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ID
1349293
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A”, servidor público federal, cometeu uma infração administrativa punível com advertência. A infração foi presenciada pelo superior imediato, que detinha competência para aplicação da penalidade. Imediatamente, considerando ter presenciado a infração, o superior, através da verdade sabida, aplicou a penalidade ao servidor “A”, sem que houvesse a participação de um advogado para apresentar defesa técnica. Considerando, exclusivamente, as informações expostas anteriormente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    No que diz respeito ao instituto da Verdade Sabida:
    Verdade sabida não se aplica mais no Brasil, tendo em vista que as faltas disciplinares devem ser submeter ao PAD, que é respaldado pela ampla defesa, contraditório e devido processo legal
    Contraria a letra B e E

    Quanto à presença de advogado em PAD dispõe:
    Súmula Vinculante 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
    Contraria a letra A e D

    Bons estudos

  • Não entendi o erro da Letra D. Seria por causa do "Porem"?


  • Alice Pellacani, acho que o erro da alternativa D está em considerar o procedimento viciado.

    vejamos:

    d) é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida (correto), porém, nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de advogado para apresentar defesa técnica (correto) e, por isso, o procedimento é VICIADO (errado). O procedimento é nulo, uma vez que a aplicação de penalidade por meio da verdade sabida é INVÁLIDA.

    Espero ter ajudado!

    bons estudos.

  • Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade  competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente  público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso  ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito  ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo  administrativo.

    Princípio da verdade material ou  real

    Segundo esse princípio, a Administração pode valer-se de  qualquer ato administrativo lícito para consecução de provas, também lícitas,  com o objetivo de buscar a verdade dos fatos.

    Hely Lopes Meirelles (2000, p. 632) define o princípio da verdade material
    como:

    “O princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

    Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a
    autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela”.

     

  • Erro da letda D. O procedimento é nulo e não viciado

  • Vale ressaltar que a constatação de que o gravame pode ser punido com Advertência já é suficiente para que seja decidido por Sindicância, sem a necessidade de instauração de PAD.

  • Valeu Renato,seus comentários são sempre uteis e objetivos,como dizemos aqui no ceará,vai direto na pleura!

     

  • Nulidade não é vício?

  • ERRO DA ALTERNATIVA D:

    É possível encontrar o erro através da interpretação do texto na alternativa... “é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida (CERTO), porém, nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de advogado para apresentar defesa técnica(CERTO) e, por isso, o procedimento é viciado (ERRADO!)”. O erro da questão está em associar a ausência de advogado no procedimento ao vício, sendo que a SV 5 assim preceitua: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013200221356

  • a) Enunciado 5 da s.v. 
    b) Art. 143, "caput", da lei 8.112/90. 
    c) Art. 5, LIV, da CR. 
    d) Enunciado 5 da s.v. 
    e) Art. 5, LIV, da CR.

  • Entendo que a letra “D” estaria correta, pois, obviamente, para que um ato seja nulo, se faz necessário antes de tudo que o mesmo esteja eivado de vício.

    Súmula  346:   A   Administração   Pública   pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473:  A  Administração  pode  anular  seus próprios  atos  quando  eivados  de  vícios  que  os tornam  ilegais,  porque  deles  não  se  originam direitos;     ou     revogá-los,     por     motivo     de conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os direito  adquiridos  e  ressalvada,  em  todos  os casos, a apreciação judicial.

     

    TEORIA DAS NULIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Teoria Monista: o ato é nulo ou válido.

    Teoria Dualista: os atos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a menor ou maior gravidade do vício.

    Regra Geral: Nulidade (sobretudo nos casos em que produziu efeitos para terceiros).

    José dos Santos Carvalho Filho

  • O erro na D é de interpretação de texto, meus caros

    (...)não se exige a participação de advogado (correto) para apresentar defesa técnica e, por isso, o procedimento é viciado.

    Ora a causa do procedimento ser viciado não tem a ver com a falta de advogado, pelo contrário. Esse "por isso" se refere tanto a tal verdade sabida quanto à questão do advogado. Percebem como é ambíguo ou contraditório?

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente ao processo administrativo disciplinar.

    Inicialmente, deve-se saber que a verdade sabida guarda relação com a possibilidade de a autoridade competente impor, de plano, uma determinada penalidade administrativa, quando se presencia uma irregularidade. Tal conceito referente à verdade sabida não mais encontra respaldo jurídico em nosso ordenamento jurídico, já que a Constituição Federal de 1988 garante o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, no processo administrativo. Nesse sentido, conforme o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

    Com efeito, conforme a Súmula Vinculante nº 5, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à realização do concurso público.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, no processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 5, elencada acima.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a aplicação da penalidade através da verdade sabida não é válida, conforme explanado anteriormente.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados anteriormente. Ressalta-se que, caso seja aplicada uma penalidade disciplinar, através da verdade sabida, o procedimento administrativo deverá ser declarado nulo.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, independentemente de haver ou não a participação de advogado para apresentar defesa técnica, o procedimento não será viciado, em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante nº 5.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos explicações elencadas nos comentários referentes às alternativas anteriores.

    Gabarito: letra "c".