- LETRA B -
a) Art.
126. A capacidade tributária passiva independe: III - de
estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
b) Art.
124. São solidariamente obrigadas: II - as pessoas expressamente designadas por lei.
c) Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
d) Art.
122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
e) Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,
nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Fonte: CTN