SóProvas


ID
1349314
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de Lei Orçamentária (LOA) são elaborados pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e encaminhados ao Congresso Nacional pelo Presidente da República. Composto pelo texto da lei, quadros orçamentários e anexos, os projetos de lei devem ser encaminhados para apreciação do Congresso Nacional. Sobre o processo de apreciação até a aprovação pelo Congresso Nacional, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nossa, nessa me perdi :/

  • Bom dia, galera.

    Não tenho muito conhecimento do assunto, mas apos pesquisas concluir que o erro na alternativa D está em explitar: antes da emissão do relatório preliminar.

    Segundo o art. 166 da CR

    § 5. O Presidente da Republica poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere      este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração e proposta.




  • Encontrei essa justificativa, mas se alguém puder complementar, por favor.

    A alternativa errada é a letra “D”, pois antes do relatório preliminar não cabem emendas ao projeto.
    Relatório Preliminar (Portal do Senado/Processo Orçamentário)
    O parlamentar designado para ser o relator - geral do projeto de lei orçamentária deve elaborar Relatório Preliminar sobre a matéria, o qual, aprovado pela CMO, passa a denominar-se Parecer Preliminar. Esse parecer estabelece os parâmetros e critérios a serem obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório pelo relator - geral e pelos relatores setoriais.

  • LETRA D - 

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    - Relatório preliminar é a proposta orçamentária 

    - Parecer Preliminar - documento elaborado pelo Relator Geral do projeto de lei orçamentária que contém, além de uma análise detalhada da proposta do Poder Executivo, os parâmetros e critérios a serem observados pelos Relatores setoriais na apreciação das partes que compõem as respectivas relatorias, bem como dos critérios para o cancelamento ou remanejamento de dotações, ainda, para o atendimento das emendas de suas áreas.

  • é alguma norma específica que trata sobre isso...

     

    O mais perto que eu achei foi a Resolução n°1 de 2006 do CN:

     

    Subseção VI

    Do Parecer Preliminar

     

    Art. 51. O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)

     

    Art. 52. O Relatório Preliminar será composto de duas partes:

    (...)

    Art. 53. O Parecer Preliminar poderá:

    I - determinar o remanejamento de dotações em nível de função, subfunção, programa, ação, órgão ou área temática;

    II - definir outras alterações e limites que contribuam para adequar a estrutura, a composição e a distribuição de recursos às necessidades da programação orçamentária;

    III - (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)

     

    Art. 54. O Relatório do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária que analisar a consistência fiscal do projeto, nos termos do disposto no art. 22, II, será parte integrante do Parecer Preliminar.

     

    Art. 55. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.

     

    Seção III

    Do Parecer Preliminar

     

    Art. 85. O Relatório Preliminar conterá a avaliação do cenário econômico-fiscal e social do projeto, dos parâmetros que foram utilizados para a sua elaboração e das informações constantes de seus anexos.

    Parágrafo único. O Relatório Preliminar conterá, quanto ao Anexo de Metas e Prioridades:

    I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelo Relator, no cancelamento das metas constantes do anexo;

    II - os critérios que serão utilizados pelo Relator para o acolhimento das emendas;

    III - demonstrativo contendo os custos unitários estimados das ações nele constantes;

    IV - disposições sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas.

     

    Art. 86. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.


  • Nada como um caso prático pra corroborar a opção (D). Não há como apresentar emendas se não existir, previamente, o relatório preliminar, senhores! Vejam:


    A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) aprovou, nesta quinta-feira (24), o relatório preliminar da proposta orçamentária de 2017 (PLN 18/2016), apresentado pelo relator-geral, senador Eduardo Braga (PMDB-AM).

    O texto contém regras para os 16 relatores setoriais do projeto, e para o próprio Braga, atenderem emendas ao orçamento e elaborarem os pareceres setoriais e final. O senador incluiu ainda programações que terão prioridade de atendimento. A principal delas é a saúde.

    [...]

    Nova fase

    Com a aprovação do relatório preliminar, a Comissão de Orçamento inicia agora a fase mais importante da tramitação da proposta orçamentária, com a definição das despesas do próximo ano. Os relatores setoriais deverão apresentar os pareceres com os gastos para todos os órgãos públicos no próximo ano.

    Nesse trabalho, devem aproveitar as emendas apresentadas por deputados, senadores, bancadas estaduais e comissões do Congresso. É também nessa etapa que representantes do governo federal e dos demais poderes negociam aumentos e remanejamentos de dotações nas suas áreas.

    Após a fase relatorial, o senador Eduardo Braga apresentará o relatório final, consolidando as despesas federais para o próximo ano. Braga terá ainda de garantir o cumprimento da meta de resultado primário do governo (déficit de R$ 139 bilhões) e o limite de gastos por órgão com base nas regras da PEC 55/2016.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/24/comissao-aprova-relatorio-preliminar-ao-orcamento-2017-com-reforco-para-saude

  • Letra D:

    (o relator) As comissões permanentes das Casas do Congresso Nacional e os parlamentares poderão apresentar emendas ao projeto de lei, a fim de serem apreciadas (antes) depois da emissão do relatório preliminar que, após aprovado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscali- zação (CMO), passa a denominar Parecer Preliminar.

    Conforme dispõe Augustinho Paludo, acerca do projeto de LOA:

    As emendas apresentadas antes da emissão do relatório preliminar, após aprovação, irão gerar o  Parecer da Receita.

    As emendas apresentas após a emissão do relatório preliminar é que irão resultar, após aprovação, no Parecer Preliminar.

    "Recebido o projeto, ele é imediatamente enviado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização [...].O relator geral coordena os trabalhos relativos à análise do PL-LOA. Num primeiro momento são realizadas audiências públicas. Em seguida são apresentadas emendas relativas a Receitas e Renúncia de Receitas, sendo elaborado o relatório da receita, que discutido, votado e, aprovado, torna-se parecer da receita. Na sequência são apresentadas emendas ao relatório preliminar, que é analisado, discutido e aprovado no âmbito da Comissão Mista, transformando-se em parecer preliminar [...].[...] De forma concomitante, o orçamento é dividido em dez áreas temáticas. É no âmbito da Comissão mista/áreas temáticas que são apresentadas as emendas ao Orçamento da União (art. 166, §2º, as emendas são apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."

    Além disso, segundo o art. 28, §2º do Regimento Interno da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, quando da deliberação sobre a proposta de parecer preliminar (ou seja: relatório preliminar) serão apreciadas emendas apresentadas por Parlamentares e Comissões Permanentes das Casas do CN:

    § 2º Ao parecer preliminar poderão ser apresentadas emendas, por Parlamentares e Comissões Permanentes das Casas do Congresso Nacional, além das previstas no caput do art. 22 da Resolução nº 1, de 2001 - CN, as quais, publicadas em avulsos, serão apreciadas pela Comissão quando da deliberação sobre a proposta de parecer preliminar apresentada pelo Relator-Geral.

    http://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/Legisla_CMO/Regulamento_interno_CMO.pdf