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ID
1349809
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

O art. 21, § 4° , da Lei federal n° 8.666/93, transcrito acima, ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas sempre que alterado substancialmente o edital de licitação, revela a aplicação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra B

     Princípio da Impessoalidade

    É o princípio que obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, mas sim, direcionada a atender aos ditames legais e, essencialmente, aos interesses sociais.

    A questão trata de modificação no edital, então o correto é que o prazo seja reaberto para que não prejudique os licitantes e não beneficie somente a Administração Pública. Gostaria que alguém com um conhecimento maior nesse assunto, nos ajude a entender melhor a questão de alteração do edital e suas consequências...







  • Luana Pedrosa, eu vou discordar de você pelo seguinte motivo:


    "então o correto é que o prazo seja reaberto para que não prejudique os licitantes e não beneficie somente a Administração Pública."


    Veja que existe uma coisa chamada supremacia do interesse público, logo o princípio da impessoalidade não se aplica nessa interpretação do estado x particular.


    Quanto a questão, fala em publicar o ato e reabrir o prazo, acredito que o fundamento para ser impessoalidade é evitar que modificações no edital venham a beneficiar uma carta marcada da administração, embora eu acredito que a questão deveria ter sido anulada porque o fato de ter que reabrir no prazo estabelecido inicialmente no edital também indica vinculaçào ao instrumento convocatório.

  • Com o devido respeito, André, discordo de você, mormente pela contradição em termos:

    "logo o princípio da impessoalidade não se aplica nessa interpretação do estado x particular."

    Ora, é justamente aí que incide a supremacia do interesse público sobre o privado. No direito administrativo, o status básico do particular é o de "administrado", noção atrelada ao aspecto secundário da estrutura administrativa, sendo que o primário é o interesse público, a coletividade, determinada ou determinável. Às vezes nem um nem outra.


    Se você fala que o princípio da impessoalidade não se aplica diante do estado  x particular, você está misturando as esferas pública e privada. Na esfera privada, aí sim, meu caro. Mas não é esse o caso.
    Não é por outro motivo que as palavras de Hely Lopes Meirelles são pertinentes: "Com efeito, enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o

    Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder Público sobre os

    cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade originária

    entre a Administração e os particulares resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público,

    privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou

    aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito." (1997, p. 44)

  • Alguém poderia explicar a questão de forma mais acessível? não sou da área jurídica e somente quero acertar a questão. obrigado.

  • engraçado, alguns professores passam o Art. 21 parágrafo 4 como "Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório" ..em quem confiar????

  • Partindo-se da premissa que o edital é a lei da licitação e considerando que o art.41 da LLC estabelece que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (princípio da vinculação do instrumento convocatório), acredito que esse seja o princípio que rege essa questão, e não da impessoalidade.

  • A questão é realmente complicada na primeira leitura, mas se esclarece quando lemos novamente o texto trazido no início. Devemos entender que a questão pergunta em relação à "nova abertura de prazo". Depois disso, voltamos ao texto e destacamos o seguinte trecho: "...reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". Assim, podemos interpretar esse trecho em dois tópicos:

     

    1) A alteração no edital vai prejudicar a formulação das propostas dos interessados. Então, o que fazer?

    A Administração dá novo prazo igual para todos eles, a fim de não prejudicá-los ou beneficiar um ou outro. Logicamente, isso é ser impessoal.

     

    2) Agora, se essa modificação não prejudicar os interessados, não haverá essa de se abrir novo prazo.

     

     

  • Deveria ter sido anulada.