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ID
1349917
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o instituto da moratória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • - LETRA B -

    a) É causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, I);


    b) Correta.


    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


    c) É causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, I)


    d) Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


    e) Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;


    Fonte: CTN

  • Tudo bem que é direito tributário.
    Mas um ato, cujo beneficiário não cumpra requisitos legais, não é passível de revogação, e sim, anulação!

  • Carlos Alfredo, quando o sujeito passivo sai do enquadramento do benefício da moratória, a ADM manifesta-se através da revogação, pois não se trata de um ato ilegal (alvo de anulação) e sim da perda da condição e, pela autotutela, ela deverá preservar o interesse público. 

  • Carlos Alfredo, seu raciocínio está perfeito.

    “O benefício concedido sob condição resolutiva pode ser cassado, acaso verificada a ausência de preenchimento das condições exigidas à data de sua própria concessão.
    O desfazimento do ato administrativo que reconhece o direito ao benefício não é a revogação, pois o ato não é discricionário, não decorre de simples conveniência da Administração. É anulamento ou cancelamento. É imprópria a terminologia do Código.” (STJ - Recurso Especial nº 2002/0060.960-7 – Rel. Ministro Luiz Fux – DJ 09/12/2003)

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

  • A e C) MORATÓRIA É SUSPENSÃO

    B) correta, ver art 155, CTN

    D) A revogação da moratória em caráter INDIVIDUAL só pode ser feita através de lei, hipótese em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora e de penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. CTN, art 155, I.

    E) Pode sim ser concedida por situação específicas do contribuinte, tanto que há moratória individual. Ver CTN, art 152,parag único, art 153, II.

  • GAB.: B

    Quanto à letra D (o correto é em caráter individual):

    Art. 155, CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito