pretensão é imprescritível,
conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a teor do art. 37, §5º,
parte final, CF/88.
Em vista das premissas teóricas
acima estabelecidas, é de se concluir que a única alternativa correta
encontra-se descrita na opção “b”.
Gabarito: B
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A responsabilidade do Estado adotada pelo nosso ordenamento é do tipo OBJETIVA na modalidade do risco administrativo, como prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
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E quanto a prescrição? Minha única dúvida foi essa.
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STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
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Só um alerta!
Há grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a prescritibilidade ou não da ação de regresso em face do servidor que causou dano ao erário. Não é uma questão pacífica. O próprio STJ já decidiu nos dois sentidos.
A questão trouxe o entendimento da sua banca; e não deu outras hipóteses com prazo prescricional de 03 anos (CC, art. 206, V). Por isso ela pode ser considerada certa.
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Quanto a prescrição de AÇÃO REGRESSIVA:
Em regra, a ação é imprescritível, porém para PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO é de 3 anos.
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União contra seu servidor = nem a morte separa, deveu o Estado cumpadi, pague. Até mesmo seus herdeiros. (Imprescreve)
Particular que sofreu dano contra Estado = 5anos.
O posicionamento é de 5 anos, e não mais 3.
GAB LETRA B
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Apenas sabendo que a responsabilidade do estado é objetiva e há ação de regressão já respondia essa questão.
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CF 88 Art 37 §6º
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É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativaque, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Qual o prazo prescricional?
Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ"):
Prazo de 3 anos (NCPC): acórdão mantido pelo STF
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
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Essa questão atualmente deveria ser anulada, pois é tida pro PRESCRITÍVEL a pretensão de ressarcimento ao erário em dasos de danos civis, ou seja, aqueles que não são de ressarcimento por danos ao erário ocorridos por atos de improbidade administrativa.
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Quanto ao prazo prescricional da ação regressiva existe divergência. Para alguns a ação regressiva, por ter natureza de responsabilidade subjetiva, aplica-se a regra do Código Civil, ou seja, três anos. Para a doutrina majoritária para os caso de ação regressiva em face do agente causador no dano, a ação é imprescritível consoante aplicação do art. 37§ 5º, CF (posição da banca CONSULPLAN na prova de 2013 /MG analista)
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P/FLÁVIO ABREU:
Não necessariamente, colega. A questão da prescrição causaria dúvida em relação ao entendimento da banca. Cuidado com esses equívocos ao analisar uma questão. Está certo que a banca entende pela imprescritibilidade, mas e se não fosse? Se tivesse uma outra alternativa mais correta? ¨¬¬
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Letra B
Salvo nos casos de ressarcimento ao erário, conforme artigo 37,§5 CF.