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Gabarito Letra C
No que diz respeito ao instituto da Verdade Sabida:
Verdade sabida não se aplica mais no Brasil, tendo em vista que
as faltas disciplinares devem ser submeter ao PAD, que é respaldado pela
ampla defesa, contraditório e devido processo legal
Contraria a letra B e E
Quanto à presença de advogado em PAD dispõe:
Súmula Vinculante 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
Contraria a letra A e D
Bons estudos
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Não entendi o erro da Letra D. Seria por causa do "Porem"?
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Alice Pellacani, acho que o erro da alternativa D está em considerar o procedimento viciado.
vejamos:
d) é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida (correto), porém,
nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de
advogado para apresentar defesa técnica (correto) e, por isso, o procedimento é VICIADO (errado).
O procedimento é nulo, uma vez que a aplicação de penalidade por meio da verdade sabida é INVÁLIDA.
Espero ter ajudado!
bons estudos.
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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
Princípio da verdade material ou real
Segundo esse princípio, a Administração pode valer-se de qualquer ato administrativo lícito para consecução de provas, também lícitas, com o objetivo de buscar a verdade dos fatos.
Hely Lopes Meirelles (2000, p. 632) define o princípio da verdade material
como:
“O princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.
Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a
autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela”.
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Erro da letda D. O procedimento é nulo e não viciado
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Vale ressaltar que a constatação de que o gravame pode ser punido com Advertência já é suficiente para que seja decidido por Sindicância, sem a necessidade de instauração de PAD.
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Valeu Renato,seus comentários são sempre uteis e objetivos,como dizemos aqui no ceará,vai direto na pleura!
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Nulidade não é vício?
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ERRO DA ALTERNATIVA D:
É possível encontrar o erro através da interpretação do texto na alternativa... “é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida (CERTO), porém, nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de advogado para apresentar defesa técnica(CERTO) e, por isso, o procedimento é viciado (ERRADO!)”. O erro da questão está em associar a ausência de advogado no procedimento ao vício, sendo que a SV 5 assim preceitua: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013200221356
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a) Enunciado 5 da s.v.
b) Art. 143, "caput", da lei 8.112/90.
c) Art. 5, LIV, da CR.
d) Enunciado 5 da s.v.
e) Art. 5, LIV, da CR.
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Entendo que a letra “D” estaria correta, pois, obviamente, para que um ato seja nulo, se faz necessário antes de tudo que o mesmo esteja eivado de vício.
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
TEORIA DAS NULIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Teoria Monista: o ato é nulo ou válido.
Teoria Dualista: os atos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a menor ou maior gravidade do vício.
Regra Geral: Nulidade (sobretudo nos casos em que produziu efeitos para terceiros).
José dos Santos Carvalho Filho
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O erro na D é de interpretação de texto, meus caros
(...)não se exige a participação de advogado (correto) para apresentar defesa técnica e, por isso, o procedimento é viciado.
Ora a causa do procedimento ser viciado não tem a ver com a falta de advogado, pelo contrário. Esse "por isso" se refere tanto a tal verdade sabida quanto à questão do advogado. Percebem como é ambíguo ou contraditório?
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente ao processo administrativo disciplinar.
Inicialmente, deve-se saber que a verdade sabida guarda relação com a possibilidade de a autoridade competente impor, de plano, uma determinada penalidade administrativa, quando se presencia uma irregularidade. Tal conceito referente à verdade sabida não mais encontra respaldo jurídico em nosso ordenamento jurídico, já que a Constituição Federal de 1988 garante o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, no processo administrativo. Nesse sentido, conforme o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Com efeito, conforme a Súmula Vinculante nº 5, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à realização do concurso público.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, no processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 5, elencada acima.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a aplicação da penalidade através da verdade sabida não é válida, conforme explanado anteriormente.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados anteriormente. Ressalta-se que, caso seja aplicada uma penalidade disciplinar, através da verdade sabida, o procedimento administrativo deverá ser declarado nulo.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, independentemente de haver ou não a participação de advogado para apresentar defesa técnica, o procedimento não será viciado, em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante nº 5.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos explicações elencadas nos comentários referentes às alternativas anteriores.
Gabarito: letra "c".