O examinador deseja obter a alternativa que contém os princípios administrativos:
A- Incorreta. O Princípio da Razoabilidade não só pode ser extraído do ordenamento jurídico brasileiro, como também expressamente do art. 2º, caput da lei 9.784/99. Ademais, também não é correto dizer que tal princípio tem conceituação indeterminada e carece de aplicabilidade prática, vez que a razoabilidade significa que as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
B- Correta. Tal previsão acerca do Princípio da Publicidade consta no art. 5º, XXXIII da CF/88: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
C- Incorreta. Não é o princípio da moralidade, e sim o Princípio da Segurança Jurídica que visa a preservar a estabilidade nas relações jurídicas. Esse princípio está previsto sobretudo no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 e preleciona que deve haver “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.
D- Incorreta. O Princípio da Eficiência impõe a atuação dos agentes públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional e, por isso mesmo, se relaciona diretamente à realização de uma boa gestão. Por exemplo, a possibilidade prevista no art. 50, § 2 da lei 9.784/99 de que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.” é uma decorrência do princípio da eficiência.
E- Incorreta. O Princípio do Interesse Público, também chamado de Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, não está explícito na CF/88, e sim implícito. Esse princípio significa que a atuação da administração pública sempre deve ser norteada pelo interesse público, e não pelo interesse particular de cada um. Ressalta-se que o princípio expressamente incluído no texto constitucional pela EC 19/1998 foi o Princípio da Eficiência, e não o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.