SóProvas


ID
1349272
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qual- quer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa, a saber:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no artigo 58 da lei 9504, parágrafo 1 e seus incisos. Letra da lei.

  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


  • LETRA D CORRETA 

     Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


  • GABARITO LETRA - D

    SEGUE O ESQUEMINHA :

    ***DIREITO DE RESPOSTA***

     

    24 H ----> HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

    48 H ----> PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO/TV

    72 H ----> IMPRENSA ESCRITA

    QQ TEMPO ----> INTERNET

    OU 72 H ----> INTERNET QUANDO JÁ TIVER SIDO RETIRADO

     

    NOS VEMOS EM BREVE NA POSSE !

  • Galera desenvolvi um macete que decorei fácil esses prazos !! ASSOCIE esses PRAZOs com AS PALAVRAS CHAVES DE CADA UM: GINE 

     

    GRATUITO : 24 HORAS 

    ------------------------------------

    INTERNET -  1.    A QUALQUER TEMPO

                           2.   72 HORAS APÓS SUA RETIRADA 

     

    ------------------------------------------------------------------------------

    NORMAL - 48 HORAS

     

    ------------------------------------

    ESCRITA - 72 HORAS .

     

    Para melhor elucidá-la apresento o dispositivo:

     

     Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

     

    Seja diferente !! Os outros só falam, você faz !!!

  • Artigo 58, §1º, incisos I ao IV, da Lei 9504/97 - Eleições

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  •  Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao direito de resposta constante na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, "o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada."

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi exposto, conclui-se que apenas a alternativa "d" possui os horários corretos no que tange ao pedido de direito de resposta, com os respectivos meios de veiculação previstos em lei (vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita).

    GABARITO: LETRA "D".

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão